TJDFT - 0701058-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/09/2024 04:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701058-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 209997485 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 às 20:17:29.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
06/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701058-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GEBRAMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra o DISTRITO FEDERAL (ID 149107436).
A empresa autora narra a celebração, em 12/03/2013, do Contrato Administrativo n.º 031/2013 para locação de 3 (três) equipamentos de mamografia e ultrassonografia com prestação de serviços (mão de obra especializada), no valor total de R$ 5.220,000,00 (cinco milhões e duzentos e vinte mil reais), com prazo inicial de 12 (doze) meses contados da data da assinatura, tendo sido prorrogado por 12 (doze) meses (12/03/2014 a 11/03/2015) mediante assinatura do 1º termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei n.º 8666/93.
Relata que a cláusula contratual 7.1 estabelece prazo de até 30 (trinta) dias corridos da apresentação da nota fiscal atestada pelo executor do contrato, condicionado à comprovação da regularidade fiscal.
Afirma que o ente distrital deixou de pagar quatro notas fiscais (com os respectivos atestes) no valor total líquido de R$ 1.122.184,00 (um milhão e cento e vinte e dois mil e cento e oitenta e quatro reais).
Menciona a realização de estudo para pagamento em procedimento administrativo, com reconhecimento da dívida pelo ente federado em 09/09/2021, bem como o pagamento do valor principal e histórico, mas sem acréscimos legais, o que teria configurado enriquecimento ilícito por parte da administração.
Destaca que os débitos não são objeto de pretensão prescrita, além de ter direito ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidente sobre o valor líquido das notas fiscais com o termo inicial do 31º dia de inadimplemento (30 dias após a apresentação da nota fiscal atestada) até o efetivo pagamento, corrigidos pela SELIC ou por outro índice que venha a sucedê-lo.
Requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a inadimplência do Distrito Federal quanto à obrigação prevista na cláusula 7.1 do contrato administrativo n. 31/2013, porque deixou de pagar as notas fiscais 2014/110, 2014/129, 2014/141 e 2014/144, dentro do prazo previsto, bem como se submeter aos encargos decorrentes da mora e seja declarado o seu direito em receber os encargos decorrentes do inadimplemento, sucessivamente; b) condenar o réu ao pagamento de juros de mora e correção monetária à autora, incidentes sobre o valor líquido das notas fiscais, tendo como termo inicial o 31º dia do inadimplemento (30 dias após a apresentação da nota fiscal atestada) até o efetivo pagamento, corrigidos pela taxa SELIC (art. 4º da EC nº. 113/2021) ou por outro índice que venha a sucedê-lo, considerando a renúncia tácita do prazo prescricional, a interrupção ou o prazo decenal e subsidiariamente; c) que os valores da condenação observem a prescrição quinquenal, contando-se de forma retrospectiva do ajuizamento da presente ação; e ainda subsidiariamente, que os valores da condenação observem termo inicial, termo final e índice a serem definidos pelo juízo, nos termos do art. 491 do CPC.
Em qualquer hipótese, postula que os valores da condenação sejam apurados em liquidação de sentença.
Custas recolhidas (ID 149107438).
Duas emendas à inicial, atribuindo-se o valor da causa em R$ 1.081.936,32 (um milhão e oitenta e um mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos).
Contestação do Distrito Federal (ID 159545398).
Alega prejudicial de prescrição trienal (artigo 206, §3º, III, Código Civil) e quinquenal (artigo 1º, Decreto n.º 20.910/32).
Em preliminar, argumenta que deveria ser outorgado novo prazo para defesa, após nova emenda da inicial, porquanto o valor da causa apresentado pela autora não teria detalhado os parâmetros dos cálculos dos encargos em cobrança.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais, seja pela inexistência da mora alegada (diante do compromisso de não judicialização celebrado pela parte autora), seja pela inexistência de previsão contratual dos encargos pretendidos.
Alternativamente, postula que se defira à autora apenas o pagamento do valor realmente devido.
Réplica (ID 162699956).
Refuta a prejudicial e a preliminar, bem como rebate os termos da contestação e reitera os termos da inicial, esclarecendo que não há outras provas a produzir além da documental, requerendo o julgamento antecipado do processo.
Intimada (ID 162959189), a parte autora manifesta interesse na realização de prova pericial contábil (ID 1634478895).
O Juízo saneou o processo (ID 163925702), rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar relativa à impugnação ao valor da causa.
Ainda, delimitou, entre outros, as questões de fato, os pontos controvertidos, com deferimento da produção de prova pericial (ID 163925702).
O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 165416145), que foi acolhido em parte para “reconhecer a existência de erro material e também rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal aviada pelo embargante.” (ID 165543298).
Proposta de honorários periciais (ID: 168092143).
Concordância da parte autora (ID 168283967), juntando o comprovante do depósito dos honorários periciais (ID 168283968).
O DF questionou o valor fixado (ID 170754648).
O AGI 0736584-53.2023.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal, não foi conhecido (ID170773146).
Foi interposto agravo interno e, após o Juízo de retratação, foi determinado o prosseguimento do feito e concedido efeito suspensivo ao recurso.
Manifestação do perito (ID 171774385).
Concordância da parte autora (ID 171925507).
Impugnação do Distrito Federal (ID 172979886).
O Juízo rejeitou a impugnação e homologou os honorários periciais, determinando a intimação do perito para inícios das atividades periciais (ID 173542855).
Laudo pericial (ID 178601545).
A parte autora requereu a homologação (ID: 182250669).
O DF requereu a improcedência da ação, embora concordando com os critérios adotados pelo perito (ID 186880757).
Alegações finais do DF pela improcedência dos pedidos iniciais ou o “acolhimento dos cálculos trazidos no item 21 do laudo pericial” (ID: 190099153).
Alegações finais da parte autora pela procedência dos pedidos (ID 190206101).
O Juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar laudo complementar, esclarecendo se, no caso concreto, o contrato administrativo firmado entre as partes estabeleceu índices de correção monetária e juros para a hipótese de inadimplemento, devendo, em caso positivo, realizar os cálculos de acordo com os parâmetros contratuais, e, em caso negativo, realizar os cálculos de acordo com as normas vigentes à época dos fatos (ID 190463898).
Laudo complementar (ID 191567768).
Manifestação das partes (ID 194216821 e ID 194235100).
O Ministério Público oficiou pela ausência de interesse para intervir na lide (ID 200638229).
O AGI 0736584-53.2023.8.07.0000 foi conhecido e negado provimento, nos termos do Acórdão 1861065 (ID 197318843).
Petição do DF para informar que está pendente o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão no agravo de instrumento (ID 202457394).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões prévias pendentes de apreciação, pois devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento do processo (ID 163925702).
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo a apreciar o mérito.
A questão que exige julgamento é verificar se a autora tem direito, ou não, ao recebimento de consectários moratórios em razão do pagamento em atraso de 4 (quatro) notas fiscais (n.º 2014/110, n.º 2014/129, n.º 2014/141 e n.º 2014/144), conforme Cláusula 7.1 do Contrato Administrativo n.º 31/2013.
O Contrato n.º 31/2013 (ID 149107441), originariamente formalizado em 12/03/2013, bem como Primeiro Termo Aditivo em 12/03/2014 (ID 149107441, p. 22/23), objetiva a prestação de serviços de locação de 3 (três) equipamentos de mamografia e ultrassonografia com mão de obra especializada, visando compor as unidades móveis de saúde da mulher, com disponibilização de mão-de-obra especializada na produção de imagem, diagnóstico e laudo, bem como os insumos necessários a realização dos exames (filme, papel, toner ou cartucho), consoante especifica o termo de referência, o edital de pregão eletrônico n° 248/2012-SES/DF, a ata de registro de preços, o termo de homologação do pregão eletrônico n.º 00248/2012, que integram o termo contratual A cláusula sétima (ID 149107441, p. 9) do termo contratual estabelece as condições e a forma de pagamento, porém é omissa no que tange aos encargos moratórios na hipótese de inadimplemento por parte do contratante (DF).
Confira-se: (...) 7.1.O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30(trinta) dias corridos de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato, que ficará condicionado à comprovação da regularidade fiscal. 7.2.
As empresas com sede ou domicilio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S.A.- BRB.
Para tanto, deverão apresentar o número da conta corrente e agência onde deseja receber seus créditos, desacordo com o Decreto n° 32.767 de 17/02/2011, publicado no DODF n° 35, pág. 3, de 18/02/2011. 7.3.
E demais disposições constantes no Termo de Referência, de fls. 07/35, no Edital de Pregão Eletrônico n° 00248/2012-SES/DF, fls. 96/143, na Ata de Registro de Preços, fls. 168/174, e no Termo de Homologação do Pregão Eletrônico n° 00248/2012, fl. 160. no que couber. (...).
Grifei.
Verifica-se, no entanto, que o pagamento das notas fiscais será realizado: 1. de acordo às normas de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal; 2. em parcela (s); 3. mediante a apresentação de nota fiscal, a ser liquidada até 30 (trinta) dias corridos de sua apresentação; 5. atestada pelo executor do contrato, que ficará condicionado à comprovação da regularidade fiscal.
Cumprido os requisitos e comprovada a prestação de serviços pela empresa contratada deve o contratante (SES/DF) efetuar a contraprestação (pagamento), sob pena de configurar enriquecimento ilícito, em desacordo aos termos contratuais, à lei e aos princípios administrativos de regência.
Transcrevo entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO.
NOTAS FISCAIS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO.
RECURSO ESPECIAL 870947.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PARÂMETRO.
IPCA-E.
JULGAMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PARÂMETRO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Na presente hipótese, sociedade empresária demandante pugna pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de correção monetária e de juros de mora em decorrência do atraso no pagamento de notas fiscais referentes ao fornecimento de equipamentos em contrato administrativo. 2.
A correção monetária deve ser aplicada sobre a diferença de valor das notas fiscais pagas em atraso pela Administração Pública, tendo em vista que não se trata de acréscimo ao valor do débito e sim de mera atualização do seu valor monetário. 3.
A ausência de aplicação dos juros e da correção monetária gera enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois haveria pagamento de valor inferior ao devido. 4.
O art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela".
Portanto, deve haver a aplicação de juros e de correção monetária sobre o valor devido em atraso. 5.
Apesar da inexistência de previsão contratual em relação aos juros de mora, estes devem ser aplicados nas ocasiões que a devedora promoveu pagamento após o vencimento da dívida. 6.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, declarou inconstitucional a utilização do índice básico da remuneração da poupança (TR) para proceder à correção dos débitos de natureza não-tributária da Fazenda Pública.
O Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra o referido julgado, mas expressamente asseverou não estar suspenso o curso dos processos que versarem a respeito do referido tema. 7.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado, portanto, o índice que traduza adequadamente a perda do respectivo valor. 7.1.
A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 7.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o IPCA-E é o índice que melhor reflete a atualização monetária durante determinado período. 8.
O proveito econômico obtido pela parte deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários de advogado, ressalvada a possibilidade de fixação equitativa caso a análise dos quesitos presentes nos incisos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstrem que a aludida condenação é desproporcional. 9.
Recurso do Distrito Federal e remessa necessária conhecidos e não providos. 10.
Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1213422, 07001193020198070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos nossos.
Na espécie, após a produção de provas documental e pericial, constata-se que os serviços descritos nas notas fiscais n.º 2014/110, n.º 2014/129, n.º 2014/141 e n.º 2014/144 (ID 149107442) foram, de fato, efetivamente prestados pela parte autora durante o período de vigência do Contrato n.º 31/2013 e do Primeiro Termo aditivo, tanto que houve o reconhecimento da dívida pela Administração em 09/09/2021 e o pagamento em 14/09/2021, conforme consta no procedimento administrativo n.º 060.004.137/2013 (ID 149113498 ao ID 149113511).
Todavia, o pagamento das notas fiscais (ID 149113496, p.2) foi efetuado no valor histórico (nominal), sem os acréscimos moratórios decorrentes do adimplemento intempestivo pela administração, totalizando o valor líquido (após retenções tributárias) de R$ 1.122.184,00 (um milhão e cento e vinte e dois mil e cento e oitenta e quatro reais), conforme consta no laudo pericial (ID 178601545, p. 6), da seguinte forma: 1.
Nota Fiscal 2014/110: Valor Bruto Devido (id. 149113498 - Pág. 7) R$45.414,00.
Valor Líquido (após Retenções Tributárias) R$ 45.414,00.
Data do Atesto (id. 149107442): 19/09/2014.
Data do Vencimento (30 dias após o atesto): 19/10/2014.
Data do Pagamento (id. 149113496 - Pág. 2): 14/09/2021. 2.
Nota Fiscal 2014/129: Valor Bruto Devido (id. 149113498 - Pág. 7): R$ 435.000,00.
Valor Líquido (após Retenções Tributárias): R$ 408.900,00.
Data do Atesto (id. 149107442): 26/12/2014.
Data do Vencimento (30 dias após o atesto): 25/01/2015.
Data do Pagamento (id. 149113496 - Pág. 2) 14/09/2021. 3.
Nota Fiscal 2014/141: Valor Bruto Devido (id. 149113498 - Pág. 7): R$ 435.000,00.
Valor Líquido (após Retenções Tributárias): R$ 408.900,00.
Data do Atesto (id. 149107442): 26/11/2014.
Data do Vencimento (30 dias após o atesto): 26/12/2014.
Data do Pagamento (id. 149113496 - Pág. 2): 14/09/2021. 4.
Nota Fiscal 2014/144: Valor Bruto Devido (id. 149113498 - Pág. 7): R$ 275.500,00.
Valor Líquido (após Retenções Tributárias): R$ 258.970,00.
Data do Atesto (id. 149107442): 08/12/2014.
Data do Vencimento (30 dias após o atesto): 07/01/2015.
Data do Pagamento (id. 149113496 - Pág. 2): 14/09/2021.
TOTAL: Valor Bruto Devido (id. 149113498 - Pág. 7): R$ 1.190.914,00.
Valor Líquido (após Retenções Tributárias): R$ 1.122.184,00.
Destaque-se, no entanto, que o recebimento no valor nominal das notas fiscais não implica, por si só, o perdão implícito de juros e de correção monetária, ainda que realizado acordo extrajudicial entre as partes (ID 149113511 (p. 5), no caso, assinado em 24 de julho de 2019, em que a parte autora firma declaração renunciando o ajuizamento de futura ação judicial quanto às notas fiscais (objeto da lide).
Por certo, a validade e a eficácia da quitação total e irrestrita, mediante acordo extrajudicial, acarreta renúncia a qualquer reivindicação futura perante o Poder Judiciário, pois estar-se-ia ampliando a compensação financeira já aceita e devidamente recebida.
Entretanto, o acordo extrajudicial deve ser interpretado restritivamente, pois abrangidos apenas o valor nominal (principal) das referidas notas, e não os consectários moratórios, os quais podem ser pleiteados judicialmente sem qualquer violação ao acordo firmado extrajudicialmente.
Assim, no caso, considerando o reconhecimento da dívida pela Administração em 09/09/2021, bem como o pagamento no valor nominal em 14/09/2021, das Notas Fiscais n.º 2014/110, n.º 2014/129, n.º 2014/141 e n.º 2014/144, não resta dúvida de que são devidos os encargos moratórios correlatos.
Em que pese a ausência de previsão contratual em relação aos juros e correção monetária, considerando a quitação indubitável, de forma intempestiva, pelo ente federado quanto às referidas notas fiscais, o Distrito Federal não pode se eximir do pagamento dos encargos moratórios como forma a compensar economicamente o retardamento do cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços prestados pela empresa contratada (ora autora).
Ademais, a demora nos estudos realizados pela Administração, durante aproximadamente sete anos, não pode ser justificativa para o não pagamento dos encargos decorrentes da mora, haja vista que estar-se-ia penalizando a empresa contratada (ora autora) que procedeu conforme a lei e os termos ajustados durante a execução contratual.
A ausência de aplicação de juros e de correção monetária configura enriquecimento sem causa da parte contratante.
Dessa forma, torna-se inquestionável a necessidade de aplicar juros e correção monetária por atraso na quitação das notas fiscais.
Faz-se necessário, agora, balizar os parâmetros a serem utilizados no cálculo dos encargos moratórios decorrentes das notas fiscais (objeto dos autos), pagas intempestivamente e somente no valor nominal (não acrescidos juros e correção).
Os encargos devem incidir a partir do 31º de inadimplemento (30 dias contado da data de ateste, nos termos da cláusula sétima do Contrato n.º 31/2013) até a data de confecção do laudo pericial (11/2023).
Para aclarar a questão o Juízo nomeou perito contábil, o qual confeccionou os laudos de ID 178601545 (principal) e ID 191567768 (complementar).
Quanto ao valor dos encargos moratórios que seriam devidos pelo Distrito Federal em 14/09/2021 (data do pagamento do valor histórico/nominal), segundo o perito, seria o valor de R$ 989.759,76 (novecentos e oitenta e nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Sendo a correção monetária e juros de mora apurados conforme: Correção Monetária: IPCA-E desde o vencimento de cada débito até 14/09/2021; Juros de Mora: Juros da Caderneta de Poupança desde cada vencimento até 14/09/2021. (ID 178601545 - Pág. 7).
Em relação ao valor dos encargos que seriam devidos pelo Distrito Federal até a data de elaboração do laudo (11/2023) para fins de atualização monetária foi utilizada o IPCA-E desde 09/2021 (pagamento) a 11/2021 (Laudo Pericial) e juros de mora desde a citação (08/04/2023) até 11/2021 pelos mesmos juros da rentabilidade da poupança.
Após 11/2021, exclusivamente a SELIC de forma simples até 11/2023 (Laudo Pericial).
Apura-se em 11/2023 o valor de R$ 1.262.750,56 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos).
Confira-se o cálculo (ID 178601545, p. 8): 1.
Nota Fiscal 2014/110: Consectários Moratórios Devidos em 14/09/2021: R$ 42.003,11.
VALOR ATUALIZADO ATÉ 11/2021: 1,035512 R$ 43.494,71.
Juros 08/04/2023 até 11/2021: 0,80% R$ 347,39.
Valor Devido em 11/2021: R$ 43.842,10.
SELIC 22,23%.
Valor Devido em 11/2023: R$ 53.588,20. 2.
Nota Fiscal 2014/129: Consectários Moratórios Devidos em 14/09/2021: R$ 356.480,20.
VALOR ATUALIZADO ATÉ 11/2021: 1,035512 R$ 369.139,43.
Juros 08/04/2023 até 11/2021: 0,80% R$ 2.948,32.
Valor Devido em 11/2021: R$ 372.087,75.
SELIC 22,23%.
Valor Devido em 11/2023: R$ 454.802,86. 3.
Nota Fiscal 2014/141: Consectários Moratórios Devidos em 14/09/2021: R$ 365.505,66.
VALOR ATUALIZADO ATÉ 11/2021: 1,035512 R$ 378.485,41.
Juros 08/04/2023 até 11/2021: 0,80% R$ 3.022,96.
Valor Devido em 11/2021:R$ 381.508,37.
SELIC 22,23%.
Valor Devido em 11/2023: R$ 466.317,68. 4.
Nota Fiscal 2014/144: Consectários Moratórios Devidos em 14/09/2021: R$ 225.770,79.
VALOR ATUALIZADO ATÉ 11/2021: 1,035512 R$ 233.788,31.
Juros 08/04/2023 até 11/2021: 0,80% R$ 1.867,27.
Valor Devido em 11/2021: R$ 235.655,58.
SELIC 22,23%.
Valor Devido em 11/2023: R$ 288.041,81 TOTAL: Consectários Moratórios Devidos em 14/09/2021: R$ 989.759,76.
VALOR ATUALIZADO ATÉ 11/2021: R$ 1.024.907,86.
Juros 08/04/2023 até 11/2021: R$ 8.185,94.
Valor Devido em 11/2021: R$ 1.033.093,80.
Valor Devido em 11/2023: R$ 1.262.750,56.
Por estas razões, não há outro entendimento senão homologar o montante/cálculo apresentado pelo perito contábil no laudo de ID 178601545, página 8.
A procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO e HOMOLOGO o montante/cálculo apresentado pelo perito contábil no laudo de ID 178601545, página 8, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e CONDENO o Distrito Federal ao pagamento à autora no valor atualizado, contado da data de vencimento (a partir do 31º dia) até 11/2023 (data de confecção do laudo), em R$ 1.262.750,56 (um milhão e duzentos e sessenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos).
Após 11/2023 deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a serem apurados mediante cálculos aritméticos, devendo a parte credora trazer planilha atualizada nos autos de cumprimento de sentença.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora sobre o valor atualizado da condenação, respeitando-se a ordem sucessiva prevista no artigo 85, §5º, do CPC, bem como os percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo dispositivo, do seguinte modo: a) 10% (dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante restante, acima de 200 (duzentos) salários mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos; c) 5% (cinco por cento) sobre o remanescente excedente, acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até o limite de 20.000 (vinte mil) salários mínimos; d) 3% (três por cento) sobre o valor residual, acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até o limite de 100.000 (cem mil) salários mínimos; e e) 1% (um por cento) sobre o remanescente acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Também condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários periciais, pois é a parte vencida na demanda, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC.
Oficie-se a eminente Desembargadora Relatora do AGI 0736584-53.2023.8.07.0000 sobre o teor desta sentença.
Havendo a interposição de recurso de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:01
Outras decisões
-
20/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO GUEVARA ALVES VIANA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:53
Outras decisões
-
23/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO GUEVARA ALVES VIANA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:39
Outras decisões
-
18/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:53
Outras decisões
-
18/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701058-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inadimplemento (7691) AUTOR: GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras ao deslinde da lide, bastando as documentais e a pericial carreadas aos autos e a aplicação do direito à espécie para os esclarecimentos dos fatos.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:22
Outras decisões
-
22/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 19:52
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:17
Outras decisões
-
27/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:34
Outras decisões
-
01/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:23
Outras decisões
-
09/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:34
Deferido o pedido de GEBRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
30/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/06/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:18
Outras decisões
-
22/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/06/2023 05:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:18
Outras decisões
-
23/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:52
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/03/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/02/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 23:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:18
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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