TJDFT - 0701090-73.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
18/08/2025 12:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2025 08:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/11/2024 11:34
Juntada de certidão
-
18/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de TUNING PARTS EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/10/2024 15:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
18/10/2024 15:34
Recurso especial admitido
-
18/10/2024 09:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TUNING PARTS EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701090-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TUNING PARTS EIRELI - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/09/2024 06:12
Juntada de certidão
-
12/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TUNING PARTS EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO DIFAL ICMS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PORTAL.
ART. 24-A DA LC 190/2022.
PORTAL NACIONAL DIFAL DO ESTADO DO RS.
SUFICIÊNCIA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISENTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ADI Nº 7066 STF.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 3 – Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 4 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 5 – Artigo 927, I, do CPC.
Controle concentrado de constitucionalidade.
Ainda que não haja no acórdão os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o julgamento de mérito das ADIs números 7066, 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão foi publicado em 06/05/2024, impõe que os embargos de declaração sejam apreciados sob a disciplina do art. 927, I, do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão “as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. 6 – Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 7066, 7070 e 7078.
Improcedência.
Em controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a LC nº 190/2022 não criou hipótese de incidência tributária e nem aumentou a base de cálculo do tributo, limitando-se, em síntese, a instituir nova modalidade de técnica fiscal de distribuição do produto da arrecadação.
Com tal fundamento, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que dispensa a observância do princípio da anterioridade anual. 7 – Prequestionamento ficto.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/15, que prevê o instituto do prequestionamento ficto, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/15).
Opostos os embargos declaratórios sobre ponto omisso, obscuro ou contraditório, reputa-se cumprido o requisito do prequestionamento, mesmo se inadmitidos ou rejeitados. 8 – Embargos de declaração em parte providos.
Efeitos infringentes.
Sentença reformada em parte. (td) -
20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:28
Conhecido o recurso de TUNING PARTS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 05:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TUNING PARTS EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de TUNING PARTS EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
03/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de TUNING PARTS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:07
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de TUNING PARTS EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 17:52
Juntada de informações prestadas
-
28/11/2023 13:22
Juntada de ofício
-
27/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:25
Conhecido o recurso de TUNING PARTS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 13:55
Juntada de certidão
-
13/09/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
20/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 21/11/2024 15:07