TJDFT - 0701060-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701060-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve determinação de retificação dos cálculos (ID 224046208), o que foi cumprido pelo contador, que elaborou os cálculos de ID 228815458, com os quais o réu não concordou (ID 232362831), mas a autora não se manifestou.
Verifica-se que foi apontada uma diferença irrisória, no valor de R$ 679,98 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) e analisando os cálculos verifica-se que o contador efetivamente incidiu no erro apontado, pois aplicou honorários sobre o valor da multa e equívoco quanto aos percentuais.
Assim, homologo os cálculos no valor indicado pelo réu (ID 232362832).
Expeça-se precatório com base no valor da planilha de ID 232362832 e observe-se as determinações da decisão de ID 224046208.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/04/2025 15:02
Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (EXEQUENTE) em 04/04/2025.
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10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Deferido o pedido de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701060-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 22:00:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701060-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em razão do desprovimento do Agravo de Instrumento n° 0714887-39.2024.8.07.0000 e da preclusão da decisão de ID 197063601, cumpra-se a referida decisão expedindo os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701060-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Visando corrigir a movimentação processual faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos.
Aguardando o julgamento do agravo de instrumento n. 0714887-39.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701060-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 193158027, que fixou os honorários sucumbenciais.
Não trouxe, todavia, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado e já fundamentado.
Mantenho, assim, a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se no ID 193298216 que o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto não foi deferido.
Assim, não há óbice à tramitação processual.
Assim, manifeste-se a autora acerca da impugnação apresentada no ID 193142408, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701060-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O advogado requer a retificação do polo ativo para constar escritório Leonardo Romeiro e Laiana Lacerda Sociedade de Advogados, CNPJ nº. 31.***.***/0001-97, em substituição a Leonardo Romeiro Bezerra, e a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do não provimento da apelação, conforme pedido formulado na petição de ID 187170409.
Trata-se de ação de cobrança proposta por TRUCKVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, cuja sentença (ID 161360638) determinou a fixação dos honorários após a liquidação da condenação, que seria feita posteriormente por simples cálculos aritméticos.
Após apelação do réu, sentença foi mantida, mas o Tribunal deixou a majoração dos honorários a ser fixada após liquidação do julgado.
Diante disso, para fins de fixação dos honorários, com observância da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e do adequado escalonamento do §3º cumulado com §5º do mesmo artigo 85 já mencionado, torno SEM EFEITO a decisão de ID 187087503, referente ao recebimento do cumprimento de sentença, apenas no tocante aos honorários sucumbenciais.
Assim, com relação à sucumbência, conforme constou da sentença, passo a fixar neste momento, com observância do artigo 85, §§ 3º e 5º, como também da majoração recursal, prevista no §11 do referido artigo 85 do Código de Processo Civil.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem complexidade jurídica.
No caso dos autos, a liquidação ocorreu por simples cálculos aritméticos pelo valor atualizado de R$ 585.740,60 (quinhentos e oitenta e cinco mil setecentos e quarenta reais e sessenta centavos), conforme planilha (ID 187020750) e petição inicial do cumprimento de sentença (ID 187016532).
Em atenção ao inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que preceitua o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e, considerando a faixa inicial prevista no §5º do referido artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% (dez por cento), que MAJORO para 11% (onze) por cento, com observância da determinação contida no § 11 do mesmo artigo e diploma legal, diante da sucumbência do réu decorrente do acórdão de ID 185244202.
Sobre o valor excedente aos 200 (duzentos) salários-mínimos, correspondente à faixa subsequente, prevista no inciso II do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 8% (oito por cento), que MAJORO para 9% (nove por cento), também com observância da determinação contida no § 11 do mesmo artigo e diploma legal e diante da sucumbência do réu decorrente do acórdão de ID 185244202.
Em relação à alteração do polo ativo, DEFIRO o pedido para substituir o advogado anterior pelo escritório Leonardo Romeiro e Laiana Lacerda Sociedade de Advogados, CNPJ nº. 31.***.***/0001-97 Anote-se.
Diante do deferimento do pedido do autor e escalonamento, com majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, renovo a oportunidade para o réu se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e decisão de ID 187087503.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, em caso de requisição de pequeno valor - RPV, conforme Portaria GC 23 de 28/01/2019, e, quando for o caso precatório, indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se precatórios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:13
Outras decisões
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701060-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por TRUCKVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a sentença de ID 161360638 condenou o réu ao pagamento de encargos moratórios calculados pela taxa SELIC no período entre o vencimento das notas fiscais nº 628, 675 e 722 até a data do efetivo pagamento do valor principal e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e, nos artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém o autor, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 187020759), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Tendo em vista que as notas ficais já foram juntadas aos autos, na fase de conhecimento, e o réu delas se manifestado; que a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético e que o autor já apurou o valor a ser executado e a sentença determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, é o que faço nesse momento.
A sentença de ID 161360638 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, razão pela qual passo a fazê-lo nesse momento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, II do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Assim, fixo os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor da liquidação.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Retifique-se o valor da causa.
Verifica-se que se trata também de honorários advocatícios, inclua-se LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF N.º 28.944 no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, em caso de requisição de pequeno valor - RPV, conforme Portaria GC 23 de 28/01/2019, e, quando for o caso precatório, indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se precatórios.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:46
Outras decisões
-
19/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2023 23:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:45
Deferido o pedido de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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