TJDFT - 0701167-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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14/03/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 18:51
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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27/02/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 193950 / DF (2024/0055046-5)
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27/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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27/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 08:23
Juntada de Petição de recurso ordinário
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15/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
ADMISSÃO PARCIAL DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
TESE DE NULIDADE AFASTADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em razão da coisa julgada, não é cabível a análise do writ quando os pedidos forem mera repetição daqueles formulados no bojo de habeas corpus anteriormente impetrado, sem que haja qualquer modificação do quadro fático-processual que ensejou o decreto prisional. 2.
A subsistência dos motivos ensejadores do decreto prisional constitui motivação idônea e legítima, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal.
Com efeito, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não exige o acréscimo de novos motivos, nem mesmo impõe a adoção de fundamentação exaustiva pelo magistrado. 3.
A questão de excesso de prazo não é meramente matemática, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Não há que se falar em desídia por parte do Juízo, se a tramitação processual vem se desenvolvendo a tempo e modo necessários à persecução penal. 5.
Habeas Corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada. -
08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:02
Denegado o Habeas Corpus a MARIA PAULA OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *36.***.*03-22 (PACIENTE)
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08/02/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO BORGES FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA PAULA OLIVEIRA DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0701167-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIA PAULA OLIVEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 01/02/2024 a 08/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024 14:58:35.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
30/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA PAULA OLIVEIRA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 20:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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16/01/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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