TJDFT - 0701071-80.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 23:39
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de se tratar de verba impenhorável.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
No caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desincumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Ademais, a conta corrente empresarial não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, X.
A esse respeito já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 513, §1º, CPC - VERBA ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA - BACENJUD E RENAJUD - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA EMPRESARIAL - CABIMENTO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. (...) 2.
A impenhorabilidade determinada pelo inciso X do art. 833 do CPC se refere às quantias depositadas em caderneta de poupança, não havendo se falar em extensão da impenhorabilidade para o montante localizado em conta corrente empresarial. (Acórdão n.1082241, 07122410320178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há alusão, também, de que o bloqueio resultaria em obstáculo intransponível ao exercício da atividade empresarial e/ou recaiu sobre montante destinado ao pagamento de funcionários.
Vejamos como já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO SEM RECUSA EM SEU ENDEREÇO POR TRÊS VEZES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) 4.
Afasta-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da pessoa jurídica se não demonstrado destinarem-se ao pagamento de funcionários e quando o seu valor não evidencia obstáculo intransponível ao exercício da atividade empresarial da agravante. (Acórdão n.1055211, 07114442720178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:58
Outras decisões
-
06/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mais, quanto à ordem de bloqueio de ID 214296938, por ora, aguarde-se a data limite da repetição programada para 11/11/2024. -
05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701071-80.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRINA MARQUES VIANA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 199333013.
Gama, DF, 11 de outubro de 2024 20:26:52.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:17
Deferido o pedido de ALEXANDRINA MARQUES VIANA - CPF: *86.***.*86-00 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Conforme Decisão exarada nos autos, ID 199333013, mantenha-se o feito suspenso. -
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARQUES VIANA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
1.
Retire o sigilo/segredo de justiça da petição ID n. 199806181, tendo em vista a falta de amparo legal. 2.
Acerca da referida petição, com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso.
Int. -
02/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARQUES VIANA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701071-80.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRINA MARQUES VIANA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: ALEXANDRINA MARQUES VIANA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID 198481316) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Gama/DF, 29 de maio de 2024 14:20:53.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
29/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de se tratar de quantia imprescindível ao funcionamento do condomínio.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
No caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desincumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Ademais, a conta corrente empresarial não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, X.
A esse respeito já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 513, §1º, CPC - VERBA ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA - BACENJUD E RENAJUD - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA EMPRESARIAL - CABIMENTO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. (...) 2.
A impenhorabilidade determinada pelo inciso X do art. 833 do CPC se refere às quantias depositadas em caderneta de poupança, não havendo se falar em extensão da impenhorabilidade para o montante localizado em conta corrente empresarial. (Acórdão n.1082241, 07122410320178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há alusão, também, de que o bloqueio resultaria em obstáculo intransponível ao exercício das atividades do condomínio e/ou recaiu sobre montante destinado ao pagamento de funcionários.
Vejamos como já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO SEM RECUSA EM SEU ENDEREÇO POR TRÊS VEZES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) 4.
Afasta-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da pessoa jurídica se não demonstrado destinarem-se ao pagamento de funcionários e quando o seu valor não evidencia obstáculo intransponível ao exercício da atividade empresarial da agravante. (Acórdão n.1055211, 07114442720178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
07/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:10
Outras decisões
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:40
Deferido o pedido de ALEXANDRINA MARQUES VIANA - CPF: *86.***.*86-00 (AUTOR).
-
11/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARQUES VIANA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARQUES VIANA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:57
Outras decisões
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 30/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 20:37
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARQUES VIANA em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:08
Recebidos os autos
-
10/01/2022 09:08
Outras decisões
-
03/01/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
19/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 12:04
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 19:14
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 25/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
04/06/2021 15:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2021 13:00, CEJUSC-CEI.
-
04/06/2021 08:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
06/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
12/03/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:51
Audiência Mediação designada para 04/06/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
12/03/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 22:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
10/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 10:30
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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