TJDFT - 0701018-31.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:40
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 09:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:43
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 02:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/02/2024 13:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIAIS.
DECADÊNCIA.
ANULAÇÃO.
ART. 178, CC.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
PARCELAS.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DIVERGENTE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO ATENDIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
MÁ-FÉ OU ERRO INJUSTIFICÁVEL.
NÃO COMPROVADOS.
COMPENSAÇÃO COM VALOR DISPONIBILIZADO.
DEVIDA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
ART. 80, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio jurídico previsto no art. 178 do Código Civil não se aplica em caso de pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência de declaração de vontade.
Prejudicial de decadência rejeitada. 2.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, prevê prazo de cinco anos para a prescrição das pretensões indenizatórias por danos sofridos por consumidores.
Assim, incide o prazo quinquenal sobre a pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. 2.1.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, esse prazo se inicia no pagamento de cada parcela indevida, de modo que estão prescritas tão somente as parcelas pagas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. 3.
Impugnada a existência do contrato pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a sua realização por meio da apresentação de instrumento contratual ou de outra prova idônea que demonstre o consentimento do consumidor. 3.1.
Apresentado instrumento contratual com número e data divergentes daqueles do contrato impugnado pelo consumidor, e ausentes elementos probatórios aptos a comprovar inequivocamente a existência de declaração de vontade do autor em anuir com o contrato, mostra-se forçosa a declaração de inexistência do contrato e a consequente repetição do indébito das parcelas indevidas descontadas. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível apenas se comprovada a má-fé ou erro injustificável do credor.
Em caso contrário, a repetição deve se dar na forma na simples. 5. É necessário abater do valor a ser restituído a quantia efetivamente paga pela instituição financeira, com a devida correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 6.
Não é cabível a indenização por danos morais em caso em que inexiste violação de direito de personalidade, tratando-se apenas de relação jurídica contratual que tem por objeto exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis. 7. É indevida a condenação por litigância de má-fé quando a conduta processual da parte não se enquadra em qualquer dos casos tipificados no art. 80 do Código de Processo Civil, mas, ao contrário, configura regular exercício do direito de defesa. 8.
Recurso conhecido.
Prejudicial de decadência rejeitada.
Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
22/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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