TJDFT - 0701097-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:31
Outras decisões
-
03/07/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/07/2025 13:14
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA CAMPOS - CPF: *39.***.*52-34 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:19
Outras decisões
-
23/06/2025 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:39
Outras decisões
-
18/03/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:17
Outras decisões
-
14/03/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/03/2025 15:11
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA CAMPOS - CPF: *39.***.*52-34 (EXECUTADO) em 24/02/2025.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:46
Outras decisões
-
13/02/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
22/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
17/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MIRANDA EXECUTADO: WELLINGTON CORREA CAMPOS DECISÃO Ciente do cumprimento da determinação de ID 220622247, pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ID 221958559. Às partes, para que tenham vista da resposta de ID 221958559.
Após, prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:28
Outras decisões
-
02/01/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:42
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 16:42
Deferido o pedido de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA - CPF: *20.***.*25-68 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:19
Outras decisões
-
14/11/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2024 13:36
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA CAMPOS - CPF: *39.***.*52-34 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:32
Outras decisões
-
04/11/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MIRANDA EXECUTADO: WELLINGTON CORREA CAMPOS DECISÃO Indefiro os pedidos de ID 211485308, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 208791290.
Intime-se e remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito (multa devida), conforme decisão de ID 208791290. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:21
Outras decisões
-
20/09/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MIRANDA EXECUTADO: WELLINGTON CORREA CAMPOS DECISÃO Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, sem qualquer comprovação de impossibilidade, como alega o executado, é devida a multa fixada pelo descumprimento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica, o devedor, intimado para promover o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, consistente na alteração de titularidade do cadastro do IPTU relativo ao imóvel localizado na AR 17, Conj. 12, lote 05, Sobradinho II/DF, junto à Secretaria de Fazenda para o seu nome ou para nome de terceiro, sob pena de nova multa. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Outras decisões
-
26/08/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MIRANDA EXECUTADO: WELLINGTON CORREA CAMPOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 202362449.
Se o imóvel ainda está em nome da exequente, a certidão só pode ser emitida em nome da exequente, não sendo cabível determinar à COHDAB emitir certidão em nome de terceiro que não figura como proprietário/possuidor do imóvel.
Sendo assim, deve, o executado, providenciar as diligências cabíveis para o cumprimento da obrigação que lhe cabe, conforme sentença.
Concedo o derradeiro prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de execução da multa, sem prejuízo de majoração e indenização a título de perdas e danos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:59
Indeferido o pedido de WELLINGTON CORREA CAMPOS - CPF: *39.***.*52-34 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701097-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MIRANDA EXECUTADO: WELLINGTON CORREA CAMPOS DESPACHO Esclareça, o executado, o pedido de ID 199702761, considerando a certidão de ID 198984692. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:15
Deferido o pedido de WELLINGTON CORREA CAMPOS - CPF: *39.***.*52-34 (EXECUTADO).
-
23/05/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de WELLINGTON CORREA CAMPOS - CPF: *39.***.*52-34 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Outras decisões
-
16/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701097-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MIRANDA EXECUTADO: WELLINGTON CORREA CAMPOS DECISÃO Atente-se, a autora que, assistida pela Defensoria Pública do DF, deve manifestar-se por meio de seu defensor ou defensora e que petições anexadas diretamente pela autora serão desentranhadas dos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.234,44 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:08
Outras decisões
-
05/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 20:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:08
Deferido o pedido de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA - CPF: *20.***.*25-68 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA CAMPOS em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:31
Outras decisões
-
08/09/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:59
Outras decisões
-
19/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 00:50
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA em 18/06/2023 15:24.
-
16/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:32
Outras decisões
-
23/05/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2023 08:45
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA - CPF: *20.***.*25-68 (REQUERENTE) em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MIRANDA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/05/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:09
Outras decisões
-
31/01/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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