TJDFT - 0701173-19.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THEO DE SOUSA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701173-19.2023.8.07.0009 RECORRENTE: T.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO MONTEIRO DA COSTA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 61491962, admitiu o recurso especial interposto por T.
S.
M.
O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 69427697).
Não obstante, em que pese a determinação da Corte Superior, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma, uma vez que, no caso concreto, a discussão gira em torno da possibilidade de custeio por parte da operadora de plano de saúde de tratamento multidisciplinar para paciente acometido por paralisia cerebral.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, bem como o juízo positivo de admissibilidade, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 17:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701173-19.2023.8.07.0009 RECORRENTE: T.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO MONTEIRO DA COSTA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
PROVAS IMPERTINENTES.
REJEIÇÃO.
REVOGAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
FORNECIMENTO.
TRATAMENTOS.
PARALISIA CEREBRAL.
TERAPIAS.
THERASUIT.
BOBATH.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
OSTEOPATIA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIDOS. 1.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando as provas requeridas forem impertinentes ao deslinde do feito (art. 370 do Código de Processo Civil) e visarem a obter informações disponíveis no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. É possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, a qualquer tempo, desde que comprovado que não mais subsiste o estado de hipossuficiência da parte que obteve a concessão do benefício.
Incumbe à parte contrária comprovar a alteração das condições que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. É lícita a recusa da operadora de plano privado de assistência à saúde em custear tratamento não previsto em contrato, no rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não se inserem nas hipóteses previstas no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998. 4.
O rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 5.
A ausência de demonstração de pelo menos um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 impede que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar a cobertura. 6.
A existência de pareceres desfavoráveis dos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) apenas corrobora com a impossibilidade de acolhimento de pedidos de cobertura de tratamentos junto às operadoras de planos de saúde. 7.
Apelação provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea “b”, ambos da Lei nº 12.762/2012, sustentando ser obrigatório o custeio de sessões ilimitadas de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia para pacientes diagnosticados com atraso global de desenvolvimento, nos termos da Resolução 469 da ANS; b) artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, asseverando a existência de cobertura contratual para a moléstia do insurgente e ressaltando que o tratamento teria sido prescrito pelo médico especialista que o assiste e que o rol da ANS seria exemplificativo.
Indica, ainda, ofensa à Lei nº 14.454/2022, sem, contudo, particularizar qual dispositivo legal reputa malferido.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJDFT e do TJRN.
Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, e Júlia Republicano da Silva Pinheiro, OAB/DF 68.404.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada ofensa ao artigos 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea “b”, ambos da Lei nº 12.762/2012.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
A propósito, já decidiu aquele Sodalício “Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado” (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino, por fim, que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, e Júlia Republicano da Silva Pinheiro, OAB/DF 68.404.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
15/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Recurso especial admitido
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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