TJDFT - 0701035-26.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701035-26.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA EXECUTADO: YOSHIHIKO HORINO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que não houve correta análise dos fundamentos apresentados na sua impugnação, enfatizando que a decisão embargada não observou o correto proveito econômico, assim compreendido pelo “valor remanescente para o cumprimento integral da obrigação”, a partir do dia 03 de março de 2021”.
Esclarece que a base de cálculo da sucumbência que originou o crédito exequendo é de R$ 52.953,31.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, com o julgamento de procedência dos pedidos.
O embargado se manifestou postulando a rejeição dos embargos declaratórios e a condenação do executado pagamento de multa por litigância de má-fé.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ressalto que os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e não está o julgador obrigado a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentada própria e suficientemente a sentença embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
Em relação à pretensão do exequente em haver condenação do executado por litigância de má-fé, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.
Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso da parte executada com o fim de ludibriar o juízo, atuando em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do credor RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA da quantia de R$ 50.329,80, mais acréscimos, depositada na conta judicial 570531535 (ID 176713283).
O credor deverá informar seus dados bancários para efetivação da transferência.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 18:41:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Outras decisões
-
08/05/2024 20:00
em cooperação judiciária
-
05/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701035-26.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA EXECUTADO: YOSHIHIKO HORINO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no id. 191509738.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 16:39:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2024 00:27
Recebidos os autos
-
31/03/2024 00:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701035-26.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA EXECUTADO: YOSHIHIKO HORINO DESPACHO O cálculo de ID 183078675 não se coaduna com a base de cálculo indicada no título judicial que o gerou.
Sobreleva destacar que a base de cálculo é equivalente ao valor remanescente para o cumprimento integral das obrigações de Francinaldo e Maria do Socorro, perante Yoshihiko Horino, ou seja, R$ 457.543,64, sendo este o valor exequendo nos autos nº 0701169- 82.2023.8.07.0008.
Por assim ser, tornem os autos ao contador para que refaça os cálculos.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 13:19:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701035-26.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA EXECUTADO: YOSHIHIKO HORINO DESPACHO Às partes para manifestação acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 17:51:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:46
Outras decisões
-
31/10/2023 13:11
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:37
Outras decisões
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:28
Homologada a Transação
-
27/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 21:19
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2022 13:06
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/03/2022 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 15:02
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 19:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES LEITE em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES LEITE em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2022 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2021 13:25
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
01/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2021 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
16/11/2021 16:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/11/2021 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
16/11/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES LEITE em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 21:33
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
18/10/2021 08:39
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:39
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/09/2021 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/09/2021 11:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2021 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2021 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2021 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2021 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
16/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES LEITE em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES LEITE em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 22:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 22:38
Outras decisões
-
12/06/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
20/04/2021 17:51
Audiência Mediação realizada em/para 20/04/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
-
20/04/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
15/04/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 09:48
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2021 10:22
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
07/03/2021 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
03/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:09
Audiência Mediação designada para 20/04/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
-
03/03/2021 10:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
03/03/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 09:52
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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