TJDFT - 0701158-15.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701158-15.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARIA DOS SANTOS em desfavor de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701158-15.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 187466325.
Sem razão, contudo.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se conforme ID 188153771, expedindo-se os respectivos alvarás.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701158-15.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de MARIA DOS SANTOS.
Em síntese, alega excesso de execução, ao argumento de que não foram decotados os valores atinentes à taxa de administração, tampouco observo o percentual devido a título de honorários.
Apontou como devido tão somente o valor de R$ 10.700,02, o qual já teria sido pago.
Diante da complexidade, os autos foram remetidos à Contadoria.
Em seu parecer final (ID 184810455), o órgão contábil apontou que o valor total devido seria de R$ 20.172,58 e que o Executado teria pagado a maior o valor de R$ 7.160,92.
O credor não se manifestou.
O executado concordou com os valores.
Decido.
No caso dos autos, o parecer do órgão contábil é técnico e dotado da imparcialidade necessária.
Não houve, outrossim, insurgência à elaboração dos cálculos indicados no ID 184810455.
Ressalto que a Contadoria calculou de forma escorreita o valor final devido, inclusive com observância à majoração determinada no acórdão de ID 149897259.
Assim, é de rigor a sua homologação e o reconhecimento do respectivo excesso.
Conclusão Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença pra definir como devida a quantia de R$ 20.172,58 em favor da exequente, reconhecendo-se um excesso de R$ 7.160,92.
Promova a Secretaria a anexação dos extratos bancários vinculados ao feito.
Caso ainda esteja depositada a quantia total de R$ 7.160,92, nos autos, libere-a em favor da parte executada (dados em ID 186381824).
Em não havendo, libere-se apenas o valor depositado ao ID 176831459 (R$ 7.111,02), em favor da executada, incumbindo-lhe requerer o remanescente junto à devedora.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, no percentual de 10% sobre o excesso apurado (R$ 7.160,92).
Nada mais havendo, após as expedições, retornem os autos conclusos para extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:48
Outras decisões
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 07:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 08:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:19
Deferido o pedido de MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*68-72 (AUTOR).
-
21/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:10
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:21
Deferido o pedido de MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*68-72 (AUTOR).
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10/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:30
Outras decisões
-
15/03/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
25/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/11/2021 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:38
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2021 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 17:22
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/05/2021 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2021 15:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/04/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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