TJDFT - 0701098-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 00:10
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA NOVAIS SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701098-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA NOVAIS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JORGE LUIS ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Para satisfação da obrigação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento da RPV transcorreu in albis.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Segue anexo resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido sequestrada a importância de R$ 9.265,48 (nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor da credora.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante anexo, transfira-se o valor em favor da exequente.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701098-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE LUIS ROCHA, ANA PAULA NOVAIS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JORGE LUIS ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A exequente juntou comprovante de recolhimento de custas (ID 156364007).
Intimado para apresentar impugnação, o DF concordou com os cálculos juntados pela exequente.
A decisão ID 161236907 homologou os cálculos da exequente (ID 156053867).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (ID 171245441).
A parte exequente manifestou concordância (ID 171501125).
Por sua vez, o DF apresentou impugnação (ID 174283646).
Aduz que não há valores devidos ao Autor nestes autos, uma vez que a execução se restringe apenas a honorários advocatícios de sucumbência (id 156053867), pois não há notícia de que houve descontos a título de TIDEM da remuneração da parte.
Intimada, a parte exequente manifestou ciência (ID 174890810). É o relato.
DECIDO.
O DF alega não há valores devidos ao autor, contudo, o cumprimento de sentença refere-se tão somente quanto à obrigação de pagar honorários.
Ademais, o ente público não apresentou qualquer argumento a fim de infirmar os cálculos da Contadoria Judicial.
Desse modo, INDEFIRO a impugnação ID 174283646.
Tendo em vista os cálculos homologados e atualizados pela Contadoria Judicial em ID 171245441, remetam-se os autos à expedição de RPV.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto à RPV ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, encaminhem-se os autos para “aguardar execução de precatório”.
Caso não haja pagamento da RPV no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
AO CJU: Exclua-se do polo ativo JORGE LUIS ROCHA.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados e atualizados pela Contadoria Judicial em ID 171245441, remetam-se os autos à expedição de RPV.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 21:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:03
Outras decisões
-
06/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:31
Outras decisões
-
20/04/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS ROCHA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:25
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/03/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:13
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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