TJDFT - 0701116-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701116-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte requerente, por meio da petição de ID 198267937, pela fixação de multa desde o dia 07/05/2024, uma vez que a parte requerida, a despeito de ter retirado seu nome do cadastro de inadimplentes, continua enviando mensagens de cobranças referente aos empréstimos via e-mail, SMS e notificações por aplicativo.
INDEFIRO o pedido formulado pela requerente de aplicação de multa a partir do dia 07/05/2024, uma vez que, compulsando os autos, não houve, por parte deste Juízo, fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Por meio da decisão de ID 195025059, proferida no dia 29/04/2024, este Juízo intimou a parte requerida para retirar, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, verifica-se que não houve estipulação de multa ou mesmo a deflagração propriamente dita do cumprimento de sentença.
Por outro lado, a exclusão, segundo documento de ID 197289124, se deu no dia 11/05/2024, dentro de prazo razoável.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa para que cessem as cobranças da parte requerida, nota-se que se trata de consequência lógica da decisão já transitada em julgada nestes autos, razão pela qual deverá a parte requerida abster-se da referida cobrança.
Intimem-se a parte requerente desta decisão.
Feito, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:25
Outras decisões
-
28/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701116-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à requerente.
O acórdão da Turma Recursal acolheu seus embargos declaratórios para tornar nulas as transações ali mencionadas, das quais decorreram a negativação do nome da requerente nos cadastros de devedores.
Assim, intime-se a requerida para retirar, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da requerente dos cadastros de devedores, em relação aos débitos declarados nulos, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:14
Deferido o pedido de ANA LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*70-09 (REQUERENTE).
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23/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/06/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/05/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/02/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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