TJDFT - 0701047-73.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/02/2025 18:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
27/02/2025 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2025 20:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701047-73.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL ICMS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
LCP 190/22.
APLICABILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
EFEITO PATRIMONIAL.
LIMITAÇÃO. 1.
A alegação de que a sociedade impetrante não comprovou previamente o seu direito constitui tese que se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, devendo com este ser apreciado. 2.
A impetração contra a exigência de DIFAL ICMS no exercício calendário de 2022 recai sobre os efeitos concretos da Lcp 190/2022, e não sobre a lei em tese.
Preliminar rejeitada. 3.
O STF consignou que a cobrança do DIFAL ICMS deve se sujeitar aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual quanto às leis ordinárias estaduais e distrital, que a instituírem; e apenas ao lapso de 90 dias da publicação da Lcp 190/22. 4.
No âmbito desta Capital, são válidas as cobranças de DIFAL ICMS a partir de 05.04.2022. 5.
O reconhecimento judicial do direito à restituição tributária, em razão de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação indireta, pressupõe apenas a demonstração da condição de credor tributário, uma vez que os comprovantes de recolhimento indevido e de ausência de repasse ao consumidor ou a comprovação da sua autorização para exigir a repetição deverá ser apresentada na via administrativa ou, se o caso, em liquidação da sentença. 6.
Negou-se provimento à remessa necessária.
Deu-se parcial provimento ao apelo.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, argumentando pela impossibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, pois devem ser observadas a anterioridade anual e a nonagesimal.
Destaca, ainda, a necessidade de edição de nova lei distrital; c) artigos 165, 168 e 170, todos do Código Tributário Nacional, defendendo seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, nos termos dos enunciados 213 do STJ, 269 e 271, ambos do STF.
Aponta divergência jurisprudencial, quanto à alínea "b", colacionando julgado do TJSP.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, assevera afronta aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 150, inciso III, alíneas "b" e "c", e 155, § 2º, inciso XII, ambos da CF, afirmando que devem ser respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que obsta a exigência do DIFAL/ICMS no exercício de 2022; c) artigo 146, incisos I e III, da CF, articulando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.546/2015.
Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Pugliese Pincelli, OAB/SP 172.548.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 3° da LC nº 190/2022.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas em nome do patrono Eduardo Pugliese Pincelli, OAB/SP 172.548.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
21/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 14:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
20/08/2024 14:16
Recurso especial admitido
-
19/08/2024 19:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INEXISTENTES. 1.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 2.
O entendimento firmado em ADI’s possuem efeito vinculante e erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo necessário se aguardar a divulgação do acórdão, quiçá o seu trânsito em julgado. 3.
Resolvida a controvérsia com fulcro em precedente vinculante, ficam afastadas as demais alegações. 4.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria. 5.
Inexiste omissão quanto à temas sequer suscitados no apelo. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
17/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:26
Conhecido o recurso de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/06/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e não-provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/01/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 13/10/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:41
Outras Decisões
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25/05/2022 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/05/2022 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/05/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2022 14:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/05/2022 20:01
Recebidos os autos
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20/05/2022 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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