TJDFT - 0701034-39.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MILLON DOS SANTOS NERY em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO BENJAMIM em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de WELDER DANTAS COUTINHO em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701034-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WELDER DANTAS COUTINHO, CLAUDIO ROGERIO BENJAMIM RECORRIDO: LUCAS MILLON DOS SANTOS NERY D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 59834058) interposto pela parte autora contra a sentença que declarou de ofício extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 8º c/c 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95.
Contrarrazões apresentada (ID 59834865) É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
A admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95) e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso, não é possível concluir a regularidade do comprovante de pagamento das custas processuais juntado aos autos, porquanto o recorrente anexou apenas uma das guias do preparo, não colacionado comprovante de pagamento das custas propriamente dita.
Daí que fora intimida para comprovar o tempestivo pagamento do preparo, no prazo de 48h, sob pena de deserção (ID 59965576).
Contudo, a parte manteve-se inerte.
Nesse contexto, o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
28/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:28
em cooperação judiciária
-
28/06/2024 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO BENJAMIM em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de WELDER DANTAS COUTINHO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/06/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701049-77.2021.8.07.0018
Distrito Federal
M D Moveis LTDA
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 08:00
Processo nº 0701004-35.2023.8.07.0008
Jose Wilson Invencao Batista
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Andrigo Tschoke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 14:43
Processo nº 0701089-27.2019.8.07.0019
Jadiel de Araujo Santos
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:06
Processo nº 0700993-04.2022.8.07.0020
Marcia Cristina Dias Saraiva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Matheus Dias Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 11:55
Processo nº 0701047-27.2022.8.07.0001
Viviana Manhaes Areas e Mattos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 18:15