TJDFT - 0701080-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 221556030), conforme determinação de ID 221352836.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que confirme a retira do nome do executado de qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao crédito perseguido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que deu quitação por meio da petição de ID 215326671.
Após, retornem os autos conclusos para levantamento de valores e extinção do feito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:10
Outras decisões
-
08/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 15/10/2024 o prazo determinado no ID 212367368.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação da parte EXECUTADA para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da última parcela da dívida (com vencimento em 15/10/2024).
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 213141103), conforme determinação de ID 212367368.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Outrossim, e conforme já determinado no ID 212367368, MANTENHO os autos no aguardo do depósito da última parcela da dívida pela parte executada (com vencimento em 15/10/2024).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:05
Deferido o pedido de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO - CPF: *47.***.*45-34 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
30/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 07:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA DESPACHO Por meio da petição de ID 207373182, as partes juntaram minuta de acordo, em que transigem sobre o objeto da demanda, e requerem sua homologação e a suspensão do processo até a quitação do débito reconhecido pelos executados.
Decido.
Verifico que o acordo firmado entre as partes abrange o reconhecimento, pelos executados, da pretensão executória exercida na lide, razão pela qual a medida que se impõe é a homologação por sentença e a subsequente extinção do processo, com resolução do mérito.
Importante salientar que o requerimento de suspensão do processo até a data da quitação do débito ressoa indevido, pois, homologado o acordo em Juízo, ocorre a constituição de novo título executivo judicial.
Desse modo, em caso de inadimplemento ou descumprimento do acordo homologado, a parte prejudicada pode deflagrar o respectivo cumprimento de sentença nos mesmos autos.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam sobre o pedido de homologação do acordo condicionada à suspensão do feito até pagamento da última parcela estabelecida no instrumento de ID 207373182.
Havendo ou não manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 06:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 203878410 e concedo prazo de 10 (dez) dias para as partes finalizarem as trativas e a devida assinatura do instrumento de acordo.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:16
Deferido o pedido de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*11-77 (EXECUTADO).
-
16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA DESPACHO Da análise dos autos observa-se que os executados já efetuaram diversos depósitos judiciais (IDs 189742520, 192798243, 197216785 e 200645467), cujos valores nominais somam R$ 394.717,29 (trezentos e noventa e quatro mil setecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), conforme se extrai do sistema BANKJUS: Contudo, em que pese os referidos pagamentos, as partes ainda não compuseram a respeito da dívida em razão de discordâncias acerca da retirada do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes, como se extrai das manifestações de IDs 193315431, 194726422, 195605474, 197216779 e 198677826.
Assim, ante a existência de desacordo entre as partes, não há como homologar a proposta de transação formalizada pelos executados no ID 192798237.
Caso as partes desejem prosseguir com a avença, deverão apresentar petição de acordo assinada por ambas as partes, sob pena de indeferimento da proposta formulada no ID 192798237 e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Caso as partes não cheguem a um acordo na forma e prazo indicados nos dois parágrafos anteriores, fica facultado aos devedores pleitearem a restituição das quantias paga até o momento (R$ 394.717,29), já que os depósitos foram efetuados sem que sequer houvesse homologação da proposta formalizada no ID 192798237, a não ser que concordem com a liberação dos valores em favor da exequente, a fim de abater parte do saldo devedor.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:28
Deferido o pedido de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*11-77 (EXECUTADO) e NADEGE SILVA - CPF: *40.***.*21-00 (EXECUTADO).
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 194726422.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA DESPACHO Intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a petição de ID 193315431.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA DESPACHO Conforme esclarecido no despacho de ID 189586590, embora o parcelamento ao qual se refere o artigo 916 do Código de Processo Civil, não seja aplicável ao cumprimento de sentença, as partes podem formular livremente propostas de acordo.
Todavia, o simples pedido de parcelamento inviabiliza a homologação.
Sendo assim, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique a proposta de acordo apresentada (IDs 189742518 e 189203148).
Para tanto, deverão ser especificadas as datas e as formas dos próximos pagamentos, bem como discriminados os valores de cada parcela.
Apresentada a proposta, intime-se a exequente para manifestação no mesmo prazo supracitado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação sobre a petição de ID 189203148, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE MARA GONCALVES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES, JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS, NADEGE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intimem-se, via DJe, as partes devedoras para efetuarem espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 185669037, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Ficam as partes devedoras advertidas de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para os executados efetuarem o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação dos devedores, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar os devedores, por intermédio dos seus patronos constituídos (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) casos os devedores não possuam advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:47
Deferido o pedido de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO - CPF: *47.***.*45-34 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 06:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 06:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/12/2023 11:51
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 17:36
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO - CPF: *47.***.*45-34 (AUTOR) em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 23:18
Recebidos os autos
-
01/06/2022 23:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 19:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2022 14:25
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO - CPF: *47.***.*45-34 (AUTOR) em 03/05/2022.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/04/2022 14:32
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*11-77 (REU) e REGIANE MARA GONCALVES DE MELO - CPF: *47.***.*45-34 (AUTOR) em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de NADEGE SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 22:31
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/12/2021 21:30
Juntada de Petição de reconvenção
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/11/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
18/10/2021 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 15/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 19:17
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO - CPF: *47.***.*45-34 (AUTOR) em 28/07/2021.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 24/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 20:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 23:43
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO - CPF: *47.***.*45-34 (AUTOR) em 24/05/2021.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/04/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 14:20
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO - CPF: *47.***.*45-34 (AUTOR) em 12/04/2021.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de REGIANE MARA GONCALVES DE MELO em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
19/01/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701072-11.2020.8.07.0001
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Luiz Gonzaga Mendonca e Silva
Advogado: George Hilton Bezerra Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 15:24
Processo nº 0701033-26.2021.8.07.0018
Nestle Brasil LTDA.
Coordenador da Fiscalizacao Tributaria D...
Advogado: Vitoria Medeiros de Melo Caballero Chaga...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 19:29
Processo nº 0701008-38.2020.8.07.0021
Tatiane Toledo da Silva
Robson Oliveira Rodrigues
Advogado: Leonardo Dias de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 17:45
Processo nº 0701030-71.2021.8.07.0018
Rosilene Duarte Barros
Debora Frauzino Bertti
Advogado: Daniela Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 18:03
Processo nº 0701057-04.2018.8.07.0004
Edna Silva Alves Ribeiro
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2018 15:04