TJDFT - 0701020-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IVANI NONATO VIANA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GONCALVES ARAUJO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IVANI NONATO VIANA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GONCALVES ARAUJO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES ARAÚJO JUNIOR e outros.
O autor alega, em apertada síntese, que efetivou a venda para o réu, em 18-03-2016, os imóveis localizados na Área Especial 01, EQ 55/56, Lojas B-21 e B-23, Setor Central, Gama/DF, CEP: 72.405-555, no Condomínio do Gama Shopping.
Afirma que os requeridos não procederam à transferência dos bens.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a condenação dos requeridos a procederem a transferência dos imóveis para o seu nome.
Emenda a apresentada no ID 150932356.
Citados, os réus apresentaram contestação no ID 168349305, alegando preliminarmente “perda do objeto”.
No mérito afirmam que os imóveis já se encontram registrados em seu nome.
A parte autora manifestou-se em réplica- ID 176889052.
Não foram produzidas novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Antes de adentrar a análise de mérito, assevero que a questão preliminar aventada pelos autos se confunde com o mérito da lide e com este deverá ser analisada, o que passo a fazer neste momento.
DO MÉRITO A questão posta em julgamento cinge-se a análise da obrigação contratual imposta à parte requerida de promover o registro da escritura pública de compra e venda das Lojas B-21 e B-22, situadas na Área Especial 01, EQ 55/56, Setor Central, Gama/DF, no Condomínio do Gama Shopping, CEP: 72.405-555.
Cumpra-se destacar inicialmente que o direito real de propriedade consiste na noção do poder absoluto de nossa vontade sobre a coisa, sendo que o sistema normativo optou em conceituá-la como o poder de uso, gozo e disposição da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC/02).
Uma das formas de aquisição da propriedade é pelo registro do título, consoante preconiza o art. 1.245 do Código Civil: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Desta forma, a pretensão agitada pela parte autora é no sentido de compelir os réus a registrarem as escrituras públicas, em razão da existência de um vínculo jurídico contratual prévio.
Nesse passo, a escritura já foi outorgada 18-03-2016, conforme demonstra o documento de ID 147843984.
Contudo, a despeito do tempo transcorrido, os réus não realizaram a transferência da propriedade dos imóveis para seu nome.
Saliento que o documento anexado pelos réus nos IDs 168349307-168349309 não comprova o cumprimento da obrigação.
Ora, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o registro da escritura pública em cartório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO os requeridos a: 1) procederem o registro em cartório da escritura pública de compra e venda das Lojas B-21 e B-23, situadas na Área Especial 01, EQ 55/56, Setor Central, Gama/DF, no Condomínio do Gama Shopping, CEP: 72.405-555 no Cartório do 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal e 2) quitarem todos os eventuais débitos tributários e condominiais referentes aos aludidos imóveis, desde a data da lavratura da escritura.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária ser fixada.
Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
07/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:17
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:17
Outras decisões
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07/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:51
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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