TJDFT - 0701035-63.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701035-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES DECISÃO Ausente impugnação, converto o bloqueio id. 241775280 em pagamento e determino a liberação em favor da parte exequente.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado ao id 241775280, acrescido de juros e correção, se houver; deverá, para tanto, a parte exequente informar os dados bancários para transferência eletrônica dos valores.
Após, intime-se o credor para apresentar planilha atualizado do débito, já descontado os valores recebidos, e indicar as medidas constritivas (indicação de bens determinados à penhora) necessárias à continuidade do processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:09
Outras decisões
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04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:41
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701035-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 208858963.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701035-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de id. 205278091, visto que já deferido, tendo sido informado nos autos (id. 203251744), que não há nenhum registro em nome da devedora.
Portanto, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701035-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES DESPACHO Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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07/07/2024 21:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:31
Deferido o pedido de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (AUTOR).
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04/06/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:26
Deferido o pedido de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (AUTOR).
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31/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (AUTOR)
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09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701035-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES DECISÃO A parte credora alegou fraude à execução.
Em manifestação, a parte devedora requereu o indeferimento do pedido, visto que não há fraude configurada no caso.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O veículo encontrado em nome da devedora teve seu contrato de financiamento transferido e liquidado pela Sra.
Nilma Ribeiro dos Santos.
Conforme documento juntado pelo Banco Safra, a cessão da dívida ocorreu em 11/04/2022.
Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi recebido no ano de 2023.
Por essa razão, na data da transferência da cessão, o cumprimento de sentença não havia sido sequer iniciado.
Com isso, não havia qualquer restrição sobre o bem.
Desse modo, não resta configurada à fraude à execução.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:45
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (AUTOR)
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02/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701035-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo resposta do Banco Safra.
Fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 15 dias.
De: Oficios Judiciais Enviado: segunda-feira, 4 de março de 2024 16:40 Para: 04VCIVEL - TAG Assunto: 068307/2024 - Ofício judicial - Processo nº 0701035-63.2020.8.07.0007 Prezados, boa tarde! Segue anexo a resposta do ofício relativo ao processo em epígrafe.
Por gentileza, acusar recebimento.
Atenciosamente, Rodrigo Anjos OFÍCIOS JUDICIAIS Ofícios Av.
Paulista, 2100 - Bela Vista, São Paulo - SP 01310-300 [email protected] Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:33
Deferido o pedido de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
24/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:03
Deferido o pedido de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
28/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
05/03/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2021 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
14/07/2021 21:13
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:13
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2021 00:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2021 02:40
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
19/05/2021 20:10
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2021 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/04/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
24/02/2021 19:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 22:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
28/01/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA GUIMARAES em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 20:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:24
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LARANJA BOA EIRELI - EPP em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:21
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
21/02/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
06/02/2020 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 09:24
Recebidos os autos
-
28/01/2020 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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