TJDFT - 0700951-85.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:25
Baixa Definitiva
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19/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO GETULIO DE SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não forem localizados bens do executado, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, quando se suspende a prescrição.
Inteligência do artigo 921 do CPC. 2.
Tanto a prescrição da pretensão executória quanto a prescrição intercorrente sujeitam-se ao prazo previsto para o exercício do direito de ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). 3.
A Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/1966, aplicável ao caso por força do artigo 44 da Lei 10.931/2004, prevê, em seu Anexo I, que o prazo prescricional é de três anos. 4.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 5.
O feito ficou paralisado por mais de três anos após o período de suspensão sendo necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:12
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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