TJDFT - 0700893-22.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FILMAGENS.
DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA RÉ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do direito processual penal brasileiro, a condenação criminal do réu deve estar fundada em provas sólidas e irrefutáveis que não deixem dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito. 2.
O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 3.
Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando de acordo com os demais elementos constantes dos autos, em especial as filmagens do estabelecimento comercial, o reconhecimento da vítima e os depoimentos testemunhais harmônicos e divergentes em juízo.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato, imperiosa se mostra a condenação da acusada. 4.
Apelação criminal conhecida e provida. -
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:06
Processo Reativado
-
29/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
29/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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25/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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