TJDFT - 0700938-37.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:47
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JEBERSON OLIVEIRA DE FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SEM VÍTIMA.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA.
OMISSÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial "para condenar solidariamente os réus JEBERSON OLIVEIRA DE FARIAS e MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de indenização material à autora, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso, informada no recibo juntado (ID 148730892), e juros de 1% ao mês da data do acidente." 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60195982).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 4.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, ocorrência de dano moral in re ipsa, porquanto a falta de energia no estabelecimento da recorrente, decorreu do acidente de trânsito causado pelo réu.
Assevera que o dano "é presumido, posto que a clientela da parte autora e pessoas residentes ou que transitam no comércio em que está estabelecida viram a limitação do funcionamento da lanchonete, por falta de energia, e isso acarreta o dever da parte ré de indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou." 5.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 60195985). 6.
Cinge-se a controvérsia à caracterização, ou não, de danos morais decorrentes do acidente de trânsito, envolvendo as partes. 7.
Na origem, narra a autora "que na data de 17/01/2023, por volta das 07h30min, em frente ao Trailer de que é proprietária, o veículo de propriedade do primeiro requerido atravessou um canteiro, três pistas pela contramão e a calçada próxima ao Trailer da Recorrente, vindo a colidir com o poste metálico de energia que alimentava seu estabelecimento comercial, causando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu comércio." 8.
Não caracteriza dano moral in re ipsa, os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) 9.
Para caracterização do dano moral é necessária a comprovação de que a honra subjetiva da vítima fora atacada, comprovando-se a ocorrência de abalos capazes de alterar a paz de espírito e psíquica do autor/recorrente, o que não ocorreu. 10.
Inobstante o abalo emocional que a situação possa ter causado a autora, os transtornos enfrentados não excederam os aborrecimentos típicos do cotidiano.
Assim, não comprovada qualquer mácula à dignidade e honra do autor, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de violar os direitos da personalidade, faz-se necessário reconhecer que não restou configurado o dano moral. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA PEREIRA DA COSTA - CPF: *77.***.*64-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/06/2024 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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