TJDFT - 0700989-57.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NUTRIPELE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATLANTIDA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O protesto de dívida indevida implica em ato ilícito, capaz de fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais. 2.
Segundo inteligência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.
Tendo a parte ré demonstrado a existência de anotação preexistente, sem que a parte autora tenha conseguido demonstrar sua inexistência, incabível a condenação em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
06/02/2024 18:19
Conhecido o recurso de NUTRIPELE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/11/2023 19:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/11/2023 05:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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