TJDFT - 0700985-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700985-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187455526/189114388 foi devidamente publicada no DJe no dia 12/03/2024.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA, devidamente intimada via sistema, registrou ciência da sentença no dia 08/03/2024, conforme expediente abaixo.
Sentença (34396451) - Prioridade: Normal - ID do documento (189178193) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Representante: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
Expedição eletrônica (07/03/2024 16:45:42) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrou ciência em 08/03/2024 01:16:59 Prazo: 15 dias 03/04/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 191959989 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:28:09.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700985-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara em todos os seus termos, notadamente acerca da fixação dos honorários advocatícios, conforme ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700985-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 188598338 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:38:59.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:31
Outras decisões
-
04/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700985-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, secundada em faturas de energia elétrica reunidas ao ID 147870892.
Em embargos, o réu afirma que a cobrança foi questionada na demanda associada, com sentença transitada em julgado – ID 156936021.
A parte autora pede desistência ao ID 185810286.
O réu, em arrazoado coligido ao ID 186677729, manifestou discordância ao pedido de desistência. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As faturas que lastreiam esta demanda (ID 147870892), relacionadas à sobreloja do imóvel e ao medidor n.º 1371214, foram objeto da análise pericial e da sentença proferida nos autos do processo associado, com trânsito em julgado – CumSen 0712360-38.2020.8.07.0006.
A prova técnica produzida naquela demanda (ID 155045256 – fls. 15, 16 e 32) foi clara ao estabelecer que o medidor n.º 1371214, objeto deste feito, da unidade Loja 2 – Sobreloja, é o antigo e que houve cobrança em duplicidade em relação ao medidor novo da mesma unidade, com indicação expressa das faturas que constituem o lastro desta monitória: “Após a análise dos autos do processo e vistoria in loco, foi possível evidenciar a cobrança em duplicidade de energia elétrica dos medidores novos e antigos de 6 unidades consumidoras do autor (apartamentos 201, 202, 204, 205, lojas 01 e 02)”.
Conforme adverte José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil comentado, com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5 ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 837), a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada não incide quando, “mais que meras alegações e defesas, os fundamentos expostos pela parte consubstanciarem em nova causa de pedir.
Nesse caso, se estará diante de nova ação, não se podendo falar em ocorrência de coisa julgada”.
Na hipótese dos autos, ao revés, a questão de fundo é a mesma daquela que serviu de objeto na demanda associada – CumSen 0712360-38.2020.8.07.0006, com a conclusão jurisdicional no sentido de que as faturas reunidas ao ID 147870892 não podem ser cobradas (ID 177746600 dos autos associados): “Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) declarar a inexistência de débitos em relação aos medidores antigos a partir de dezembro do ano de 2019; b) condenar a ré a restituição dobrada do indébito na quantia de R$ 4.799,10 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e dez centavos) com correção monetária a contar da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária pelos índices legais a contar desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial”.
Ora, o sistema jurídico, ao conferir concretude ao princípio da segurança jurídica com a garantia de estabilidade às resoluções de conflitos, não autoriza que a parte renove alegações derivadas de um mesmo contexto fático, pois tais alegações estão acobertadas pela intangibilidade da coisa julgada, sob pena de eternização de pretensões com base em idêntica causa de pedir e, mais, no êxito já assegurado pelo Poder Judiciário na ação originária (nessa direção, cf.
Araken de Assis, Cumulação de ações, 2. ed., São Paulo: Ed.
RT, 2002, p. 145-147).
Gizadas essas considerações e diante da não concordância ao pedido de desistência da ação, com base no art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora (NEOENERGIA) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
23/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:19
Outras decisões
-
06/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Outras decisões
-
13/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:45
Outras decisões
-
31/08/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:05
Outras decisões
-
03/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2023 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:14
Declarada incompetência
-
25/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 23:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 23:37
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:22
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
06/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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