TJDFT - 0700959-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
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24/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MOABES VILARINDO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700959-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do segundo réu.
Manifestem-se os apelados em contrarrazões.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MOABES VILARINDO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária e o retorno das partes ao estado anterior, do automóvel “FIAT UNO WAY 1.0, na cor branca, ano 2017/2018, placa PZX-4029, RENAVAN *11.***.*11-75, chassi 9BD195B6NJ0813498”, conforme contratos de Id. 148932881 e 158342637; b) CONDENAR a ré DISBRAP COMERCIO DE VEICULOS LTDA a restituição dos valores pagos como entrada de compra e venda do veículo descrito na inicial, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos do credor.
O veículo objeto da presente ação deverá ser restituído à primeira ré, sem nenhum débito pendente de IPVA, licenciamento, Seguro DPVAT e multas, sob pena de enriquecimento ilícito.
A restituição do automóvel deverá ser feita, no prazo de 10 dias, após o adimplemento integral da obrigação, com o preenchimento do DUT em nome da primeira ré, e reconhecimento de firma, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos; c) CONDENAR a ré DISBRAP COMERCIO DE VEICULOS LTDA a restituição da quantia de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR a ré DISBRAP COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao pagamento da compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a devolver ao autor as quantias pagas sob o título de financiamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos do banco.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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10/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/08/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:26
Outras decisões
-
24/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/05/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/05/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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17/04/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MOABES VILARINDO DA SILVA - CPF: *12.***.*26-72 (REQUERENTE).
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11/04/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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