TJDFT - 0700906-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATO ARCANJO DE OLIVEIRA EMERY em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700906-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ARCANJO DE OLIVEIRA EMERY REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por RENATO ARCANJO DE OLIVEIRA EMERY em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A e o CARTÃO BRB S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular de conta corrente mantida junto ao banco requerido e ter contratado empréstimos, cujas parcelas são debitadas na referida conta e em folha e pagamento, que somadas ultrapassam o percentual máximo de 40%, previsto na Lei Distrital 7.239/23, de 24.04.2023.
Afirma que já desautorizou todos os descontos em conta, mas os descontos permaneceram e as parcelas consomem quase todo o seu vencimento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência com a finalidade de suspender todos os descontos na sua conta corrente e folha de pagamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a concessão de gratuidade de justiça.
Foi determinada a emenda da petição inicial, para o autor juntar a cópia dos contratos que pretende revisar e comprovar que faz jus à concessão de gratuidade de justiça (ID 183444970).
A parte autora apresentou planilha dos empréstimos contratados com o BRB e a CEF e juntou os documentos (ID 183900740).
O pedido de concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram indeferidos na decisão de ID 184091866.
Os embargos de declaração (ID 184568949), opostos pela parte autora, foi rejeitado (ID 184648166), havendo o recolhimento das custas processuais (ID 185608786).
O Cartão BRB S/A, em sua defesa (ID 188722202), alega a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023. por aspectos formais e materiais, alegando invasão de competência privativa da União e violação aos princípios da livre concorrência, isonomia e pacto federativo.
Alega ainda a irretroatividade da mencionada lei e sustenta, ao fim, a manutenção daquilo que fora livremente contratado.
O BRB – Banco de Brasília, em contestação (ID 189326124), discorre sobre a liberdade contratual das partes; a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, nos mesmos termos apresentados pelo Cartão BRB S/A; e a inexistência de vício na contratação.
O autor apresentou réplica (ID 189700322).
Não houve dilação probatória (ID’s 190360581 e 190454324).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, razão pela qual adentro a análise da questão meritória.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da im(possibilidade) de intervenção judicial nos contratos celebrados entre as partes, a fim de afastar o desconto das prestações em conta corrente e em folha de pagamento.
No caso em apreço, as partes estão ligadas por meio de cinco contratos de cédula de crédito bancário, nos quais a parte autora pretende que os descontos realizados diretamente em sua conta corrente e em folha de pagamento sejam interrompidos: DESCONTOS EM CONTA CORRENTE Contrato/Cédula de Crédito Bancário Valor Parcela Data contrato *01.***.*00-77/15591955 R$ 608,04 19.09.2018 *01.***.*74-84/16457841 R$ 562,38 16.05.2019 *01.***.*73-13/1962720 R$ 2.725,78 12.09.2019 SUBTOTAL R$ 3.896,20 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Contrato/Cédula de Crédito Bancário Valor Parcela Data contrato *01.***.*74-92/16457865 R$ 127,11 16.05.2019 *01.***.*74-76/16457808 R$ 85,99 16.05.2019 SUBTOTAL R$ 213,10 TOTAL R$ 4.109,30 O autor alegou que está em precária situação financeira e que não pode pagar a integralidade dos débitos bancários na forma como originalmente contratados, sem privar o essencial à sua subsistência.
Discorreu, também, sobre a existência de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, firmados em data posterior aos do Banco de Brasília, que, somados ao dos requeridos, superam o percentual máximo de desconto consignável.
Por primeiro, tenho que o autor, por livre vontade, agrava sua situação financeira ao entabular novos contratos de empréstimo, tendo prévio conhecimento de suas obrigações com os requeridos e sabendo de sua limitada capacidade financeira.
No presente caso, conforme acima delineado as prestações são feitas através de empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos com desconto na conta corrente.
A seu turno, os requeridos alegaram a tese da liberdade de contratação do pacta sunt servanda, além da inconstitucionalidade/irretroatividade da Lei Distrital 7.239/2023.
De fato, os pactos devem ser cumpridos tal como estabelecidos.
No entanto, havendo confluência de normas jurídicas a reger a situação concreta, a redução integral do caso a uma única norma não equaliza as pretensões e situações fáticas dispostas em exame.
Por sua vez, a Lei Distrital n. 7.239/2023 dispõe que: Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.
Da leitura da legislação distrital, observo que houve uma ampliação da regulação ao limite dos descontos, decorrentes de empréstimos consignados, porquanto, passou a abranger os empréstimos com desconto em conta corrente.
Assim, restou determinado que a soma dos mencionados tipos de mútuo não deve ultrapassar o limite máximo de 40% da remuneração bruta do consumidor.
Destaco que a norma distrital ampliou a proteção aos direitos dos consumidores, complementando o regramento federal e abrangendo situação até então não contemplada na legislação, referente aos empréstimos com desconto na conta corrente.
Nesse ponto, não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, inexistindo elementos que autorizem a relativização da previsão legal ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
De igual modo, não há que se falar em invasão de competência privativa da União, eis que não houve regulamentação propriamente dita do mínimo existencial, mas tão somente previsão de limites para empréstimos consignados e descontos em conta corrente.
Por fim, não há dúvidas de que a validade da formação contratual deve observar as leis vigentes por ocasião do ajuste.
Todavia, os efeitos de contratos de execução diferida e de longa duração devem se sujeitar ao disposto na referida Lei Distrital, conforme previsto em seu art. 6º.
No caso, o contracheque do autor (ID 183419871) e seu extrato bancário, ID 184568975, indicam que os requeridos não utilizam toda a margem consignável para o pagamento dos empréstimos contratados.
Isto porque, de um simples cálculo, conclui-se que os descontos incidentes na folha de pagamento e na conta corrente do autor, realizados pelos requeridos, correspondem, em relação à sua renda bruta, o percentual de 24,84% (vinte e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).
Portanto, não há ilicitude nos débitos efetuados pelos requeridos, seja em conta corrente ou em folha de pagamento, quando objeto de livre pactuação entre as partes, como ocorre no caso em questão.
No entanto, no caso em apreço, a parte autora pretende, também, o cancelamento da autorização dos descontos em conta, nos termos dispostos na Resolução Bacen 4.790/2020..
Certo é que a Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito ao cancelamento de autorização de débitos, assim como o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista.
Na ocasião do julgamento do RESp n. 1863973/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, restou consignado que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”.
Nesse contexto, o ordenamento autoriza o contratante do empréstimo revogar a autorização concedida para que os descontos não mais sejam efetuados diretamente em conta.
Também nesse sentindo vem se consolidando a jurisprudência deste E.
TJDFT.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020 E RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
CONTRATOS POSTERIORES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.085 - definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar". 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito ao cancelamento de autorização de débitos, assim como o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional, o qual prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista, razão pela qual não há de se falar em irretroatividade no caso em apreço. 3.
Tem-se por adequada a sentença que determinou a restituição das parcelas, após a comunicação de cancelamento da autorização, uma vez que o desconto foi efetuado de forma arbitrária pelo banco. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1769552, 07082033220238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, o que se verifica na hipótese em exame. 2.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado (Acórdão 1770196, 07104222120238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por meio da notificação de ID 183419876 foi levado ao conhecimento da instituição requerida o interesse de promover o cancelamento dos descontos incidentes em conta corrente.
Todavia, o requerido não promoveu o cancelamento dos descontos.
Assim, deve prosperar o pedido de cancelamento dos descontos incidentes em conta corrente.
Registro que a suspensão do valor dos descontos imporá um alongamento da dívida, acaso a parte autora não promova o cumprimento de suas obrigações contratuais por outro meio, sendo lícito a instituição financeira buscar outras formas de cobrança para receber os valores devidos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENO o requerido a proceder o cancelamento dos descontos realizados diretamente da conta corrente do autor, oriundos das cédulas de crédito bancário/contratos nº *01.***.*00-77/15591955, *01.***.*74-84/16457841 e *01.***.*73-13/1962720.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora, a favor dos patronos dos requeridos.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RENATO ARCANJO DE OLIVEIRA EMERY em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700906-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ARCANJO DE OLIVEIRA EMERY REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:06
Outras decisões
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04/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700906-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ARCANJO DE OLIVEIRA EMERY REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:32
Outras decisões
-
13/03/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700906-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ARCANJO DE OLIVEIRA EMERY REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:30
Outras decisões
-
05/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:03
Outras decisões
-
25/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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