TJDFT - 0700988-42.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:28
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VARLINDA LISBOA LEITE em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Evidenciado que a conduta pouco diligente do consumidor foi decisiva para a contratação de empréstimo e para a transferência dos valores recebidos a terceiro e,
por outro lado, que a instituição financeira não contribuiu para o alegado resultado danoso, inviável o reconhecimento da inexigibilidade da dívida/anulação do contrato ou do dever de reparação.
Precedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:37
Conhecido o recurso de VARLINDA LISBOA LEITE - CPF: *49.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/05/2024 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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