TJDFT - 0700967-57.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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20/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700967-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEMILTON BENTO DA SILVA, JOAO GABRIEL ABADIA DE SOUZA, GLEYSON MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CLEMILTON BENTO DA SILVA, brasileiro, em União Estável, nascido em 25.10.1986, natural de Hugo Napoleão/PI, filho de Cícero José da Silva e Maria Milta Benda dos Reis, CPF *11.***.*11-67, residente na Q 104, conjunto 10, casa 10, Recanto das Emas, telefone (61) 99101-6777, profissão motorista autônomo de caminhão, ensino médio completo, de JOÃO GABRIEL ABADIA DE SOUZA, brasileiro, nascido em 11.05.1998, natural de Riachinho/MG, filho de Orcino da Abadia de Souza e Sonia Maria de Souza, RG 18485038, CPF *20.***.*25-80, residente PA Brejo Verde, Agrovila, lote 31, Riachinho/MG, telefone (38) 99843-2755 e de GLEYSON MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 10.08.1996, natural de Água Branca/PI, filho de Venilson da Silva Oliveira e Vilma Benta Martins de Oliveira, CPF *55.***.*43-83, residente na QS 6, conjunto 1, lote 24, Riacho Fundo II, telefone (61) 98455-8664 e (61) 99445-4921, profissão chapa de caminhão, ensino fundamental incompleto, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 128459644): Em 21 de dezembro de 2021, no estabelecimento Açaí Atacadista, SAI/SUL, s/n, trecho 12, lote 105, loja 1, Brasília/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, subtraíram, em proveito do grupo, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, mediante fraude, uma carga contendo 12 paletes de cerveja Brahma 350 ml lata, avaliada em R$ 94.306,78 (noventa e quatro mil trezentos e seis reais e setenta e oito centavos), pertencente à vítima Em segredo de justiça.
Apurou-se que os denunciados integram grupo criminoso especializado em desvio de cargas de alto valor e, no dia dos fatos, decidiram subtrair a carga da vítima.
Assim, o denunciado JOÃO GABRIEL acordou de transportar a carga da vítima do Açaí Atacadista para João Pinheiro/MG, cidade onde a vítima possuiu um comércio.
Para realizar o frete, ele utilizaria o caminhão Mercedez Benz L 1113 1974, cor azul, placa KCS 6C21, de propriedade de CLEMILTON.
Após carregar o caminhão e sair do Açaí Atacadista, em vez de seguir para João Pinheiro/MG, o denunciado JOÃO GABRIEL desviou da rota e seguiu para um estacionamento localizado na QNN 32, Área Especial, módulo K, Ceilândia/DF, onde o denunciado CLEMILTON aluga vagas para guardar caminhões, local onde ocultou a carga subtraída.
No outro dia, por volta das 7 horas, como a carga não chegou a seu destino, a vítima descobriu que JOÃO GABRIEL estava na Delegacia de Polícia de João Pinheiro registrando ocorrência de roubo do caminhão e carga (ID. 126003025), porém, pelo rastreador colocado na carga, descobriu que esta estava em Ceilândia, no estacionamento alugado por CLEMILTON.
Acionada a Polícia Militar do DF, os policiais compareceram ao citado estacionamento e constataram que o caminhão utilizado no furto, Mercedes Benz 1113, placa KCS 6C22, estava vazio, mas o dono do estacionamento indicou a existência de outro caminhão de CLEMILTON, o Mercedes Benz 1113, placa MVN 1E58, registrado em nome do denunciado GLEYSSON, onde localizaram a carga furtada.
Ainda no estacionamento, os policiais notaram a entrada e saída do local de uma FIORINO de placa JHT 0504 DF, com dois indivíduos.
Localizado o proprietário deste veículo (Antônio da Silva Costa), ele disse que o emprestou, no dia dos fatos, a CLEMILTON, o qual lhe deu de presente cinco caixas da cerveja subtraída, as quais foram devidamente apreendidas e restituídas à vítima.
Os denunciados CLEMILTON e GLEISSON aderiram à conduta de JOÃO GABRIEL, uma vez que planejaram o crime com este, forneceram veículos e local para transportar e ocultar a res furtiva, e garantiriam o proveito do crime com a distribuição da carga subtraída para supermercados.
O denunciado CLEMILTON já foi investigado pela CORPATRI, sendo constatado, durante Operação LATRINARIAM, que fazia parte de organização criminosa exercendo liderança no núcleo responsável por subtrair as cargas, mediante fraude, e depois repassá-las a supermercados no Distrito Federal.
O denunciado GLEYSSON, no dia dos fatos, apresentou-se à Autoridade Policial como proprietário do caminhão Mercedes Benz 1113, placa MVN 1E58, e alegou que emprestou o caminhão a JOÃO GABRIEL, mas não tinha conhecimento do furto da carga.
Disse que teve conhecimento da apreensão do caminhão pela televisão (ID. 112995180).
Após investigações, GLEYSSON retificou seu depoimento e alegou que o caminhão na verdade era de fato de seu primo CLEMILTON, e que apenas se encontrou com JOÃO GABRIEL por duas vezes, uma vez que este era motorista de CLEMILTON (ID. 126003033).
Na casa de GLEYSSON foi apreendida duas placas de cor vermelha, KBU-2272/Goiânia-GO (ocorrência 3.753/2022-27ªDP, ID. 126003038), que foram utilizadas em um caminhão clonado utilizado em furtos de carga praticados por WILKER EVARISTO MONTEIRO, autor também investigado em furtos de cargas em coautoria com CLEMILTON (IP 21/22-CORPATRI).
Apurou-se também que, anteriormente aos fatos, JOÃO GABRIEL já tinha relação próxima com CLEMILTON, uma vez que fora surpreendido pela PRF conduzindo o caminhão Mercedes Benz L 1113, placa MMY0144/GO (na ocasião estava adulterado e ostentava a placa GKZ-8C51), caminhão este que estava no referido estacionamento alugado por CLEMINTON, conforme constatado em investigações (ID. 126003041 Pág. 6-7).
A denúncia foi recebida em 18.08.2022 (ID 133975256).
O réu CLEMILTON foi regularmente citado (ID 134764702).
A defesa constituída do réu JOÃO GABRIEL apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção da prova oral (ID 135732705).
O réu GLEYSON foi regularmente citado (ID 142849783) e apresentou resposta à acusação, por intermédio do NPJ/UniCEUB, oportunidade na qual requereu a juntada da FAP do acusado, para que se analisasse a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
No mérito, pugnou pela produção da prova oral (ID 148710344).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Foi acolhido ainda o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral do MPDFT, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (ID 150588985).
A recusa no oferecimento do ANPP foi mantida pela Vice-Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 158245519).
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, em favor do réu CLEMILTON pugnando pela produção da prova oral (ID 161485652).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 165141932).
Em juízo, foram ouvidas as vítimas ANTONIO COSTA e PAULO COSTA, bem como as testemunhas ETELMO RODRIGUES, MARCIO QUEIROZ, ANDRÉ PEREIRA, FERNANDO RODRIGUES, SEBASTIAO SOBRINHO e JORGE CAMPOS.
Ao final, os acusados, que responderam ao processo em liberdade, foram interrogados.
A defesa do réu JOÃO GABRIEL requereu fosse oferecido o ANPP e, diante da recusa ministerial, os autos foram remetidos à PGJ.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados CLEMILTON e GLEYSON, nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 210039678).
A defesa do acusado CLEMILTON pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ao argumento que a autoria delitiva não restou comprovada.
Sustentou que não se comprovou que o réu tenha participado do crime em apuração, deduzindo-se que ele estivesse envolvido apenas porque seria proprietário do caminhão utilizado (ID 210756639).
A defesa do acusado GLEYSON, a seu turno, sustentou a tese da absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente, alegou a participação de menor importância e defendeu a inexistência do concurso de pessoas.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade e afastamento da reparação de danos, isenção de custas processuais e dias-multa, em razão da hipossuficiência (ID 214302975).
A recusa no oferecimento do ANPP ao réu JOÃO GABRIEL foi mantida pela Vice-Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 214660586).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado JOÃO GABRIEL, nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, da mesma forma que ocorre com os corréus (ID 215513268).
Por fim, a defesa do acusado JOÃO GABRIEL, em sede de alegações finais, insurgiu-se contra a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao réu, requerendo o reconhecimento “do excesso de acusação, anulando o recebimento da denúncia” (ID 220158178).
Por meio do despacho de ID 220517528, o réu foi declarado indefeso, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa.
No dia seguinte à prolação do mencionado despacho, a defesa técnica apresentou alegações finais na qual pugnou pela absolvição do réu, alegando a insuficiência de provas para a condenação.
Renovou os argumentos concernentes ao “excesso de acusação e restrição indevida ao acordo de não persecução penal”, de modo que, caso a tese absolutória não seja acolhida, pugnou pela anulação do recebimento da denúncia (ID 220753352). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de instauração do inquérito policial nº 867/2021 – 23ª DP (ID 112995170), Ocorrência Policial nº 5.267/2021 – 23ª DP (ID 112995171), Auto de Apresentação e Apreensão nº 764/2021, referente ao caminhão Mercedes Benz, Modelo 1113, Ano/Modelo 1975, Placa MVN1E58, e aos 10 fardos fechados com caixas de bebida e 1 fardo incompleto (ID 112995172), Auto de Apresentação e Apreensão nº 765/2021, referente a cinco caixas de cerveja, marca Brahma que Antônio da Silva Costa recebeu em razão de ter emprestado seu veículo (ID 112995173), Termo de Restituição nº 473/2021, referente aos fardos de bebida (ID 112995177), Auto de Destruição nº 20/2021, referente às caixas de cerveja apreendidas com Antônio (ID 112995179), Termo de Restituição nº 8/2022, referente ao caminhão Mercedes Benz (ID 112995181), Declaração de compra referente a 12 paletes de cerveja Brahma lata, 350 ml, totalizando R$ 94.306,78 (noventa e quatro mil, trezentos e seis reais e setenta e oito centavos) (ID 112995183, pág. 2), Boletim de Ocorrência Policial registrado perante a 6ª Delegacia de Polícia da cidade de João Pinheiro/MG (ID 126003025), Auto de Apresentação e Apreensão nº 83/2022 (ID 126003029), Auto de Apresentação e Apreensão nº 87/2022 (ID 126003031), Auto de Apresentação e Apreensão nº 88/2022 (ID 126003037), Relatório Policial (ID 126003041) e Termo de Restituição nº 90/2023 (ID 157512074).
DA AUTORIA A autoria também restou suficientemente comprovada.
De acordo com o apurado, no dia 21.12.2021, o réu JOÃO GABRIEL foi contratado pela vítima Paulo, para que transportasse de Brasília para a cidade de Patrocínio/MG, uma carga contendo 12 paletes de cerveja Brahma 350 ml lata, avaliada em R$ 94.306,78 (noventa e quatro mil trezentos e seis reais e setenta e oito centavos).
A referida carga deveria ser entregue na cidade mineira, no dia seguinte, no começo da manhã.
Contudo, tal fato não ocorreu, razão pela qual a vítima procurou a polícia e as investigações se iniciaram.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, relatou que é comerciante de cerveja na cidade de Patrocínio/MG e percebeu que o produto estava mais barato em Brasília.
Disse que conhecia um corretor de transporte, de nome PEDRO, com quem já tinha feito diversos negócios, e era quem contratava os transportadores.
Nessa ocasião, comprou 12 paletes de cerveja Brahma, por mais de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), na época do crime.
O corretor PEDRO contratou JOÃO GABRIEL, que enviou fotos segurando a CNH e com a carga no caminhão.
Pelo que ouviu do policial, CLEMILTON era o dono do caminhão usado por JOÃO GABRIEL.
Disse que nunca ouviu falar em GLEYSON e que nunca teve contato com o CLEMILTON.
A vítima esclareceu que, dos 12 (doze) paletes, apenas 10 e meio foram recuperados, gerando-lhe, portanto, prejuízo de quase 2 paletes.
Prosseguiu narrando que PEDRO passou o contato do JOÃO GABRIEL, que enviou mensagem dizendo que estaria em rota, e como ele não chegou em Patrocínio/MG, o depoente passou a ligar para JOÃO GABRIEL, mas ele não atendia.
Frisou que em nenhum momento da contratação apareceu o nome de CLEMILTON.
Assim, o depoente pediu ajuda a um policial da cidade e passou o nome e CPF do JOÃO, tendo esse policial conseguido o telefone do pai e da mãe dele.
Ligou para a mãe do réu, que disse que o filho JOÃO foi assaltado e que teriam levado apenas os documentos dele, mas não a carga, e que JOÃO estaria registrando ocorrência em João Pinheiro/MG.
Disse que desconfiou da história e, então, os policiais apertaram JOÃO PEDRO, que confirmou que não havia sofrido roubo e que a carga estava em um estacionamento em Brasília.
Desse modo, acionou o corretor PEDRO, que acionou um policial de Brasília, do qual não se recorda o nome, que foi ao local e encontrou o caminhão, já sem a carga.
Esse policial ficou em constante contato com o depoente, por chamada de vídeo, no local dos fatos.
Nesse local o policial encontrou o vigia, que disse que o caminhão era do CLEMILTON, que também teria outro caminhão, de mesmo modelo e cor, estacionado, e que estava trancado, então chamou um chaveiro, abriram o baú e, então, encontrou a parte da carga.
Acrescentou que, em seguida, viu um Fiorino no local, carro que estaria sendo usado para distribuir a cerveja furtada pelo comércio Brasília e esse policial fotografou a placa dessa Fiorino e, diante da presença de homens nessa Fiorino, o policial que agia sozinho tirou foto da placa, bem como acionou a polícia, que compareceu ao local.
Acredita, sem certeza, que de posse das informações os policiais militares passaram a seguir a Fiorino e descobriram que ela era usada para distribuir cervejas.
Algumas caixas de cervejas furtadas e entregues pela Fiorino foram apreendidas entre os dias 21 e 23.
Esclareceu, por fim, que amargou prejuízo de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
A testemunha Antônio da Silva Costa declarou que conhecia CLEMILTON, mas sem muita profundidade.
Porém, disse que conhece a esposa dele, a LUCIENE, desde criança.
O depoente contou que é dono da Fiorino JHT 0504 DF e que o CLEMILTON pediu o carro emprestado, dizendo que precisava transportar algum material.
Disse que não se recorda qual era o material, e, como o depoente era muito próximo da esposa dele, acabou emprestando, tendo CLEMILTON dado 5 caixas de cerveja KAISER e levou o carro.
Prosseguiu narrando que, cerca de 1 hora após, dois rapazes desconhecidos foram à casa do depoente e devolveram o carro.
Respondeu que não gravou a fisionomia deles e não perguntou a eles o motivo de o CLEMILTON não ter devolvido pessoalmente o carro.
Asseverou, ainda, que naquele mesmo dia, emprestou o carro a outro amigo, que não andou nem 200 metros e foi abordado pelos policiais.
Contou que levou os policiais em casa e mostrou as cervejas que CLEMILTON lhe presenteou.
Esclareceu que no seu lote havia a sua casa e funcionava uma mercearia.
Não conversou com CLEMILTON após os fatos.
Por fim, disse que questionou a esposa do CLEMILTON, que não disse nada e o depoente, então, ficou com medo de exigir maiores explicações.
A testemunha Sebastião Pereira Sobrinho, a seu turno, alegou que é responsável pelo estacionamento particular de caminhões.
Contou que, no dia, foi ao local um Policial Militar à paisana, com a placa anotada, dizendo que havia um caminhão rastreado e que estaria no local.
Enquanto estava com o policial, chegou uma Fiorino com alguns rapazes, por volta de 30 anos, de pele não mais para clara, e o depoente disse ao policial que aqueles rapazes trabalhavam para o CLEMILTON, pois já via visto eles trabalhando.
Afirmou que, quando o policial se aproximou daqueles rapazes, eles se assustaram, entraram na Fiorino e saíram do local, tendo o policial anotado a placa.
Explicou que o estacionamento tem 5 (cinco) mil metros e não tem controle de quem entra ou sai.
Disse que o policial abriu o caminhão, que estava vazio.
Diante disso, o depoente disse que havia um outro caminhão vinculado ao mesmo dono, o CLEMILTON, e nele encontraram a carga.
Os caminhões não estavam lado a lado, pois um estava em um canto e o outro em outro canto do estacionamento.
Asseverou, ainda, que esses caminhões não chegaram juntos.
Detalhou que o caminhão com a carga, pesado, entrou no estacionamento por volta das 23h e, como viu que era o caminhão do CLEMILTON, nem mesmo foi até ele.
Não houve troca de mercadoria, pois ela foi encontrada naquele mesmo caminhão que entrou pesado.
Disse, também, que a pedido do policial, o depoente chamou um chaveiro e abriram o caminhão onde estava a carga.
Além disso, no estacionamento, o depoente ligou para o CLEMILTON e disse para ele comparecer ao estacionamento, pois um caminhão dele estava com problemas, mas o CLEMILTON não compareceu.
A pedido dos policiais, o depoente usou uma chave mixa para ligar o caminhão e o conduziu até a delegacia.
Enquanto levaram o caminhão à Delegacia, alguém foi ao estacionamento e retirou o outro caminhão, mas não sabe quem foi.
Por fim, respondeu que CLEMILTON não reclamou do sumiço do outro caminhão.
Na fase inquisitorial, o relato da testemunha foi um pouco diferente, pois alegou que “os dois caminhões deram entrada juntos em seu estacionamento na data de 21/12/2021, por volta 22:30hs.
Que o caminhão que estava sem carga teria a placaKCS6C21 e o caminhão que foi encontrada a carga furtada possui placa MVN1E58” (ID 112995171, pág. 8).
A testemunha Fernando Rodrigues, a seu turno, relatou que fazia parte da CORPATRI e já investigavam uma organização criminosa, que procurava anúncios de solicitação de transporte de carga e, então, entravam em contato, mandando documentos falsos de caminhões e pegavam CNH de motoristas e falsificavam, colocando foto de outra pessoa.
No caso em tela, perceberam que o modus operandi foi o mesmo e passaram a investigar, solicitando a investigação que estava na 23ª DP.
No caso, JOÃO GABRIEL, usando uma CNH com dados de outra pessoa, mas adulterada com a foto dele, solicitou transporte da carga de cerveja e compareceu ao Mercado Assaí para entregar na cidade de João Pinheiro/MG.
Como o empresário mineiro não recebeu a carga, entrou em contato com JOÃO GABRIEL, mas não conseguiu falar com ele, tendo conseguido o contato com a mãe dele, que disse que o filho teria sofrido um assalto e estava na Delegacia, registrando ocorrência.
Verificaram que a foto que foi apresentada à vítima mineira, quando da contratação do transporte, era a foto do JOÃO GABRIEL e que já tinha sido usada em outros furtos que investigavam.
Além disso, verificaram que parte da carga de cerveja que foi furtada, foi encontrada em uma distribuidora de bebidas, no Recanto das Emas, próximo à residência que tinha sido cadastrada como do CLEMILTON.
Verificaram que o proprietário da referida distribuidora de bebidas possuía uma Fiorino, a qual foi tomada em empréstimo por CLEMILTON, que solicitou o veículo ao proprietário para transportar uma carga, sem dizer qual carga seria.
Como o proprietário da distribuidora conhecia CLEMILTON, ali das proximidades, emprestou a Fiorino para ele, tendo recebido algumas caixas de cerveja como pagamento, as quais foram encontradas pela Polícia Militar no local, no mercado.
Acrescentou que, no mesmo dia, essa Fiorino foi abordada por policiais militares, na posse de outro amigo do dono do mercado.
Esse rapaz não tinha nada a ver com o crime investigado e, ao ser indagado pelos policiais, esse rapaz que conduzia a Fiorino esclareceu que o carro era do dono do mercado.
Assim, os policiais levaram-no ao mercado e o dono do mercado confirmou que era realmente dono do veículo, o qual havia emprestado para Tiago, que foi o rapaz abordado, pontuando, ainda, que mais cedo havia emprestado o mesmo veículo para CLEMILTON, que lhe solicitou a Fiorino para carregar uma carga, que o dono do mercado não sabia qual era.
Destacou ainda que quem lhe devolveu a Fiorino não foi CLEMILTON, foi outra pessoa.
O depoente relatou, ainda, que os policiais militares tomaram conhecimento que essa carga de cerveja teria sido pega no P Sul, em um estacionamento que era utilizado por várias pessoas, para guardarem caminhões e carros de carga.
Nesse local, estava o caminhão que havia sido utilizado por JOÃO GABRIEL, para transportar a carga de cerveja, porém, a carga não estava mais lá.
Disse que esse caminhão seria de propriedade de GLEYSON que, salvo engano, é aparentado do CLEMILTON.
Referido caminhão foi emprestado para o JOÃO GABRIEL para transportar essa carga, sem o conhecimento do proprietário acerca da carga que seria transportada.
Alegou que, como CLEMILTON e JOÃO GABRIEL já vinham sendo investigados pela prática de crimes semelhantes, estavam no radar dos policiais em virtude de possível organização criminosa, conseguiram qualificar os dois envolvidos.
Apurou-se que JOÃO GABRIEL não teria roubado a carga e sim, desviado o carregamento, não fazendo a entrega.
Tal fato foi confirmado pelo proprietário do estacionamento, que relatou que a carga chegou ao estacionamento no caminhão dirigido por JOÃO GABRIEL e foi transferida para outro caminhão.
Contudo, o dono do estacionamento não soube dizer quem teria sido o responsável pela transferência da carga do caminhão, pois conhecia apenas a pessoa de CLEMILTON, que era o locatário do espaço destinado à guarda dos caminhões.
Alegou, ainda, que não teria qualquer documento do aluguel do espaço, pois os contratos com os donos dos caminhões eram verbais, contratos feitos “de boca”.
Pontuou que, diante de tudo que foi apurado, inclusive com base em investigações de outros crimes que vinham sendo feitas, chegaram à qualificação do CLEMILTON e do JOÃO GABRIEL, bem como do GLEYSON, como sendo, este último, o proprietário do caminhão.
Disse que não conseguiram confirmar se o GLEYSON sabia de que modo eles atuariam, ou se ele saberia que o caminhão seria utilizado para o desvio da carga, ou mesmo se GLEYSON seria vinculado à organização criminosa.
De todo modo, apuraram que GLEYSON é proprietário do caminhão e tem relação próxima com CLEMILTON, salvo engano, tem relação de parentesco, sendo primos.
Ratificou que, quem se apresentou como motorista e retirou a mercadoria do ASSAÍ foi o JOÃO GABRIEL.
Não chegaram a verificar se as caixas de cerveja encontradas com o proprietário da Fiorino eram do mesmo lote da carga desviada, porque a investigação era pretérita à notícia do furto da carga.
Ressaltou que a organização criminosa já vinha sendo investigada, razão pela qual, por meio das ocorrências registradas, verificaram o modus operandi dos envolvidos e quando verificaram a presente ocorrência, pediram que a 23ª DP encaminhasse a eles cópia do boletim, para o prosseguimento das investigações.
Indagado sobre a participação do GLEYSON na organização criminosa, esclareceu que se recorda que o caminhão que eles utilizaram para retirar a carga do ASSAÍ e levar para João Pinheiro/MG foi utilizado em outros fatos objeto de investigação.
O que sabiam era que o proprietário do caminhão era GLEYSON e esse caminhão foi utilizado em outras situações.
Contou que esse caminhão, salvo engano, já havia sido abordado pela PRF, mas a ocorrência seria de natureza administrativa, pois o caminhão era muito antigo.
Constataram, ainda, que eles pegaram a placa de um outro caminhão, que realmente fazia esse transporte de carga, e colocaram no caminhão pertencente à GLEYSON, de modo que essa adulteração foi a única constatada pelo depoente.
Ao ser questionado sobre a troca das placas dos caminhões envolvidos nas investigações anteriores, contou que os autores, não se sabe como, tinham acesso ao cadastro de caminhoneiros que realizavam transporte de carga, bem como aos dados dos veículos por eles utilizados para realizar esse transporte, e, de posse dessas informações, eles adulteravam tanto a carteira do motorista que realizaria o transporte, quanto o próprio caminhão.
Nos fatos ora investigados, quando a carga foi retirada do ASSAÍ, salvo engano, a placa era diferente da originária do caminhão.
Respondeu que o caminhão que foi apreendido em nome do GLEYSON foi o mesmo caminhão que retirou a carga do ASSAÍ e, ao chegar ao estacionamento, a carga foi retirada desse caminhão e colocada em outro.
Assim, o caminhão apreendido foi encontrado sem nenhuma carga, pois ele foi utilizado apenas para retirar a carga do ASSAÍ.
Não sabe dizer se as cervejas dadas de presente para o proprietário da Fiorino eram de marca diferente da marca das cervejas desviadas.
Esclareceu que a documentação do caminhão utilizado consta da ocorrência policial e frisou que a carteira de motorista apresentada estava adulterada, pois pertencia a outro condutor, mas constava a foto do JOÃO GABRIEL.
Afirmou que o caminhão apreendido está em nome do GLEYSON e não do CLEMILTON e não sabe dizer se o referido caminhão possui registro na ANTT.
Acerca do fato em apuração, ao ser indagado pela defesa, afirmou que o JOÃO GABRIEL apresentou uma carteira de motorista na qual constava o nome de outra pessoa, mas em tal documento havia a foto de JOÃO GABRIEL.
Não sabe dizer se há investigação formalizada ou inquérito policial instaurado para apurar o uso de documento falso por parte de JOÃO GABRIEL.
Esclareceu que o proprietário da carga de cerveja, ao registrar a ocorrência policial, apresentou aos policiais a documentação que foi apresentada a ele quando contratou o transporte da carga.
Assim, com base nessas informações, verificaram que essa documentação era divergente dos dados da pessoa que efetivamente buscou a carga.
Salvo engano, o CLEMILTON já conhecia JOÃO GABRIEL em razão do trabalho de transporte de cargas, não sabendo afirmar se havia vínculo para a prática de ilícitos ou mesmo se havia relação de trabalho formalizada entre eles.
A testemunha Jorge Campos, policial civil, relatou que começou a investigar CLEMILTON e JOÃO pouco antes do crime em tela, por envolvimento em desvio de carga de outra vítima, com o uso de um caminhão azul, com placa adulterada e chegaram a fotografar esse caminhão.
Durante a investigação, por intermédio da PMDF, chegou a notícia do fato apurado nos autos e que envolvia o caminhão envolvido em outras ocorrências e no estacionamento que ele costumava usar em outros crimes anteriores.
A testemunha relatou que JOÃO havia conseguido ser contratado para levar uma carga de cerveja do ASSAÍ para um mercado em João Pinheiro/MG, valendo-se do mesmo modus operandi, no qual usou documento pessoal (apesar de ser comum usarem documentos falsos, com dados de outra pessoa e com foto de algum membro do grupo), mas com endereço falso, para contratar frete para João Pinheiro/MG, mas desviou a carga de cerveja e foi à Delegacia para registrar falsa ocorrência de roubo.
Não sabe se usaram conta falsa no caso em tela.
Disse que foi relado pela PMDF que no estacionamento encontraram a carga desviada e dois caminhões, vinculados ao CLEMILTON, além da presença de um Fiorino, cujo dono era primo da esposa do CLEMILTON e havia emprestado o carro para que o CLEMILTON fizesse um frete, mas sem saber o que era fretado, tendo recebido em troca 5 caixas de cerveja.
Afirmou que não constataram nenhum vínculo empregatício entre JOÃO e CLEMILTON.
Esclareceu que não teve contato com a carga apreendida e levada à 23ª DP (o depoente trabalha na CORPATRI) e não sabe se houve instauração de inquérito policial na 23ª DP, mas acredita que foi avocada para a CORPATRI, mas não sabe detalhes de despachos do delegado.
Sobre o GLEYSON, não se recorda de sua participação no crime.
A testemunha Etelmo Rodrigues, policial militar, contou, em juízo, que foram acionados pelo COPOM, para atender a uma ocorrência de possível furto de carga na QN 32 e, chegando ao local, encontrou um policial militar, que relatou que um empresário comprou uma carga de cerveja em um mercado de Brasília, pelo valor de aproximadamente R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), e contratou um caminhão para levá-la a João Pinheiro/MG, fornecendo as placas e as características, mas o motorista, ao invés de levar a carga para a cidade de João Pinheiro/MG, desviou a mercadoria, que estava no caminhão, estacionado na QNM 32.
Naquele estacionamento havia 2 caminhões e a placa de um deles coincidia com aquela informada, acrescentando que este caminhão estava vazio.
Fez contato com o dono do estacionamento, de nome Sebastião, que aluga o espaço periodicamente/mensalmente para pessoas que tem carro grande.
Sebastião afirmou que alugou o espaço para CLEMILTON, que deixou no local dois caminhões: um fechado e um aberto.
Pediram a Sebastião que entrasse em contato com CLEMILTON, para que ele pudesse explicar a situação dessa carga.
Ligou para CLEMILTON, que disse que o advogado dele levaria a chave, para que pudessem verificar o que estava dentro do outro caminhão.
Porém, como ninguém compareceu para levar a chave e as ligações do depoente não foram mais atendidas, acionaram um chaveiro, que abriu o outro caminhão, dentro do qual encontraram parte da carga.
Além disso, o policial que estava no local antes, Sargento Queiroz, contou que uma Fiorino branca havia comparecido ao local e feito várias viagens, pegando mercadoria desse outro caminhão e levando para destino ignorado.
De posse da placa da Fiorino, conseguiram descobrir o proprietário da Fiorino e onde ele residia, razão pela qual outra viatura se deslocou ao endereço, no qual localizaram o automóvel e o proprietário.
O local da residência do proprietário era uma mercearia, onde encontraram várias caixas da mercadoria subtraída do caminhão.
Pediu ao policial que lá estava para tirar uma foto do lote das caixas, o qual o depoente conferiu com o lote que estava no caminhão, razão pela qual pediu que todos fossem conduzidos à Delegacia, inclusive a carga.
Na Delegacia, após passar toda a situação para o agente, tentaram novo contato com CLEMILTON, para que ele fosse prestar sua versão, tendo ele dito que não iria.
Asseverou, ainda, que conduziram o caminhão com a carga para Delegacia, enquanto o caminhão que estava vazio permaneceu no estacionamento.
Ao retornar para buscá-lo, o caminhão vazio não estava mais no local, tendo sido levado para destino ignorado.
Indagado, afirmou que as cervejas encontradas com o dono da mercearia e dono da Fiorino coincidiam com o lote das cervejas subtraídas, pois o depoente conferiu “número por número”.
Afirmou que foram levadas para a Delegacia cinco caixas de cerveja, do mesmo lote da carga subtraída.
No estacionamento teve contato apenas com Sebastião e com o policial que já estava no local.
Reafirmou que Sebastião contou que os caminhões eram de CLEMILTON, pois aluga espaço do estacionamento para ele.
Respondeu que o policial que estava no local informou ao depoente que o motorista do caminhão estaria na cidade de João Pinheiro, registrando a ocorrência para noticiar que tanto o caminhão quanto a mercadoria haviam sido roubados.
Esclareceu que os rapazes que estavam na Fiorino foram abordados na residência do proprietário da aludida Fiorino e não no estacionamento onde estavam os caminhões.
O policial que estava no local quando o depoente chegou foi quem relatou que os rapazes fizeram várias viagens para local ignorado.
Negou que tivesse participado da abordagem da Fiorino, pois, como dito, ela não estava no estacionamento.
Indagado, respondeu que o único nome que foi repassado ao depoente foi o de CLEMILTON, que seria o locatário do espaço de Sebastião para guardar os caminhões e que quem autorizou a abertura do caminhão foi Sebastião.
A testemunha Márcio Queiroz, policial militar, contou que um amigo chamado MARCOS, que estava em São Paulo, pediu ajuda para localizar uma carga desviada de um empresário de MG, de nome PAULO, amigo dele, e disse que o motorista do caminhão estava em uma Delegacia para registrar ocorrência de roubo de carga.
Porém, a vítima desconfiou da versão do motorista, porque o rastreador colocado na carga mostrava que ela estava em Ceilândia.
Relatou que PAULO enviou uma foto na qual aparece o motorista contratado, segurando sua CNH.
Assim, foi ao local, que era um estacionamento grande, e no qual estavam dois caminhões idênticos.
Diante disso, acionou a polícia militar e ficou aguardando em seu veículo.
Enquanto esperava, viu que entrou uma Fiorino no local e encostou perto do caminhão onde estava a carga.
Quando o depoente se levantou de seu carro, a Fiorino se evadiu do local, mas o depoente conseguiu tirar foto da placa do carro.
Quando a viatura chegou, relatou toda a situação para o Subtenente Etelmo.
Relatou que não sabe quantas viagens essa Fiorino fez, mas viu, ao subir no caminhão, que faltava um palete completo e uma parte de um outro, pois a vítima lhe relatou a quantidade que foi comprada.
Quando perceberam a presença do depoente, evadiram-se sem levar nada.
Afirmou que a bordo da Fiorino estavam o motorista e um ajudante.
A testemunha ainda detalhou que o caminhão vazio era o que ostentava a placa que foi informada ao depoente pela vítima.
A vítima ainda relatou que havia colocado um rastreador na carga e que a localização apontava para o local onde o depoente estava.
O dono do estacionamento disse ao depoente que o outro caminhão, praticamente idêntico ao que estava vazio, aparentava estar carregado, pois estava com o pneu murcho.
Passados 10 a 15 minutos, chegou a Fiorino, que logo se evadiu e, instantes depois, a polícia militar chegou, de modo que os integrantes da Fiorino escaparam por pouco.
Afirmou que o segundo caminhão, o que estava carregado, estava fechado, pois tinha um cadeado.
O porteiro do local chamou o chaveiro, que abriu o caminhão e, nesse momento, localizaram a carga, tendo o depoente enviado foto da carga para a vítima.
Sebastião não soube dizer se a Fiorino foi ao local mais de uma vez, pois o estacionamento era grande e a Fiorino entrava clandestinamente.
Ao ser questionado, asseverou que Paulo enviou foto do caminhão com a carga e a foto do motorista contratado, segurando a identidade.
Alegou que a decisão de abrir o caminhão foi do Sebastião.
A testemunha policial André Pereira, policial militar, contou que foram acionados, via 190, dizendo que no estacionamento havia carga roubada.
Contou que, no local, havia dois caminhões, um deles o contratado para transportar a carga, mas estava vazio e perceberam que a carga havia sido transferida para o caminhão que estava ao lado, também vinculado ao CLEMILTON, que alugava uma vaga do estacionamento.
Disse que o dono do estacionamento informou que o dono daquele caminhão que estava vazio era proprietário de outro caminhão, que também estava estacionado ali.
O proprietário dos caminhões era CLEMILTON e a carga estava dentro do segundo caminhão.
Elucidou que antes da chegada da guarnição do depoente, estava no local o policial Sargento Queiroz, que relatou que uma Fiorino branca estava descarregando a mercadoria, logo se evadindo.
O referido policial disse, ainda, que a Fiorino se evadiu do local, mas conseguiu tirar foto da placa.
Afirmou que o proprietário do estacionamento ajudou com a abertura do caminhão.
Alegou que falou apenas com CLEMILTON, por telefone, informando que era necessário comparecer ao local a fim de levar o caminhão para a Delegacia.
Contudo, CLEMILTON não colaborou e não compareceu ao local para entregar as chaves, motivo pelo qual foi necessário efetuar ligação direta para conduzir o caminhão para a Delegacia.
O caminhão com carga foi levado para a Delegacia.
No que se refere ao caminhão vazio, parentes de CLEMILTON compareceram ao local e retiraram o automóvel de lá, sem autorização da polícia e antes que a guarnição retornasse ao local, provida de meios para levar este caminhão para ser apresentado na Delegacia.
Falou que conversou com o proprietário da Fiorino na Delegacia e ele relatou ao depoente que havia emprestado seu automóvel para CLEMILTON, que pegou a Fiorino para transportar algumas cestas básicas que havia recebido.
Em troca desse empréstimo, CLEMILTON deu cinco caixas de cerveja para o proprietário da Fiorino.
Acrescentou que conferiram o lote dessas cinco caixas de cerveja e elas eram da mesma marca e do mesmo lote das cervejas subtraídas.
Indagado, respondeu que salvo engano não precisou de chaveiro para abrir o caminhão, pois o pessoal que estava no local conseguiu abrir.
Afirmou que tinham conhecimento que o caminhão estava envolvido no furto da carga de cerveja.
Pontuou que foi o depoente quem ligou para o CLEMILTON, que lhe disse que estava no Recanto das Emas e que estaria se deslocando para o local, localizado há mais ou menos 15 minutos, pois o estacionamento fica no começo de Ceilândia.
Afirmou que aguardaram por CLEMILTON por mais de uma hora e porque ele não compareceu em momento algum, tomaram as providências para levar o caminhão com a mercadoria objeto do furto para a Delegacia.
Na fase inquisitorial, ao ser interrogado, CLEMILTON exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 126003028).
Ao ser interrogado em juízo, CLEMILTON respondeu que conhece o JOÃO GABRIEL, que trabalhou no caminhão do interrogando e que GLEYSON é seu primo.
Disse que somente soube dessa carga no dia seguinte, quando a polícia foi atrás do interrogando, dizendo que a carga teria sido roubada e estaria em um dos dois caminhões do interrogando.
Alegou que JOÃO GABRIEL pegou o caminhão KCS para fazer a viagem e carregou já de noite, mas, naquele dia, esse caminhão KCS deu problema no câmbio, motivo pelo qual JOÃO GABRIEL passou a carga desse caminhão para outro, o MVM.
Alegou que o caminhão KCS quebrou por volta de 18, 19h, do dia anterior ao que a polícia foi ao estacionamento.
Argumentou que, depois dessa transferência de carga, não conseguiu mais contato com JOÃO GABRIEL.
Confirmou que ambos os caminhões estavam parados no estacionamento, na Ceilândia.
No dia seguinte, enquanto procurava peças para o caminhão, ficou sabendo que a polícia estaria na garagem, procurando pelo interrogando sobre carga roubada, motivo pelo qual pediu emprestado uma Fiorino, do vizinho Sr.
Costa, e pediu para que o amigo vulgo Galeguinho, dono da Borracharia e Mecânica do Jhonny, em Samambaia, fosse junto com seu ajudante, do qual não sabe o nome, até o estacionamento e arrancasse o câmbio do caminhão estragado, mas, ao chegar no local, a polícia já estava lá e mandou o Galeguinho ir embora.
Alegou que, em troca do empréstimo da Fiorino, comprou 5 caixinhas de Brahma no mercado e deu ao vizinho, o Sr.
COSTA.
Alertado sobre o fato de o Sr.
COSTA ter dito em juízo que o interrogando foi quem pegou a Fiorino, reafirma que não pegou e sim mandou alguém pegar.
Disse que não tem o recibo da compra dessas cervejas.
Aduziu que não sabe o que foi feito da carga e somente ficou sabendo que JOÃO GABRIEL estava em Minas Gerais registrando ocorrência de roubo da carga.
Na fase inquisitorial, ao ser ouvido, JOÃO GABRIEL exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 126003032).
Interrogado em juízo, JOÃO GABRIEL afirmou que trabalhou, por pouco mais de um ano, com CLEMILTON, fazendo diária, recebendo R$ 120,00 (cento e vinte reais) e desconhecia qualquer outra atividade desempenhada por CLEMILTON.
Foi contratado por um corretor para fazer o transporte e, como sempre, enviou foto da CNH e da carga para ele.
Asseverou que o caminhão que utilizou para retirar a carga era do CLEMILTON, e que, após pegar a carga no SIA, CLEMILTON disse para deixar o caminhão no estacionamento de Ceilândia, uma vez que o veículo apresentava defeito, pois vibrava o cardan.
Respondeu que não relatou esse defeito para o contratante e prosseguiu explicando que, depois de deixar o caminhão lacrado no estacionamento, não sabe mais o que foi feito da carga.
Alegou que tentou registrar ocorrência falsa de roubo em Minas Gerais, mas não conseguiu.
Questionado o motivo de ter tentado esse registro falso, já que afirmou não ter envolvimento com o desvio da carga, disse que faria uso do direito ao silêncio.
Questionado pela Defesa, disse que deixou o caminhão no estacionamento por volta de 19h/20h, pois terminou de carregar tarde.
Respondeu, ainda, que não sabe o que foi feito com a carga e não teve mais contato com o CLEMILTON.
Por fim, disse que recebeu adiantamento do frete pago pela vítima, via PIX, de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao ser ouvido na fase policial, na presença de seu advogado, GLEYSON declarou que é proprietário do veículo Mercedes Benz 1113, placa MVM1458-TO, que foi apreendido na Delegacia na qual foi ouvido.
Quanto aos fatos em apuração, disse que JOÃO GABRIEL, conhecido do interrogando há algum tempo, pediu o seu caminhão emprestado para fazer um frete.
Esclareceu que JOÃO GABRIEL não lhe informou qual seria a carga transportada, o tempo que precisaria ficar com o veículo ou qual seria o destino da carga.
Alegou que essa conversa ocorreu no dia 22.12.2021, tendo concordado em emprestar o veículo, que ficava guardado na QNN 32, AE Módulo K.
Alegou que, somente no dia 27.12.2021, por meio de reportagens na televisão, ficou sabendo que seu caminhão poderia estar envolvido em possível ilícito, razão pela qual compareceu à Delegacia, acompanhado de seu advogado, para prestar tais declarações.
Frisou que não teria qualquer envolvimento com a carga que estava na posse de JOÃO GABRIEL e que, segundo este, seria objeto de frete.
Desse modo, a autoridade policial restituiu o veículo ao declarante e o orientou a comparecer à 15ª DP para prestar maiores esclarecimentos (ID 112995180).
Por ocasião de sua reinquirição, também na presença de seu advogado, declarou que é primo de CLEMILTON BENTO DA SILVA e que trabalhou com seu primo, com a função de descarregar caminhões, pelo período de um ano e meio.
Respondeu que, a respeito do fato ocorrido no dia 22.12.2021, não tinha conhecimento do desvio da carga no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
No que se refere ao caminhão em que a carga foi encontrada, apesar de estar em seu nome (caminhão Mercedes Benz, 1113, placa MVN1E58), o referido caminhão pertencia a CLEMILTON.
Acrescentou que CLEMILTON pediu ao interrogando para colocar o caminhão em seu nome, mas não declinou o motivo para tanto, informando, ainda, que o caminhão sempre ficou com CLEMILTON.
Em razão de ser primo de CLEMILTON, aceitou o pedido para colocar o caminhão em seu nome.
Disse, ainda, que não pagava mensalmente o estacionamento em que o caminhão ficava guardado e que pertence a SEBASTIÃO PEREIRA SOBRINHO, pois quem efetuava tal pagamento era CLEMILTON.
Contou que conhece JOÃO GABRIEL, pois o viu em duas oportunidades, já que JOÃO GABRIEL era motorista de CLEMILTON.
Acerca das placas veiculares encontradas, disse que CLEMILTON pediu ao interrogando que as guardasse, dizendo que as buscaria depois (ID 126003033).
A seu turno, ao ser interrogado em juízo, GLEYSON negou a participação no crime e disse que não sabe quem praticou.
Afirmou que CLEMILTON é seu primo e JOÃO GABRIEL é motorista.
Asseverou que não tem participação e nem conhecimento da contratação da carga de cerveja e que não ajudou a transferir carga entre os caminhões no estacionamento.
Além disso, frisou que nunca descarregou caminhão no estacionamento.
Respondeu que desconhece defeito mecânico nos caminhões, mas de vez em quando eles costumavam dar problemas mecânicos.
Desconhece a Fiorino e nunca fez transporte ou foi para o trabalho na posse dela.
Alegou que duas placas vermelhas, apreendidas na casa do depoente, foram deixadas ali pelo CLEMILTON, havia 1 mês, mas não sabia que eram clonadas.
CLEMILTON não explicou porque não deixou na sua própria casa.
Contou que se apresentou à polícia para prestar depoimento, ocasião na qual declarou que era proprietário do caminhão Mercedes Benz 1113, e disse aquilo porque no documento do automóvel constava o depoente como proprietário do caminhão, e CLEMILTON prometeu que, no futuro, devido ao vínculo familiar, aquele veículo seria passado ao interrogando.
Informou que CLEMILTON pagava diária para o depoente descarregar caminhão.
Pois bem.
Como dito, JOÃO GABRIEL havia sido contratado pela vítima para transportar a carga de cerveja adquirida em Brasília e que deveria ser levada para a cidade de Patrocínio/MG, no caminhão Mercedes Benz, L 1113, cor azul, placa KCS6C21, de propriedade do corréu CLEMILTON.
Comprovando a narrativa da vítima, nos autos da medida cautelar nº 0710204-18.2022.8.07.0003, observa-se que JOÃO GABRIEL enviou foto da sua CNH, bem como dos paletes de cerveja carregados no caminhão, quando ainda era dia (ID 121999772).
Confira-se: Ao invés de seguir a viagem, conforme havia sido acordado, o réu JOÃO GABRIEL estacionou o referido caminhão no estacionamento localizado nesta cidade de Ceilândia, tendo a carga sido localizada porque a vítima colocou um rastreador, que apontava para a referida localidade.
De acordo com o que se pode apurar, a carga foi transferida do caminhão de placa KCS6C21, que foi encontrado vazio no referido estacionamento, tendo sido transferida, sob circunstâncias que não foram completamente esclarecidas, para que o caminhão de placa MVN1E58, que se encontrava estacionado no mesmo local.
Conforme relatado pelo dono do estacionamento, testemunha SEBASTIÃO, ambos os veículos seriam de propriedade de CLEMILTON, que locava o espaço mensalmente para guardar os caminhões.
A carga, como dito, foi encontrada no caminhão de placa MVN1E58, devidamente apreendido, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 764/2021.
Foram apreendidos, ainda 10 fardos fechados com caixas de bebida e 1 fardo incompleto (ID 112995172).
Verificou-se que o caminhão de placa MVN1E58 era de propriedade do acusado GLEYSON, que foi chamada à delegacia para prestar esclarecimentos, tendo sido o caminhão restituído a ele, conforme Termo de Restituição nº 8/2022 (ID 112995181).
GLEYSON foi ouvido duas vezes na fase inquisitorial e interrogado em juízo, apresentando três versões diferentes sobre os fatos.
Na primeira oportunidade declarou que era proprietário do caminhão apreendido e que JOÃO GABRIEL pediu seu caminhão emprestado para fazer um frete, não lhe informando qual a carga seria transportada ou quanto tempo precisaria ficar com o veículo, asseverando que essa conversa aconteceu no dia 22.12.2021.
Ao ser reinquirido, noticiou que é primo do corréu CLEMILTON e que trabalhou com ele na função de descarregar caminhões pelo período de um ano e meio.
No que se refere ao caminhão apreendido, relatou que, apesar de o veículo estar em seu nome, o caminhão pertence a CLEMILTON, que pediu que o automóvel ficasse em seu nome sem, contudo, explicar o motivo.
Sobre o corréu JOÃO GABRIEL, disse que havia visto referida pessoa em duas oportunidades, já que JOÃO seria motorista de CLEMILTON.
Por derradeiro, em juízo, GLEYSON negou sua participação no crime, alegando que quando compareceu na Delegacia para prestar depoimento, afirmou que era proprietário do caminhão apreendido porque no documento do automóvel constava seu nome como proprietário, sendo que CLEMILTON lhe prometeu que, no futuro, devido ao vínculo familiar, aquele veículo seria passado ao interrogando. À toda evidência, as versões apresentadas por GLEYSON divergem entre si e entre as demais provas colhidas e versões apresentadas pelos corréus.
Tanto CLEMILTON quanto JOÃO GABRIEL exerceram o direito constitucional ao silêncio na fase inquisitorial.
Em juízo, todavia, apresentaram versões que carecem de veracidade e se mostram dissociadas da verdade.
CLEMILTON alegou que JOÃO GABRIEL pegou o caminhão de placa KCS para fazer a viagem e o carregou de noite.
Porém, aludido caminhão apresentou problema no câmbio, de modo que JOÃO GABRIEL precisou passar a carga desse caminhão para o de placa MVM.
As inconsistências na versão do réu ficam ainda mais evidentes ao confronto com as declarações da testemunha Antônio, que asseverou, desde a fase inquisitorial, que a Fiorino foi emprestada para CLEMILTON, que a retirou da residência de Antônio, porém, foi devolvia por pessoas que a testemunha desconhece.
Apesar de alertado da versão da testemunha, CLEMILTON insistiu afirmando que a Fiorino foi tomada de empréstimo a mando do interrogando, mas a pessoa de Galeguinho é quem foi buscá-la, a fim de que consertar o caminhão que estaria quebrado.
Tal finalidade, diga-se de passagem, nunca foi mencionada por Antônio.
E, caso a justificativa fosse verdadeira, Galeguinho poderia ter sido arrolado como testemunha pela defesa de CLEMILTON.
Acrescente-se que, apesar de Antônio dizer que foi presentado por CLEMILTON, em razão do empréstimo da Fiorino, com cinco caixas de cerveja da marca KAISER, as cervejas apreendidas na residência da testemunha são da marca Brahma, lata, 350ml, conforme se observa do Auto de Apresentação e Apreensão nº 765/2021 (ID 112995173).
Vale destacar, que as testemunhas policiais Etelmo e André confirmaram em juízo que o lote das cervejas apreendidas com Antônio era o mesmo lote da carga subtraída.
Assim, não é verossímil que CLEMILTON desconheça o que foi feito da carga apreendida, somente tomando conhecimento que JOÃO GABRIEL estava em Minas Gerais registrando ocorrência de roubo da carga.
JOÃO GABRIEL, por fim, confirmou que foi contratado por um corretor para fazer o transporte da carga, enviando a documentação solicitada e afirmando que o caminhão utilizado era do CLEMILTON.
Não custa rememorar que GLEYSON, quando ouvido pela primeira vez na Delegacia, havia dito que JOÃO GABRIEL havia pedido seu caminhão emprestado para efetuar um frete.
Prosseguindo na narrativa de JOÃO, o réu aduziu que CLEMILTON lhe pediu que deixasse o caminhão estacionado na Ceilândia, ao argumento que o veículo apresentava defeito, pois o eixo cardan estava vibrando.
Ainda que fosse verdade, espera-se que a primeira providência a ser tomada pelo réu, seria comunicar ao contratante do frete, informando-lhe sobre o defeito no veículo e a impossibilidade de chegar à cidade de Patrocínio/MG na manhã do dia seguinte, 22.12.2021.
Inexplicavelmente, JOÃO GABRIEL se dirigiu à cidade de João Pinheiro/MG, para tentar registrar falsamente a comunicação do roubo da carga e do caminhão.
Porém, porque a vítima havia colocado um localizador na carga, foi possível apurar que a versão de JOÃO GABRIEL era mentirosa, logrando-se êxito, ainda, em localizar parte da carga no estacionamento localizado em Ceilândia.
Desse modo, apesar das alegações defensivas, não há falar em absolvição dos acusados, pois as provas produzidas são fartas e robustas para comprovar a autoria delitiva dos réus na subtração, mediante concurso de pessoas e emprego de fraude, da carga, contendo 12 paletes de cerveja Brahma, 350 ml, em lata, avaliada em R$ 94.306,78 (noventa e quatro mil, trezentos e seis reais e setenta e oito centavos).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram a conduta ilícita, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude.
Noutro giro, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela defesa técnica do acusado JOÃO GABRIEL, para que seja anulado o recebimento da denúncia diante do “excesso de acusação e restrição indevida ao acordo de não persecução penal”.
Primeiro porque a questão já foi decidida e apreciada, inclusive com a submissão do inconformismo à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que, por duas vezes, confirmou a negativa dos promotores no oferecimento do ANPP ao acusado.
Em segundo lugar, porque o pedido carece de fundamentação jurídica e de qualquer razoabilidade, uma vez que a instrução processual já se encerrou sem que houvesse qualquer mácula e, como exaustivamente dito, a pretensão já foi devidamente apreciada e rechaçada.
Por derradeiro, registre-se que a concessão da gratuidade de Justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal (Súmula 26, TJDFT).
Além disso, não há autorização legal par deixar de aplicar a pena pecuniária, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual deixo de acolher tal pedido defensivo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os réus CLEMILTON BENTO DA SILVA, JOÃO GABRIEL ABADIA DE SOUZA e GLEYSON MARTINS DE OLIVEIRA como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1- CLEMILTON BENTO DA SILVA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0703950-26.2022.8.07.0004).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além da fraude, houve o concurso de agentes, de modo que valoro a fraude nesta etapa apenas.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena corporal em 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da valoração negativa de duas circunstâncias judicias, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal.
Registro que o acusado ficou preso preventivamente de 18.05.2022 (ID 125118229 dos autos da cautelar nº 0710204-18.2022.8.07.0003) a 06.06.2022, quando sua prisão foi relaxada (ID 126924275) e que referido período de prisão cautelar, qual seja, 20 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. 2- JOÃO GABRIEL ABADIA DE SOUZA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além da fraude, houve o concurso de agentes, de modo que valoro a fraude nesta etapa apenas.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena corporal em 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 12 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi considerada desfavorável.
Registro que o acusado ficou preso preventivamente de 19.05.2022 (ID 125254980 dos autos da cautelar nº 0710204-18.2022.8.07.0003) a 06.06.2022, quando sua prisão foi relaxada (ID 126924275) e que o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. 3- GLEYSON MARTINS DE OLIVEIRA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além da fraude, houve o concurso de agentes, de modo que valoro a fraude nesta etapa apenas.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena corporal em 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 12 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi considerada desfavorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno as partes rés, solidariamente, a indenizar a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ)..
DAS CUSTAS Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe, notadamente a intimação pessoal do acusado GLEYSON, que se encontra preso por outro processo. 6- Arquive o feito.
Porque os réus CLEMILTON e JOÃO GABRIEL responderam ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 08 de janeiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:10
Juntada de termo
-
08/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/12/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:21
Nomeado defensor dativo
-
19/11/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 18:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Outras decisões
-
19/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
12/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:28
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:25
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 18:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0700967-57.2022.8.07.0003 Número do processo: 0700967-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEMILTON BENTO DA SILVA, JOAO GABRIEL ABADIA DE SOUZA, GLEYSON MARTINS DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 06/08/2024, às 14:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg1YzYxMGQtMjZmNy00NzhlLWFhMGMtNTVlMmFlZWQ5OTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se os réus e a vítima Em segredo de justiça (telefone: 34 98828-6997). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉUS SOLTOS [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 12 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:29
Outras decisões
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 20:19
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:22
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:22
Juntada de ata
-
10/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/05/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 20:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:12
Juntada de ressalva
-
18/04/2024 12:24
Juntada de comunicações
-
17/04/2024 12:55
Juntada de comunicações
-
17/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:23
Juntada de Ofício de requisição
-
12/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/12/2023 20:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:07
Juntada de ressalva
-
01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:43
Juntada de Ofício de requisição
-
30/08/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 20:38
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:00
Outras decisões
-
31/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/05/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
30/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 15:09
Juntada de comunicações
-
25/08/2022 14:27
Juntada de comunicações
-
25/08/2022 14:10
Juntada de comunicações
-
25/08/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/07/2022 12:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2022 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/06/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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