TJDFT - 0700872-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700872-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LILIANE DA COSTA SOUZA REU: DENILSON APARECIDO FREITAS, ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES, DENIELCIO GERALDO FREITAS, DILSON JOSE DE FREITAS, GABRIEL COSTA DE MENEZES, BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ”O §1º deste dispositivo, por sua vez, define como omissa a decisão que “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ocorre que não há falar em omissão, no caso concreto, uma vez que a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial em desfavor da parte beneficiária da gratuidade de justiça decorre da própria concessão do benefício, deferido no curso do processo, e de norma legal expressa (art. 98, §3º, CPC/2015), nos termos da qual: “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Tratando-se, pois, de prerrogativa que decorre da lei (ex lege) e da própria concessão do benefício, não há qualquer necessidade ou sentido lógico na sua repetição na parte dispositiva da sentença, de sorte que não há falar em omissão da sentença acerca de tema já disciplinado por lei e por decisão interlocutória anterior.
Nessa perspectiva, é correto concluir que não é a sentença que cria o benefício da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, mas sim a interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça, a qual, por força da regra do artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015, vigora e produz todos os seus efeitos até que ulterior decisão judicial revogue a benesse, o que não ocorre na espécie.
Por esses fundamentos, conheço e REJEITO os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar a alegada omissão na sentença recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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05/10/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700872-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LILIANE DA COSTA SOUZA REU: DENILSON APARECIDO FREITAS, ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES, DENIELCIO GERALDO FREITAS, DILSON JOSE DE FREITAS, GABRIEL COSTA DE MENEZES, BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por LILIANE DA COSTA SOUZA em desfavor de DENILSON APARECIDO FREITAS, ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES, DENIELCIO GERALDO FREITAS, DILSON JOSE DE FREITAS, GABRIEL COSTA DE MENEZES e BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA, na qual formula a autora o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada em ID 148299662): "e) Ao final, seja o pedido julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a aquisição, pelo Autora, da propriedade do imóvel localizado na QSC 28, Casa 24, Taguatinga/DF, matrícula com nº 50.654, registrado no cartório de imóvel do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Taguatinga Shop, registrado no livro 3-U na folha 289, pela usucapião extraordinário." Narrou a autora, em síntese, que o imóvel situado na QSC 28, Casa 24, Taguatinga/DF, apesar de formalmente pertencer aos falecidos Eneida Maria de Freitas e Délio de Meira Freitas, está na posse da demandante por mais de 15 (quinze) anos, notadamente porque, em fevereiro de 2007, os herdeiros propuseram que ela passasse a residir e cuidar do referido imóvel, que seria vendido a ela após o término do inventário.
Asseverou que o referido bem foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado em 2008 por ela e seu cônjuge à época (Victor Emanuel Borges Castro).
Pontuou que o inventário foi finalizado no início de 2008, com o formal de partilha homologado para os herdeiros, oportunidade em que teve início o tramite de pagamento.
Alegou que em 2013 foi decretada a partilha de bens do ex-casal, pertencendo exclusivamente à autora os direitos sobre aquele imóvel, conforme restou consignado no acordo homologado pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, de forma que exerce a posse sobre o referido imóvel de forma contínua, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono.
Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 151241608).
O réu GABRIEL COSTA DE MENEZES foi citado por A.R. no dia 19/06/2023 (ID 162389304).
A ré BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA foi citada por A.R. no dia 22/06/2023 (ID 162862546).
O réu DILSON JOSE DE FREITAS foi citado por A.R no dia 23/06/2023 (ID 162985773).
Os réus DENILSON APARECIDO FREITAS, DENIELCIO GERALDO FREITAS e ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES compareceram espontaneamente na relação processual no dia 03/08/2023, data em que juntaram as procurações de ID ns. 167498237, 167498234, 167498226 e 167498232, bem como pugnaram pela redesignação da audiência de conciliação (ID 167540807).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 176730835).
Em sede de contestação (ID 179133517), os réus GABRIEL COSTA DE MENEZES e BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA sustentaram: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Que a autora não possui o imóvel objeto da demanda com animus domini, mas é mera detentora em decorrência de comodato verbal, em que houve consentimento e tolerância dos requeridos para ocupação do imóvel até a conclusão dos inventários; c) Que a autora, dolosamente, omitiu que há pendências na conclusão dos inventários, fato que impossibilita a regularização do imóvel; d) Ausência de animus domini; e) Ausência de comprovação dos fatos constitutivos; f) Necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 179253719), os réus DENILSON APARECIDO FREITAS, DENIELCIO GERALDO FREITAS e ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES sustentaram: a) Necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) Que a autora ocupa o imóvel em questão por mera tolerância dos requeridos, até a resolução final dos inventários, que ainda estão pendentes de regularização; c) Que a transferência do bem para a autora por meio de Escritura Pública de Compra e Venda depende do pagamento da outra parte do valor acordado, conforme estipulado no negócio jurídico firmado entre os litigantes, o que demonstra que a autora não possui o imóvel objeto da demanda com animus domini; d) Que a autora, dolosamente, omitiu que há pendências na conclusão dos inventários, fato que impossibilita a regularização do imóvel; e) Ausência de comprovação dos fatos constitutivos e de animus domini; f) Necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada (ID 183004840).
Os confinantes Márcia Rosângela Landa de Souza, Em segredo de justiça e Solange Barros Amâncio dos Santos foram citados, por Oficial de Justiça, no dia 08/02/2024 (ID ns. 186223536, 186226112 e 186226635).
Manifestação da Procuradoria Geral do Distrito Federal informando que não tem interesse nesta ação (ID 186546177).
A Advocacia Geral da União, a despeito de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 197013514).
Decisão de id 201614123 deferiu gratuidade de justiça ao réu GABRIEL COSTA DE MENEZES e BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, o Direito brasileiro admite, em relação aos bens imóveis, quatro categorias fundamentais de usucapião, instituto que se define como a aquisição do domínio pela posse prolongada, nos clássicos dizeres de Clóvis Bevilácqua.
Tais categorias são: a usucapião ordinária, que exige o prazo prescricional de 10 (dez) anos, justo título e boa-fé; a usucapião extraordinária, com prazo de 15 (quinze) anos, prescindindo de justo título e de boa fé; a usucapião rural especial, com prazo de 5 (cinco) anos e a exigência de que o imóvel não ultrapasse 50ha (cinquenta hectares); e, por fim, a usucapião urbana especial, com prazo também de 5 (cinco) anos e exigência de que o imóvel usucapiendo não tenha área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Conforme os ensinamentos doutrinários e tendo em vista o disposto na norma legal de regência (art. 1.238, caput, do Código Civil), a usucapião extraordinária, que constitui a modalidade usucapiatória mais comum, configura-se quando preenchidos os seguintes pressupostos: 1.
A posse cum animus domini; 2.
Decurso do prazo da prescrição aquisitiva; 3.
Sentença declaratória do domínio; e 4.
Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
A matéria é regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que determina que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” No tocante ao requisito da posse, esta deve (1) revestir-se do ânimo de dono (cum animus domini ou cum animus rem sibi habendi); (2) deve ser justa ou sem oposição, excluindo-se assim a posse “violenta, clandestina ou precária”, conforme o disposto no artigo 1.200 do Código Civil, e sendo dispensável o justo título ou a boa-fé; e (3) deve ser contínua ou sem interrupção, o que importa no requisito negativo da ausência de perda da posse, notadamente em virtude de “contestação” apresentada pelo legítimo titular do domínio.
Na espécie, não se configura a hipótese de posse ad usucapionem, porquanto alega a autora, com base no contrato particular de promessa compra e venda do imóvel (instrumento reproduzido em id 147064061), ser a legítima proprietária do bem em virtude deste negócio jurídico.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita (ação de usucapião), porquanto a ação de usucapião não constitui a medida processual própria e adequada para resguardar os pretensos direitos e interesses da autora quando a transmissão da propriedade se deu de forma voluntária, ou seja, por meio de negócio jurídico (contrato de promessa de compra e venda) entabulado regularmente com aquele que seria, segundo as alegações autorais, o legítimo titular dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem imóvel, que os havia adquirido por direito próprio, reconhecido nos respectivos formais de partilha expedidos nas ações de inventário, e também por força das alegadas cessões de direitos hereditários firmadas pelos demais condôminos (herdeiros).
Assim se dá, nomeadamente, porque é da natureza da prescrição aquisitiva (usucapião) a inexistência de qualquer vínculo negocial, direto ou indireto, entre o proprietário e o adquirente da coisa usucapienda.
Embora a usucapião constitua, reconhecidamente, uma das formas de aquisição originária da propriedade, não se configura na hipótese de “transmissão voluntária” dos direitos aquisitivos do bem, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “...devemos formular e responder a questão relativa à colocação desta modalidade no quadro geral da aquisição do domínio: constitui o usucapião modalidade de aquisição originária ou derivada? Reportando-nos ao que enunciamos acima (...), considera-se originária a aquisição, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de outrem.
Assim entendendo, não se pode atribuir ao usucapião esta qualificação, porque é modalidade aquisitiva que pressupõe a perda do domínio por outrem, em benefício do usucapiente.
Levando, pois, em conta a circunstância de ser a aquisição por usucapião relacionada com outra pessoa que já era proprietária da mesma coisa, e que perde a titularidade da relação jurídica dominial em proveito do adquirente, conclui-se ser ele uma forma de aquisição derivada.
Mas não se pode deixar de salientar que lhe falta, sem a menor dúvida, a circunstância da transmissão voluntária, ordinariamente presente na aquisição derivada.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, vol.
IV, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 96) Por conseguinte, tornando-se a autora, em tese, proprietária dos direitos aquisitivos do bem por transmissão voluntária, mostra-se descabida a pretensão de usucapião, porquanto a ninguém é dado usucapir bens cujos direitos já foram por ele mesmo adquiridos pela via negocial, como se dá na espécie; desse modo, somente se poderia admitir a ação de usucapião, de forma direta e imediata, no caso de haver recusa do alienante (ou de seus herdeiros) a promoverem o registro do ato translativo do domínio, o que não se verifica na espécie.
Neste caso, portanto, a aquisição da propriedade do bem imóvel pela autora decorre do próprio negócio jurídico, para cujo implemento deverá a autora promover a ação judicial adequada, quer visando à lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda do bem, quer a sua adjudicação compulsória, nos termos do disposto no artigo 1.428 do Código Civil e tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula 239 do STJ, segundo a qual “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL.
CADEIA DOMINIAL.
EXISTÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
VIA ADEQUADA.
OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sucessão de negócios jurídicos envolvendo o bem objeto da controvérsia demonstra que a Autora/Apelante detém título hábil a promover a transferência de propriedade do imóvel, mediante outorga definitiva da escritura por parte da primeira adquirente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil ou, em caso de recusa injustificada, por intermédio do ajuizamento da respectiva ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC). 2.
Evidenciada a inadequação da ação de usucapião proposta, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1248602, 07095090620188070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
HIPÓTESE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício do jus possessionis. 2.
Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 3.
Demonstrado, no caso concreto, que a posse dos imóveis em relação aos quais o autor pretende obter a propriedade decorre de compromisso de compra e venda e de contrato de cessão de direitos e obrigações, deveria ter proposto ação de adjudicação compulsória, e não usucapião. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime.” (Acórdão 1648295, 07127447920218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a autora carecedora de ação de usucapião, por falta de interesse processual (interesse-adequação), razão qual fica extinto o processo, neste particular, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015).
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais.
Considerando-se que o valor da causa na ação de usucapião é inestimável, dado o seu caráter predominantemente declaratório (Acórdão 1779683, 07037641220228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023), CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatício, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, montante que reverterá exclusivamente em favor dos advogados dos réus que efetivamente atuaram no feito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700872-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LILIANE DA COSTA SOUZA REU: DENILSON APARECIDO FREITAS, ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES, DENIELCIO GERALDO FREITAS, DILSON JOSE DE FREITAS, GABRIEL COSTA DE MENEZES, BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por LILIANE DA COSTA SOUZA em desfavor de DENILSON APARECIDO FREITAS, ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES, DENIELCIO GERALDO FREITAS, DILSON JOSE DE FREITAS, GABRIEL COSTA DE MENEZES e BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA, na qual formula a autora o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada em ID 148299662): "e) Ao final, seja o pedido julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a aquisição, pelo Autora, da propriedade do imóvel localizado na Qsc 28, Casa 24, Taguatinga/DF, matrícula com nº 50.654, registrado no cartório de imóvel do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Taguatinga Shop, registrado no livro 3-U na folha 289, pela usucapião extraordinário." Narrou a autora, em síntese, que o imóvel situado na Qsc 28, Casa 24, Taguatinga/DF, apesar de formalmente pertencer aos falecidos Eneida Maria de Freitas e Délio de Meira Freitas, está na posse da demandante por mais de 15 (quinze) anos, notadamente porque, em fevereiro de 2007, os herdeiros propuseram que ela passasse a residir e cuidar do referido imóvel, que seria vendido a ela após o término do inventário.
Asseverou que o referido bem foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado em 2008 por ela e seu cônjuge à época (Victor Emanuel Borges Castro).
Pontuou que o inventário foi finalizado no início de 2008, com o formal de partilha homologado para os herdeiros, oportunidade em que teve início o tramite de pagamento.
Alegou que em 2013 foi decretada a partilha de bens do ex-casal, pertencendo exclusivamente à autora os direitos sobre aquele imóvel, conforme restou consignado no acordo homologado pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, de forma que exerce a posse sobre o referido imóvel de forma contínua, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono.
Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 151241608).
O réu GABRIEL COSTA DE MENEZES foi citado por A.R. no dia 19/06/2023 (ID 162389304).
A ré BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA foi citada por A.R. no dia 22/06/2023 (ID 162862546).
O réu DILSON JOSE DE FREITAS foi citado por A.R no dia 23/06/2023 (ID 162985773).
Os réus DENILSON APARECIDO FREITAS, DENIELCIO GERALDO FREITAS e ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES compareceram espontaneamente na relação processual no dia 03/08/2023, data em que juntaram as procurações de ID ns. 167498237, 167498234, 167498226 e 167498232, bem como pugnaram pela redesignação da audiência de conciliação (ID 167540807).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 176730835).
Em sede de contestação (ID 179133517), os réus GABRIEL COSTA DE MENEZES e BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA sustentaram: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Que a autora não possui o imóvel objeto da demanda com animus domini, mas é mera detentora em decorrência de comodato verbal, em que houve consentimento e tolerância dos requeridos para ocupação do imóvel até a conclusão dos inventários; c) Que a autora, dolosamente, omitiu que há pendências na conclusão dos inventários, fato que impossibilita a regularização do imóvel; d) Ausência de animus domini; e) Ausência de comprovação dos fatos constitutivos; f) Necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 179253719), os réus DENILSON APARECIDO FREITAS, DENIELCIO GERALDO FREITAS e ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES sustentaram: a) Necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) Que a autora ocupa o imóvel em questão por mera tolerância dos requeridos, até a resolução final dos inventários, que ainda estão pendentes de regularização; c) Que a transferência do bem para a autora por meio de Escritura Pública de Compra e Venda depende do pagamento da outra parte do valor acordado, conforme estipulado no negócio jurídico firmado entre os litigantes, o que demonstra que a autora não possui o imóvel objeto da demanda com animus domini; d) Que a autora, dolosamente, omitiu que há pendências na conclusão dos inventários, fato que impossibilita a regularização do imóvel; e) Ausência de comprovação dos fatos constitutivos e de animus domini; f) Necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada (ID 183004840).
Os confinantes Márcia Rosângela Landa de Souza, Em segredo de justiça e Solange Barros Amâncio dos Santos foram citados, por Oficial de Justiça, no dia 08/02/2024 (ID ns. 186223536, 186226112 e 186226635).
Manifestação da Procuradoria Geral do Distrito Federal informando que não tem interesse nesta ação (ID 186546177).
A Advocacia Geral da União, a despeito de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 197013514).
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os documentos apresentados pelos réus GABRIEL COSTA DE MENEZES e BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA, especialmente os contracheques de ID 195186996 e 195187000, demonstram ser eles hipossuficientes, pois auferem renda mensal bruta de R$ 5.436,93 e R$ 1.412,00, respectivamente.
Quanto aos requeridos DENILSON APARECIDO FREITAS, DENIELCIO GERALDO FREITAS, DILSON JOSE DE FREITAS e ELAINE MEIRA FREITAS GOMIDES, verifica-se que, a despeito de regularmente intimados, não apresentaram qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, não restando evidenciada a presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse em favor destes.
Dessa forma, defiro somente aos requeridos GABRIEL COSTA DE MENEZES e BRUNA GABRIELA ALVES DA COSTA a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Quanto ao mérito, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/01/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/10/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:52
Outras decisões
-
10/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
06/03/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 09:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2023 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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