TJDFT - 0700925-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 09:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:52
Outras decisões
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29/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700925-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REVEL: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em desfavor de PARANA BANCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo consignado (nº *80.***.*75-88-331) sem sua autorização.
Sustenta que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo firmado de forma fraudulenta.
Como causa de pedir, destaca a ausência de anuência para a contratação e a falha na segurança do sistema bancário.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação tempestiva, tendo sido decretada a sua revelia ao ID 173411546.
Na decisão de ID 182410381 o Juízo inverteu o ônus da prova e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Na sequência, a parte autora se manifestou no ID 184476591 e requereu perícia documentoscópica.
A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao SICOOB (ID 184562988), a fim de confirmar o recebimento do valor pelo autor, correspondente ao "troco".
Em decisão saneadora (ID 186295637), o Juízo afastou a ocorrência de conexão, fixou os pontos controvertidos, e determinou a realização de prova pericial, às expensas do réu, conforme tese firmada no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial Repetitivo nº 1061.
O réu, contudo, desistiu da produção da prova pericial, “por considerar que os documentos juntados até o presente momento são aptos para provar tudo o que alega” (ID 215428823).
Encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 219450807).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, a pretensão autoral destina-se a declaração de inexistência de relação jurídica com a consequente condenação do réu a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pelo réu, de seus proventos, somados a condenação deste ao pagamento de compensação por danos morais.
Da Declaração de Inexistência de Débito Segundo o autor, este teria sido vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado firmados junto ao réu.
Afirma que houve falsificação de sua assinatura realizada de forma eletrônica, resultando em financiamentos sem qualquer benefício e em prejuízo direto à sua situação financeira.
Observa-se, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da legitimidade da contratação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 333, II, do CPC/73, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No mesmo sentido, é o disposto no artigo 373, II, do CPC em vigor.
Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que o réu não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pelo autor, no sentido de que o contrato impugnado tenha sido realizados sem o seu consentimento.
Observe, inclusive, que embora o Juízo tenha fixado os pontos controvertidos da demanda, e atribuído ao réu o ônus de provar a legitimidade da assinatura eletrônica do autor, este quedou-se inerte quanto à produção da prova técnica necessária à elucidação da controvérsia, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
Note-se, portanto, que a legitimidade da contratação não restou demonstrada.
Deste modo, tenho por inequívoca a inexistência de relação contratual entre as partes, e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos mensais nos proventos do autor, realizados por iniciativa do demandado.
Comporta acolhida, por tais razões, o pedido declaratório da inexistência do débito e o consequente cancelamento, em definitivo, dos descontos mensais realizados nos proventos do autor, decorrente dos contratos impugnados.
Do Restituição em Dobro O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco proveito, também conhecido como risco da atividade ou risco empresarial, contemplando apenas a responsabilidade subjetiva para o caso de dano decorrente do fato do serviço do profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Esclareça-se que a “repetição do indébito” tem natureza sancionatória e não ressarcitória.
Com efeito, cuida-se de exemplo de função punitiva na responsabilidade civil, uma vez que não se trata de recomposição patrimonial ou regresso ao status quo ante da vítima (consumidor).
O valor pago em dobro pelo fornecedor a título de “repetição de indébito” restabelece a vítima (consumidor) na parcela correspondente que saiu de seu patrimônio para incorporar ao patrimônio do fornecedor.
No entanto, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; e o b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Verifico, in casu, que além de ter havido “cobrança indevida” - em face da ilegitimidade da contratação -, o autor realizou os pagamentos mensais a este título, sendo devida, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos, sobretudo porque não demonstrado pelo réu se tratar de hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
O pedido, portanto, neste ponto, procede, devendo a parte ré ser condenada a restituir em dobro as cobranças que tenham sido efetivadas relativamente ao contrato impugnado.
Do Dano Moral Pleiteia o autor, outrossim, a condenação do réu ao pagamento de compensação, a título de danos morais, em quantia equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da conduta ilícita levada a efeito pelo réu, que, sem a sua autorização e consentimento, debitou, mensalmente de seus proventos, importância destinada a pagamento de empréstimo consignado que não contratou.
Ressalte-se, a recrudescer a reprovabilidade da conduta da instituição ré, que o autor tentou mitigar os danos suportados, por meio do ajuizamento da presente ação, sem que o demandado tenha, contudo, providenciado, como seria exigível, uma escorreita e aprofundada apuração sobre o alegado, com a imediata suspensão da cobrança indevidamente realizada.
Com isso, o autor – pessoa idosa aposentada por invalidez – amarga mês a mês a redução ilícita da sua verba alimentar (proventos de aposentadoria), para pagamento de dívida que não contraiu.
Note-se, que tudo poderia ter sido evitado, caso a parte ré tivesse obrado com maior zelo e cuidado na orientação e fiscalização da prestação de seus serviços.
Importante salientar, ainda, que inexiste a necessidade de comprovação do dano sofrido, uma vez que assente o entendimento já cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que este se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral propriamente dito.
A instituição requerida é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes da indevida cobrança, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta culposa ou de ter agido no exercício regular de um direito, mormente por se tratar de débito cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar, conforme questão superada nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao asseverar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É inequívoco o fato de que o autor sofreu as consequências do ato ilícito, atribuído à falha na prestação do serviço do réu, uma vez que teve seus proventos reduzidos mensalmente de forma indevida, o que causou inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual, atingindo direitos da personalidade do autor, passíveis de reparação.
Com isso, o indevido desconto de parte da verba alimentar recebida pelo autor, enseja injustos constrangimentos, que, por si só, configuram dano à personalidade do indivíduo, impondo, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão desse fato.
Contudo, imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em desfavor de PARANA BANCO S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação ao autor, o débito representado no contrato impugnado na peça de ingresso, e DETERMINAR o cancelamento em definitivo dos débitos realizados junto aos proventos do autor; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus proventos, relativamente ao contrato impugnado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, a partir de quando passará a incidir juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa Selic; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao órgão pagador do autor para que proceda ao cancelamento em definitivo dos descontos realizados nos proventos do autor, relativamente ao contrato impugnado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:15
Outras decisões
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19/11/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700925-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REVEL: PARANA BANCO S/A DECISÃO O valor dos honorários periciais não guarda relação com o valor da causa, mas sim com a complexidade do trabalho a ser desempenhado.
Apesar de alegar que há desproporção entre o valor da perícia e o do contrato, o réu não apresentou elementos probatórios da simplicidade do laudo a ser elaborado.
Por isso, homologo a proposta de honorários.
Intime-se o réu para comprovar o depósito em 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da inércia.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:37
Outras decisões
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26/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700925-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REVEL: PARANA BANCO S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em desfavor de PARANA BANCO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que estão sendo descontados valores indevidamente em seu benefício de INSS e que desconhece os contratos de empréstimo firmado com o réu em seu nome (Contrato nº *80.***.*75-88- 331 de 84 parcelas de R$ 22,00).
Portanto, pugna pela declaração de inexistência de débito e condenação do réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
A contestação foi apresentada intempestivamente, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 173411546).
No ID 182410381 foi invertido o ônus da prova e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Na sequência, a parte autora se manifestou no ID 184476591 e requereu perícia documentoscópica.
A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao SICOOB (ID 184562988), a fim de confirmar o recebimento do valor pelo autor, correspondente ao "troco".
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A despeito da revelia, não se pode deixar de analisar as alegações de ordem pública.
A parte ré suscitou preliminarmente a necesside de conexão dos processos descritos na contestação.
Rejeito a preliminar de conexão, considerando que apesar de as ações indicadas na contestação se referirem a contratos de empréstimo consignado, o objeto e os pedidos são distintos.
Ademais, é contraproducente, neste momento, reunir processos em fases distintas.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos a dirimir: 1. se o autor anuiu com a contratação do mútuo; 2. autenticidade das assinaturas eletrônicas realizadas na contratação; 3. se a autora recebeu o valor do mútuo para pagamento da dívida anterior e se recebeu o valor correspondente ao "troco"; 3. a existência e extensão dos danos morais, bem como a responsabilidade da ré em reparar.
Sabe-se que a revelia não induz necessariamente a procedência dos pedidos.
Assim, devem ser analisados os pedidos formulados pelas partes quanto à dilação probatória, a fim de se buscar a verdade dos fatos.
A parte autora requereu perícia documentoscópica.
A parte ré postula a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, bem como expedição de ofício ao SICOOB.
Passo a analisar os pedidos de provas suplementares.
Pedido de prova oral (depoimento pessoal) Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, sem utilidade para o deslinde inclusvie dos demais pontos passíveis de comprovação.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Pedido de prova pericial Nos termos da decisão de ID 182410381, determino a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quel caberá o pagamento dos honorários periciais.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perito FERNANDO RODRIGUES PAIVA, analista de sistemas, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: 1) a autenticidade das assinaturas eletrônicas realizadas na contratação.
Após,INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Do pedido de expedição de ofício Reconsidero a decisão de ID 185025732.
Oficie-se ao BANCO SICOOB S.A., Agência: 06044, para que primeiro informes e a parte autora ALTAMIR LOURENCO DA SILVA, CPF: *26.***.*78-20, é titular da conta corrente nº 0007850190.
Em caso positivo, deverá confirmar se houve crédito no valor de R$ 32,10 em outubro/2020, apresentando o respectivo comprovante da transação.
Com a resposta, intimem-se as partes para o regular exercício do contraditório.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700925-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REVEL: PARANA BANCO S/A DECISÃO Por meio da petição retro, formulou o réu pedido de “(...) expedição de ofício ao Banco SICOOB S/A, Agência: 06044, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 0007850190, bem como, o recebimento do valor de R$ 32,10 em 05/10/2020 (requisição: 5773330), ou disponibilizar extratos referente período 10/2020 (...)”.
INDEFIRO.
Isso porque, no que tange à demonstração de transferência bancária, cabe ao requerido a sua comprovação, por meio de registros e documentos próprios, não podendo transferir tal ônus para o Poder Judiciário ou para terceiros.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700925-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REVEL: PARANA BANCO S/A DECISÃO Por meio da petição retro, formulou o réu pedido de “(...) expedição de ofício ao Banco SICOOB S/A, Agência: 06044, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 0007850190, bem como, o recebimento do valor de R$ 32,10 em 05/10/2020 (requisição: 5773330), ou disponibilizar extratos referente período 10/2020 (...)”.
INDEFIRO.
Isso porque, no que tange à demonstração de transferência bancária, cabe ao requerido a sua comprovação, por meio de registros e documentos próprios, não podendo transferir tal ônus para o Poder Judiciário ou para terceiros.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:21
Outras decisões
-
25/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:35
Outras decisões
-
08/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 08:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:47
Decretada a revelia
-
25/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:04
Outras decisões
-
24/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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