TJDFT - 0700907-13.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:41
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSIMAR CANDIDO DA SILVA AMORIM em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700907-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSIMAR CANDIDO DA SILVA AMORIM RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 60897896), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROSIMAR CANDIDO DA SILVA AMORIM - CPF: *00.***.*80-97 (RECORRENTE)
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05/07/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIMAR CANDIDO DA SILVA AMORIM em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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