TJDFT - 0700889-75.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:45
Baixa Definitiva
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23/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Causa de pedir e pedidos incompletos. emenda insatisfatória. indeferimento da inicial.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, determinou-se ao Apelante que emendasse a inicial para especificar, na causa de pedir e pedido, quais os atos dos sócios configuraram abuso da personalidade jurídica da empresa executada capazes de subsidiar o pedido de instauração do incidente de personalidade jurídica. 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil.
A emenda insatisfatória, da mesma forma, produz similar efeito. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:11
Conhecido o recurso de HELIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *38.***.*43-72 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700889-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR APELADO: ALESSANDRO CORREIA DA SILVA, JOSE HAMILTON GOMIDES BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Hélio Alves de Araujo Junior em face da sentença (ID 59923002) que, nos autos da Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movida em desfavor de Jose Hamilton Gomides Barbosa e Alessandro Correia da Silva da empresa Hartmann & Silva Pescados Ltda - ME, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC/15.
O Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 59923006).
No despacho de ID 60189405, oportunizou-se ao Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entendesse pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, o prazo legal decorreu sem que houvesse o cumprimento da determinação (ID 60708051). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele.
Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *38.***.*43-72 (APELANTE).
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25/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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