TJDFT - 0700988-42.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 00:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700988-42.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VARLINDA LISBOA LEITE REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 178864464, sob o argumento de que houve omissão e contradição, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença foi omissa e contraditória, pois a autora não manifestou sua vontade e o negócio jurídico não pode ser considerado válido.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isso porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Da leitura atenta da decisão, infere-se que o houve manifestação expressa acerca dos pontos suscitados pelas partes e capazes de influir na formação no convencimento do julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
05/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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13/07/2023 21:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/06/2023 09:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2023 12:11
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 23:17
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/04/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a VARLINDA LISBOA LEITE - CPF: *49.***.*06-04 (REQUERENTE).
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13/04/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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