TJDFT - 0700922-27.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700922-27.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRASILEIRO RAMALHO EXECUTADO: ARTHUR ALVES FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte credora permaneceu silente.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
26/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:14
Indeferido o pedido de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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14/09/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700922-27.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DANIEL BRASILEIRO RAMALHO EXECUTADO: ARTHUR ALVES FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, INDICANDO BENS À PENHORA, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 05/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
05/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:47
Deferido o pedido de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700922-27.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRASILEIRO RAMALHO EXECUTADO: ARTHUR ALVES FERREIRA DESPACHO Promova o exequente o adequado andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expeça-se o necessário AR.
Brazlândia, 19 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
19/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700922-27.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRASILEIRO RAMALHO EXECUTADO: ARTHUR ALVES FERREIRA D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que o devedor não impugnou o bloqueio realizado no feito via Sisbajud.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em benefício do credor ou de quem esteja a representá-lo no feito, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, para o fim de autorizar-lhe o levantamento da quantia a que se reporta o expediente de ID 198004412, ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária indicada no ID 202818881.
Colha-se, oportunamente, a manifestação do credor quanto à satisfação da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brazlândia, 3 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
03/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:17
Deferido o pedido de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700922-27.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRASILEIRO RAMALHO EXECUTADO: ARTHUR ALVES FERREIRA D E C I S Ã O Intime-se o exequente para que promova o adequado andamento do feito, no prazo de 5 dias, para os fins do que dispõe o art. 485, §1º do CPC, expedindo-se o necessário AR.
Brazlândia, 27 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3-2 -
28/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:49
Outras decisões
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26/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700922-27.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRASILEIRO RAMALHO EXECUTADO: ARTHUR ALVES FERREIRA D E C I S Ã O Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Defiro ainda o cadastramento da reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Não sendo suficiente o valor da constrição, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Em qualquer caso, realizada a penhora, o devedor deverá ser intimado para que apresente impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em vindo a frustrarem-se as diligências, proceda-se à tentativa de identificação de bens penhoráveis do devedor, por meio de consulta empreendida ao sistema Infojud.
Vindo aos autos o documento, deverá a secretaria do juízo adotar as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Por fim, indefiro a consulta de bens ao e-RIDF, pois ela pode ser realizada pela própria parte mediante acesso aos sistemas privados disponíveis na rede mundial de computadores.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:16
Indeferido o pedido de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:42
Deferido o pedido de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:29
Deferido o pedido de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:56
Deferido o pedido de DANIEL BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *97.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
21/12/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ALLAN NUNES GUERRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
26/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/08/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ALLAN NUNES GUERRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
28/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2021 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/06/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES FERREIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ALLAN NUNES GUERRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
31/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/01/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 12:27
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 15:20
-
29/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
28/09/2020 17:56
Audiência Conciliação realizada - 28/09/2020 15:20
-
28/09/2020 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
02/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:25
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 15:20
-
31/08/2020 15:50
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
31/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:31
Desentranhamento de documento (ID: 70598523 - Certidão)
-
24/08/2020 11:31
Movimentação excluída
-
24/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de 4. OFICIO DE NOTAS, PROTESTO DE TITULOS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE BRAZLANDIA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2020 22:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 16:07
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/04/2020 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2020 18:51
Recebidos os autos
-
22/04/2020 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/04/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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