TJDFT - 0700957-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/08/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/08/2025 22:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:58
Outras decisões
-
15/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/08/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:00
Outras decisões
-
29/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/07/2025 20:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO), VANESSA LORENA LARANJEIRA LESSA *17.***.*28-00 - CNPJ: 46.***.***/0001-60 (REQUERENTE) em 02/09/2024, 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA LORENA LARANJEIRA LESSA *17.***.*28-00 em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700957-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA LORENA LARANJEIRA LESSA *17.***.*28-00 REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: VANESSA LORENA LARANJEIRA LESSA *17.***.*28-00 em face de REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a requerente que, em 27/12/2023, foram realizadas movimentações fraudulentas em sua conta bancária administrada pela parte requerida: 1) recebimento de R$ 1.800,00 a título de empréstimo, 2) transferência de R$ 1.900,00 para terceiro, 3) compra no valor de R$ 935,91 e 4) saque de R$ 160,73.
Pretende com a presente demanda: (1) cancelamento das operações fraudulentas (empréstimo de R$ 1.800,00, compra no valor de R$ 935,91) e, em caso de cobrança, requer a restituição em dobro; (2) reparação por dano moral e (3) restituição da quantia sacada no importe de R$ 160,73.
Em contestação (id 189464586), a requerida, preliminarmente, pretende o reconhecimento da incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz “culpa exclusiva da parte requerente e de terceiro fraudador” (id 189464586 - Pág. 3).
Verifico que a decisão de id 183996836 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que "o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada ao empréstimo e compra provisionada com a fatura Cartão de Crédito Mercado no valor de R$ 935,91 para o dia 22/01/2024 e a cobrança da fatura referente ao crédito Direito Express no importe atualizado de R$ 2.222,26, para o dia 24/01/2023, bem como para que a ré se abstenha de incluir no nome da autora no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA, sob pena de fixação de multa, a qual desde já estabeleço em R$ 3.000,00 em caso de comprovado descumprimento ". É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, afasto a preliminar de incompetência territorial pela eleição de foro, pois, por ser relação de consumo, é direito do consumidor optar pelo foro de seu domicílio em virtude do Princípio da Facilitação da Defesa de seus Interesses (art. 101, I, do CDC).
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão dos pedidos.
Ademais, a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Além disso, a comprovação de ato ilícito pelo requerido diz respeito ao mérito da ação que será analisado no julgamento dos autos.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois a autora imputa à instituição financeira requerida o ônus financeiro decorrente da alegada fraude.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
Ainda em sede preliminar, nada tenho a prover em relação à petição id. 192333432, devendo a autora, se for o caso, distribuir o pedido nos moldes do art. 537, § 3º, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Como dito alhures, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nesse passo, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, sendo certo que as suas alegações se mostram verossímeis.
Em que pesem as alegações do requerido, a fraude se aperfeiçoou em razão da falha no seu sistema de segurança, já que o fraudador realizou movimentações bancárias em nome da requerente sem que esta fornecesse qualquer dado cadastral seu, tampouco senha, o que ensejou um empréstimo realizado em seu nome, sem sua anuência, no valor de R$ 1.800,00, creditado às 14h27min (id 183848928 - Pág. 3) e, logo em seguida, às 14h29min, uma transferência de R$ 1.900,00 para terceiro (id 183848928 - Pág. 3), além do incontroverso saque de R$ 160,73 (id 183848928 - Pág. 4) e de uma compra no valor de R$ 935,91 (id 183848928 - Pág. 7).
A fraude ocorreu após a requerente receber um link via whatsapp.
O simples acesso ao link possibilitou que terceiros realizassem todas as movimentações acima descritas, sem que a autora tenha fornecido qualquer dado cadastral ou pessoal, tampouco senha. É dizer, inexiste prova da autorização da consumidora para a realização das operações financeiras em apreço.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A hipótese de culpa exclusiva de terceiros não se sustenta, haja vista que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira não foram suficientes para evitar o resultado lesivo.
Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bastando ao consumidor a comprovação da verossimilhança de suas alegações, tal como no caso dos autos.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de cancelamento das operações fraudulentas (empréstimo de R$ 1.800,00, compra no valor de R$ 935,91 e saque no valor de R$ 160,73) e restituição do valor sacado (R$ 160,73).
Sendo certo que, em caso de cobrança no curso do processo, a restituição ficará condicionada à comprovação do efetivo pagamento, e será na forma simples, pois o entendimento jurisprudencial dominante consagra que a boa-fé é presumida, de maneira que, para a configuração da repetição de indébito, é necessária a comprovação da má-fé do credor, que não restou configurada nos autos.
Noutro giro, quanto ao alegado dano moral, em que pese a cobrança indevida, não vislumbro nos autos consequências mais gravosas que o dano material sofrido.
Ou seja, os simples descontos, ainda que não devidos, não trouxeram lesão aos atributos da personalidade da autora, como a sua honra, imagem, integridade etc.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo a nulidade das operações objeto da lide, condenar a requerida: 1) a cancelar os descontos oriundos das operações fraudulentas (empréstimo de R$ 1.800,00 e compra no valor de R$ 935,91) e 2) a restituir R$ 160,73, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de 27/12/2023, incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
03/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/04/2024 10:15
Decorrido prazo de VANESSA LORENA LARANJEIRA LESSA *17.***.*28-00 - CNPJ: 46.***.***/0001-60 (REQUERENTE) em 26/03/2024.
-
22/04/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/04/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
20/04/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:16
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/03/2024 09:18
Decorrido prazo de VANESSA LORENA LARANJEIRA LESSA *17.***.*28-00 - CNPJ: 46.***.***/0001-60 (REQUERENTE) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VANESSA LORENA LARANJEIRA LESSA *17.***.*28-00 em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700957-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA LORENA LARANJEIRA LESSA *17.***.*28-00 REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Dê-se vista à autora quanto a petição de ID 187180125.
Não havendo requerimento, aguarde-se a realização da solenidade conciliatória. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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