TJDFT - 0700898-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/06/2025 14:48
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM - CPF: *53.***.*84-95 (EXEQUENTE) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:40
Outras decisões
-
09/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
19/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR - CPF: *48.***.*96-77 (EXECUTADO), HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO - CPF: *46.***.*65-35 (EXECUTADO), JOAO SANTOS NETO - CPF: *29.***.*11-06 (EXECUTADO) em 29/01/2025, 30/01/2025, 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700898-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL SERVULO DE AMORIM EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR, HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO, JOAO SANTOS NETO DECISÃO Conforme consulta SISBAJUD de ID 219444987, foi bloqueado o valor de R$ 828.75, sendo R$ 374,64 do executado JOAO SANTOS NETO, R$ 0,46 do devedor HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO e R$ 453,65 do executado ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR.
Intimados, ID 220438238, ID 220595409, os dois primeiros executados deixaram transcorrer "in albis" o prazo legal para impugnação.
O credor indicou a conta bancária para transferência do valor, postulou a suspensão da CNH dos executados e penhora de bens (ID 219910090).
O devedor JOÃO SANTOS NETO apresentou impugnação, ID 221940831.
Inicialmente, em atenção à manifestação de ID 219726917, determino o descadastramento da Defensoria Pública.
Em relação à suspensão da CNH dos devedores, a medida pretendida além de se mostrar inócua aos fins do processo, revela-se descabida e desproporcional, uma vez que não há relação de pertinência entre a natureza da obrigação a ser satisfeita e as restrições pleiteadas, revelando-se, no presente caso, medidas meramente punitivas, que extrapolam o objetivo do processo de execução.
Ademais, tais medidas poderão limitar o direito à liberdade de ir e vir dos devedores, garantida pelo 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Saliento que, apesar da aparente amplitude de possibilidades existentes no art. 139, inc.
IV, do CPC, não se pode olvidar que o devedor de obrigação de pagar responde perante o credor com o seu patrimônio (art. 789 do CPC).
Ademais, a execução por quantia certa se faz com expropriação de bens (art. 824 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH dos devedores.
Passo a análise da impugnação apresentada pelo devedor JOÃO SANTOS NETO.
Trata-se de impugnação ofertada pelo devedor, sob o argumento de que o valor penhorado possui natureza alimentar, por se tratar de verbas salariais depositadas, sendo, portanto, impenhorável. (ID 221940831).
Inicialmente, é importante destacar que o sistema SISBAJUD possui filtros que, via de regra, evitam o bloqueio de contas-salário, reconhecendo a proteção legal dada a tais valores.
No caso em análise, embora o devedor alegue que os valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD sejam de contas-salário, não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore sua alegação, o que enfraquece a argumentação do executado de que o valor teria origem exclusivamente alimentar.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes que atestem a natureza alimentar dos valores bloqueados e considerando que a mera alegação de impenhorabilidade desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para afastar a penhora, não há como acolher a impugnação apresentada.
Ante o exposto, não acolho a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Dados bancários ID 219910090.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 14 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/01/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:01
Outras decisões
-
02/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
16/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/09/2024 15:55
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO - CPF: *46.***.*65-35 (EXECUTADO) em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR - CPF: *48.***.*96-77 (EXECUTADO) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:04
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO - CPF: *29.***.*11-06 (EXECUTADO) em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0700898-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL SERVULO DE AMORIM EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR, HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO, JOAO SANTOS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 9.255,24), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 17:20:23. -
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0700898-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL SERVULO DE AMORIM EXECUTADO: ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR, HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO, JOAO SANTOS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 9.255,24), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 17:20:23. -
05/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:40
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO - CPF: *29.***.*11-06 (REVEL), HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO - CPF: *46.***.*65-35 (REVEL) e ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR - CPF: *48.***.*96-77 (REVEL) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:52
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM - CPF: *53.***.*84-95 (REQUERENTE) em 18/09/2023.
-
21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/08/2023 13:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR - CPF: *48.***.*96-77 (REVEL) em 17/08/2023.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de JOAO SANTOS NETO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS QUEIROZ JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:07
Decretada a revelia
-
28/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:36
Juntada de ressalva
-
26/06/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/06/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de NATANAEL SERVULO DE AMORIM em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/04/2023 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 14:52
Juntada de ressalva
-
25/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700944-03.2021.8.07.0018
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Lorrany Lorena Rodrigues Dias
Advogado: Ronei Lacerda de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 15:27
Processo nº 0700910-11.2023.8.07.0001
Adriana da Rocha Oscar
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 10:37
Processo nº 0700891-39.2022.8.07.0001
Arriba Agencia de Turismo LTDA
Rodrigo Jose Floro Luciano da Silva
Advogado: Jose Dannilo Estrela de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:19
Processo nº 0700922-73.2020.8.07.0019
Denis Tavares de Melo Filho
Clara Dulce Eloi de Souza
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:51
Processo nº 0700942-77.2018.8.07.0005
Aloisio Alves de Lima Junior
Raul Oscar Zelaya Chaves
Advogado: Paulo Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2018 10:27