TJDFT - 0700905-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 07:38
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:35
Outras decisões
-
07/10/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700905-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DA SILVA, VALTOIR QUEIROZ DE MOURA EXECUTADO: MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR DECISÃO Para fins de análise do pedido de penhora sobre a verba salarial do executado, intime-se o exequente para comprovar documentalmente que o executado é servidor público, como alegado, devendo, ainda, informar os dados do órgão empregador, como endereço, para o qual deverá ser expedido o ofício para cumprimento da ordem de penhora, no caso de deferimento.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:03
Outras decisões
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 18:03
Expedição de Termo.
-
13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700905-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DA SILVA, VALTOIR QUEIROZ DE MOURA EXECUTADO: MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
10/09/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 07:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:53
Outras decisões
-
06/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700905-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DA SILVA, VALTOIR QUEIROZ DE MOURA EXECUTADO: MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR DECISÃO O exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID. 199908966.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido, podendo o feito ter prosseguimento.
Quanto ao depósito de ID. 197769717, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o executado esclareceu que foi por ele efetuado, com o fim de amortizar o valor da dívida.
Além disso, efetuou outros depósitos judiciais na mesma quantia (ID. 200328777 e 200328777), com o mesmo fim.
Assim, expeça-se alvará eletrônico, em favor do exequente, dos valores depositados judicialmente pelo executado, bem como da quantia penhorada ao ID. 196884331.
Os dados bancários do exequente foram informados ao ID. 198477026.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado, devendo ser abatidas as quantias ora liberadas ao exequente.
Retornando os autos, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias, conforme requerido ao ID. 200374086.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:27
Outras decisões
-
11/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:41
Outras decisões
-
16/05/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700905-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FURTADO DA SILVA, VALTOIR QUEIROZ DE MOURA EXECUTADO: MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 25/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 172919713.
De ordem, ante a petição de id. 194668412 da parte exequente, fica a mesma intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 191687433. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 16:03:23. -
29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700905-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO FURTADO DA SILVA, VALTOIR QUEIROZ DE MOURA DECISÃO Polos invertidos nesta decisão.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada MARIO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 07:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/09/2023 00:36
Publicado Ata em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Outras decisões
-
23/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/04/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:03
Outras decisões
-
20/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:22
Outras decisões
-
27/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:26
Outras decisões
-
02/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:51
Outras decisões
-
30/01/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:25
Outras decisões
-
19/01/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/01/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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