TJDFT - 0700896-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:24
Deferido o pedido de LILIANE DA COSTA SOUZA - CPF: *24.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
17/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 23:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de acordo
-
06/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de acordo
-
06/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 07:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA TOLEDO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao CJU para juntar o extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/09/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700896-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE DA COSTA SOUZA EXECUTADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, ANA FLAVIA TOLEDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. À petição de ID nº 207723556, o Executado requer a condenação da Exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que devem ser esgotados todos os meios de localização de bens do devedor principal antes do direcionamento da execução em face de demais supostos devedores e que o valor do débito indicado pela Exequente ao ID nº 206673731 (R$ 48.164,73) caracteriza excesso de execução.
Intimada a se manifestar, ao ID nº 209518810, a Exequente manifestou pela manutenção da esposa do Executado no polo passivo, manutenção dos cálculos apresentados pela Exequente e rejeição do pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.
Decido.
Compulsando o feito, não se verifica a prática pela Exequente de quaisquer das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não cabimento da multa pretendida.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.
Confira-se o julgado da Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
CÁLCULO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS.
ART. 523 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão proferida nos autos nº 0730691-33.2023.8.07.0016 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para retificar o valor do débito executado.
Alega a agravante erro no cálculo efetuado pela contadoria, bem como defende a não incidência de honorários advocatícios e da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 58201642).
Contrarrazões apresentadas (ID 59296210). 3.
Preliminar de intempestividade.
Diversamente do alegado pela parte agravada, a intimação da decisão não ocorreu pelo DJe, mas sim por expedição eletrônica.
Dessa forma, o sistema registrou ciência em 01/04/2024, razão pela qual o prazo final para interposição do presente agravo se deu em 22/04/2024.
O recurso foi interposto no dia 19/04/2024.
Logo, tempestivo.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de unirrecorribilidade recursal.
Alega a agravada que o executado interpôs, ao mesmo tempo, embargos de declaração e agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, o que violaria o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Pede o não conhecimento do agravo.
Entretanto, verifica-se nos autos originários que Juiz declarou prejudicado os embargos de declaração em razão da interposição do agravo (ID 195366138).
Portanto, não há qualquer impedimento para o julgamento do presente recurso.
Preliminar rejeitada. 5.
A agravante alega excesso na execução.
No caso, após pedido de cumprimento de sentença, os autos foram enviados à Contadoria, que apresentou planilha com o débito atualizado no total de R$ 9.438,20 (ID 185325794).
Diante da dúvida sobre a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, a Contadoria suscitou dúvida ao Juízo.
O Magistrado determinou a incidência de ambos, sendo os autos encaminhados novamente à contadoria, que inseriu apenas a multa de 10%, totalizando o cálculo em R$ 10.524,73 (ID 189460752).
Resta averiguar se os cálculos foram realizados adequadamente e se incidem a multa e os honorários advocatícios. 6.
Conforme consta nos autos de origem, a sentença condenou a ré, ora agravante, a restituir à autora a quantia de R$ 4.624,19, referente ao total despendido em razão do pagamento das parcelas da cota de consórcio, "observada a data de desembolso de cada uma das parcelas adimplidas, individualmente, de acordo com o valor pago e da respectiva data".
Ainda, registrou que o valor deve "ser corrigido monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela". 7.
Nesse sentido, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre cada parcela quitada (período de 11/2015 a 02/2018).
Todavia, o cálculo apresentado pelo exequente, ora agravante, incluiu os juros moratórios somente a partir de 12/2021.
Ainda, a correção monetária foi feita a partir de data fixa (03/12/2015), quando deveria ser feito sobre cada parcela (ID 58201637 - Pág. 5).
Por sua vez, o cálculo da contadoria fez incidir corretamente a correção monetária e os juros de mora sobre cada parcela quitada (ID 185325793/Pág. 2).
Portanto, correta a decisão do Juízo de origem que entendeu corretos os cálculos da contadoria. 8.
No mais, foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal.
No caso, ante a ausência de pagamento dentro do prazo legal, deve incidir sobre o débito a multa 10% e os honorários advocatícios, também de 10%, consoante previsão legal. 9.
Registra-se que a simples garantia do débito não afasta a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do CPC, caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja indeferida.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido." (grifou-se). (STJ. 3ª Turma.
REsp 2007874-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 ). 10.
Da litigância de má fé do agravante.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie, a simples interposição dos recursos não é motivo, por si só, para caracterizar litigância de má-fé.
A parte apenas lançou mão dos instrumentos processuais que entende devido.
Ademais, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos.
Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Condenado o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1878668, 07007987420248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido não merece acolhimento.
Quanto às penhoras no rosto dos autos e a inclusão da esposa do Executado no polo passivo, não vislumbro qualquer prejuízo às partes, uma vez que, após a transferência dos valores, os autos serão remetidos novamente à Contadoria para atualização do débito.
Assim, será liberado para cada parte o que lhe for de direito.
O que não é razoável é a desconstituição das penhoras e exclusão da esposa do polo passivo sem qualquer garantia nos autos.
A penhora no rosto dos autos não é garantia absoluta, tendo em vista que o juízo promove a averiguação de eventuais penhoras no rosto dos autos e suas ordens antes de liberar o valor para estes autos.
Portanto, correto é o entendimento de aguardar a transferência dos valores.
Ademais, não concordando com a decisão, deve o Executado se valer por dos recursos apropriados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de condenação da Exequente por litigância de má-fé e mantenho a decisão de ID nº 207474901 por seus próprios fundamentos.
Em razão da petição de ID nº 210540930, desconstituo a penhora no rosto dos autos nº 0738738-75.2022.8.07.0001.
Comunique-se.
Considerando que o juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia autorizou a transferência do montante de R$ 39.829,71 para estes autos, suspendo, por ora, as determinações 2, 3 e 4 da decisão de ID nº 207474901.
Aguarde-se a transferência por 1 mês.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para informar o andamento dos autos nº 5582693-50.2019.8.09.0051.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito Substituto -
15/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:07
Indeferido o pedido de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - CPF: *24.***.*81-72 (EXECUTADO)
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/09/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:18
Deferido em parte o pedido de LILIANE DA COSTA SOUZA - CPF: *24.***.*60-15 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:38
Expedição de Termo.
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18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700896-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIANE DA COSTA SOUZA REQUERIDO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DESPACHO Vistos, etc.
CJU: retifique-se as partes para Exequente e Executado.
Atentem-se as partes que a penhora no rosto dos autos é ato executivo provisório e pode recair sobre a expectativa de crédito futuro que o Executada venha a receber de terceiros.
Sendo assim, ela apenas cria uma expectativa de direito, mas não necessariamente a satisfação do crédito em si, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve prosseguir.
Ademais, eventual crédito a ser recebido em decorrência da penhora no rosto dos autos, será depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Assim, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dia, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700896-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIANE DA COSTA SOUZA REQUERIDO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS no rosto dos autos de nº 0717461-48.2023.8.07.0007, em trâmite na vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvêncvia Civil e Litígios Empresariais do DF até o limite do valor em execução, R$ 48.164,73.
Promova o CJU o encaminhamento da penhora através da comunicação entre órgãos.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte Executada, por meio de seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, na forma do art. 841.
Após, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 18:33:40.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:02
Deferido o pedido de LILIANE DA COSTA SOUZA - CPF: *24.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
01/06/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 191104492, em favor da Exequente (conta – ID nº 189581737).
Após, intime-se a Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, decotando-se a quantia depositada, bem como para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a Exequente intimada a informar o número da conta judicial onde foi depositado o valor a ser transferido para estes autos proveniente da 20ª Vara Cível de Goiânia no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/03/2024 07:34
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia que consta em conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 186464757), em favor da Exequente (dados da conta – ID nº 186517273).
Tendo em vista a decisão de ID nº 186574996, aguarde-se por 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, ao CJU para juntar o extrato de eventuais contas judiciais vinculadas ao feito.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Ao CJU para juntar o extrato de eventuais contas judiciais vinculadas ao feito.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 16:04
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Deferido o pedido de LILIANE DA COSTA SOUZA - CPF: *24.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:24
Indeferido o pedido de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - CPF: *24.***.*81-72 (REQUERIDO)
-
06/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:35
Outras decisões
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 01:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
29/07/2023 09:38
Outras decisões
-
20/07/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:42
Outras decisões
-
06/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:26
Outras decisões
-
12/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/05/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:50
Outras decisões
-
02/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2022 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:35
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
09/08/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:00
Indeferido o pedido de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - CPF: *24.***.*81-72 (REQUERIDO) e LILIANE DA COSTA SOUZA - CPF: *24.***.*60-15 (REQUERENTE)
-
21/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/06/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2022 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/05/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/03/2022 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/02/2022 03:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
10/01/2022 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2022 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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