TJDFT - 0700874-77.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 17:58:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:04
Homologada a Transação
-
21/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS CERTIDÃO Intimem-se as partes para manifestarem-se no feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 13:06:28.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem, intime-se novamente a parte REQUERIDA para, em até 05 (cinco) dias, informar a titularidade dos dados bancários manifestados no ID 236646653 (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700874-77.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem, intime-se a parte REQUERIDA para, em até 05 (cinco) dias, informar a titularidade dos dados bancários manifestados no ID 236646653. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
23/05/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte REQUERIDA para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 21:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 21:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:05
Outras decisões
-
10/04/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 09:52:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:07
Outras decisões
-
30/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:33
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 18:53
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS DESPACHO INTIME-SE o arrematante para apresentar o recolhimento do valor do lance da arrematação, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE o arrematante, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da arrematação, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 16:17:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL Processo n.: 0700874-77.2021.8.07.0020 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Autor(es)/Exequente(s): KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS (CPF *77.***.*56-20).
Advogado(s): SUZANE RODRIGUES MATHOSINHOS OAB/MG Nº 160.369 e FERNANDA BARBOZA LANA OAB/MG Nº 167.138 (ID 190680762 e ID 192472444).
Réu(s)/Executado(s): MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS (CPF *89.***.*81-49).
Advogado(s): FERNANDA GURGEL NOGUEIRA OAB/DF Nº 29.662, FLÁVIA GURGEL NOGUEIRA OAB/DF Nº 47.117, GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO OAB/DF 31.932 e ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO OAB/DF Nº. 48.149.
Dra.
Marcia Alves Martins Lobo, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 93, através do portal www.hammer.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: encerra-se no dia 12/11/2024, às 13:40 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: encerra-se no dia 14/11/2024, às 13:40 horas, por valor não inferior a 50% da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos possessórios (pertencentes a Marcelo de Oliveira Coelho Santos e à Kelly Cristine Duarte Coelho Santos – ID 86466943 e ID 86429945) sobre o Imóvel irregular designado pelo Lote 04 da Chácara 134C, do Conjunto 05, do Setor Habitacional Arniqueiras, em Águas Claras, Brasília/DF.
Conforme Auto de Avaliação (ID 204050580), referido lote possui aproximadamente 2.800m² de área total, sobre o qual resta edificada uma pequena casa ao fundo, contendo 03 quartos, 02 banheiros, sala, cozinha, área de serviço, além de uma casa pequena de apoio (depósito), em um lote com área estreita na entrada e mais larga ao fundo, mas aproveitando-se essencialmente a área total, com infraestrutura e localização razoáveis.
Conforme informações constantes nos autos (ID 121500467), trata-se de imóvel que não está regularizado perante à Terracap, não dispondo, portanto, de matrícula.
AVALIAÇÃO DO BEM: Direitos Possessórios sobre o imóvel avaliados por R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), conforme Auto de Avaliação datado de 12 de julho de 2024 (ID 204050580). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): De acordo com informações constantes nos autos (ID 86466943), o imóvel (todo) possuía originariamente a área total de 4.030,29m² e pertencia à Fernando Afonso da Silva, legítimo possuidor do lote nº. 04, da Chácara 134 “C” da Colônia Agrícola Arniqueiras; não obstante, referido possuidor transferiu aos promitentes compradores Marcelo de Oliveira Coelho Santos (executado) e sua esposa Kelly Cristine Duarte Coelho Santos (exequente), todos os direitos sobre o imóvel, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações datado de 26.04.2017.
Posteriormente, na data de 29.08.2018, referidos proprietários venderam a parte ideal de 1.200,00m² em favor de Wesley Holanda da Silva, casado, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Posse, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, passando esta parte ideal de 1.200,00m² a ser denominada de “terreno Conjunto 05, Chácara 134C, lotes 4a, 4b e 4c, SHA” (ID 86429945).
Diante disso, tendo em vista que o objeto do leilão recaiu sobre os direitos possessórios do lote nº. 04 da Chácara 134 “C”, do Conjunto 05 do Setor Habitacional Arniqueiras, com a área aproximada de 2.800,00m² e que o mesmo se situa em condomínio irregular, não possuindo registro junto ao CRI local (ID 121500467), toda e qualquer despesa com eventual regularização/ação de usucapião/abertura de matrícula junto aos órgãos competentes (Prefeitura, INSS, Registro de Imóveis, etc.), bem como despesas com eventual regularização/averbação das benfeitorias correrão por conta do arrematante.
Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O presente feito é de jurisdição voluntária, procedimento especial em que não há litígio a ser dirimido (ID 200011718).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.hammer.lel.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800 800 0086 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.hammer.lel.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 08 de outubro de 2024.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:50
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS DESPACHO Encaminhem-se os autos ao NULEJ para formalização dos procedimentos de hasta pública. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 18:48:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700874-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS DESPACHO A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 14:09:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
-
13/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/05/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:27
Outras decisões
-
06/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:07
Outras decisões
-
22/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:45
Outras decisões
-
06/11/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:57
Outras decisões
-
21/09/2023 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 04:25
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
29/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
20/04/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/04/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/03/2022 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/03/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 08:46
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/03/2022 19:04
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 00:13
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/12/2021 22:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/12/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2021 20:36
Recebidos os autos
-
05/12/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2021 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/12/2021 18:24
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2021 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
25/10/2021 21:03
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 16/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:08
Outras decisões
-
25/08/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COELHO SANTOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 23:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 23:41
Recebidos os autos
-
18/03/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 22:05
Recebidos os autos
-
04/02/2021 22:05
Deferido o pedido de KELLY CRISTINE DUARTE COELHO SANTOS - CPF: *77.***.*56-20 (REQUERENTE)
-
04/02/2021 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2021 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
24/01/2021 20:14
Recebidos os autos
-
24/01/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700900-07.2023.8.07.0020
Jose Remigio de Freitas
Condominio Residencial Flor de Lyz
Advogado: Carlos Alberto Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 14:21
Processo nº 0700898-64.2023.8.07.0011
Thiago Machado Mendes de Figueiredo
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Amanda Meireles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 07:16
Processo nº 0700885-77.2023.8.07.0007
Marcia Maria de Oliveira
Assis Henrique de Sousa
Advogado: Augusto Damiao Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:15
Processo nº 0700878-88.2023.8.07.0006
Maicon Ferreira de Carvalho
Tim S A
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 16:10
Processo nº 0700869-78.2022.8.07.0001
Angela Ravizzini de Almeida
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Eduardo Vilani Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 16:24