TJDFT - 0700836-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:31
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSENILRA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Na hipótese, alegou a autora que se aposentou em 3/10/2018 e que, na base de cálculo da conversão em pecúnia dos 8 meses de licença-prêmio a que fazia jus, não houve a inclusão do auxílio-alimentação.
Alegou ainda que só passou a receber o valor devido em dezembro de 2019, sem correção monetária.
Pediu a inclusão do auxílio alimentação e a aplicação da correção a partir da data da aposentadoria.
A sentença julgou procedentes os pedidos. 3.
No recurso inominado, o Distrito Federal fez alusão à cobrança de valores de exercícios findos e à declaração emitida com reconhecimento de dívida e suscitou a prescrição da pretensão. 4.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995, o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 5.
Recurso não conhecido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. -
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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