TJDFT - 0700868-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:29
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700868-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: THIAGO SOARES DE JESUS, ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS RECONVINDO: JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD e ERIDF: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD E ERIDF, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:05
Outras decisões
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23/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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28/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700868-16.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: THIAGO SOARES DE JESUS, ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS RECONVINDO: JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID-226390210 estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III ‘b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 23:06
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2025 19:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:44
Outras decisões
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700868-16.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: THIAGO SOARES DE JESUS, ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS RECONVINDO: JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por THIAGO SOARES DE JESUS e ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS em desfavor de HOTEL PORTO SEGURO PRAIA RESORT, ao fundamento, em suma, que em 25/06/2023 adquiriram junto à empresa 123 milhas, pedido 1945150, hospedagem para 5 pessoas, durante 7 dias (06/12/2023 a 13/12/2023) no Hotel da requerida, que fica em Porto Seguro – Bahia, pelo valor total de R$6.505,04 (seis mil, quinhentos e cinco reais e quatro centavos).
Afirmam que antes de viagem, entraram em contato com o Hotel demandado, que confirmou a reserva.
Todavia, ao chegarem ao hotel para efetuarem o check-in, foram informados que a reserva havia sido cancelada.
Então os autores entraram em contato com a empresa 123 milhas, que informou que a reserva estava ativa e que o cancelamento teria ocorrido pelo hotel de forma unilateral.
O Hotel, por sua vez, refutou, alegando que foi a 123 milhas quem cancelou a reserva.
Então, sem solução, iniciou-se negociação para pagamento da hospedagem pelos autores, todavia esta não se concretizou porque a ré somente aceitava pagamento via pix.
Sem resolução do problema, os autores e sua família foram compelidos a deixar o hotel e buscar nova acomodação em outro estabelecimento, pelo qual pagaram a quantia da R$10.994,00 pela hospedagem dos 7 dias, mediante pagamento parcelado.
Assim, requer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais referente à quantia paga pela hospedagem em outro hotel e indenização por danos morais.
Em sua contestação (ID-192126594), a ré arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois não deu causa ao cancelamento, com a extinção sem julgamento do mérito.
No mérito, a ré afirma que o cancelamento das reservas ocorreu em razão de desarranjo contratual entre as empresas 123 milhas e Decolar.com.
Assim, não restaria configurada qualquer falha do hotel na prestação do serviço.
Refuta os danos materiais, porque a 123 milhas informou que o reembolso ocorrerá na forma da recuperação judicial e refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que seria a hospedagem escolhida pelos autores e contratada através da plataforma virtual da empresa 123 milhas, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar sua responsabilidade sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade da demandada nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços de hospedagem, cujos destinatários finais seriam os requerentes.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conforme relatado, restou incontroversa a reserva pelos autores, de hospedagem junto à requerida para cinco pessoas, pelo período de 06/12/2023 a 13/12/2023, no valor de R$6.505,04.
Também não há controvérsia acerca do cancelamento das referidas reservas, não tendo os autores usufruído dos serviços da ré.
Os autores comprovam o pagamento de hospedagem em outro hotel, no valor de R$10.994,00, conforme nota fiscal de ID-184459991.
Cinge-se, portanto, a controvérsia, na definição da responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelos autores em razão do cancelamento ocorrido sem prévio aviso aos autores.
Em sua defesa, a empresa requerida justifica o cancelamento da reserva com fundamento em eventual desarranjo contratual existente entre a 123 milhas e a empresa Decolar.com.
Todavia, o documento juntado pela empresa ré ao ID-192129875, que, em tese, justificaria o cancelamento da reserva, não demonstra quem solicitou o cancelamento em 04/09/2023.
Não há qualquer vinculação à empresa 123 milhas no referido documento.
Doutro lado, o documento juntado pela parte autora ao ID-18445990 traz a informação da empresa 123 milhas de que ela não teria solicitado o cancelamento e não haveria, para eles, nenhum tipo de alteração da reserva.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que, a despeito da reserva estar cancelada perante o hotel, sem justificativa, desde 04/09/2023, os autores não foram notificados acerca de tal fato, configurando falha na prestação dos serviços pelos fornecedores, que possuem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, mesmo que comprovado o cancelamento pela 123 milhas, tal fato não afastaria a responsabilidade solidária do hotel pela ausência de notificação dos autores em tempo hábil.
Comprovados a falha na prestação do serviço (cancelamento unilateral da reserva de hospedagem sem prévio aviso aos consumidores), o dano (novo pagamento a outro hotel referente à mesma reserva, conforme ID-184459991 e a falta de reembolso dos valores por parte dos fornecedores) e o nexo causal (a conduta da empresa em não garantir a reserva que levou ao dano), não há dúvida quanto à responsabilidade do hotel demandado.
Trata-se de conduta abusiva que configura, de maneira inequívoca, falha na prestação de serviços.
Ora, tal conduta viola claramente a boa-fé objetiva, como conduta a ser esperada, porquanto desconsidera os legítimos interesses e expectativas dos consumidores, que planejaram a viagem e hospedagem com antecedência.
Portanto, é inegável o direito dos autores à indenização pelos danos materiais sofridos, correspondente ao ressarcimento do valor empregado na aquisição das hospedagens em outro hotel.
De mais a mais, o fato de a empresa 123 milhas se encontrar com pedido de recuperação judicial deferido não impede a cobrança dos valores devidos pelos devedores solidários, “mesmo depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal” (Recurso Especial nº 1.333.349/SP).
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da empresa demandada frente à falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), nota-se, ainda, pela dinâmica dos fatos, que os danos morais pretendidos pelos autores são a eles devidos, uma vez que ocorreu constrangimento na resolução do impasse.
Destarte, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade dos consumidores, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral sofrido.
Consoante magistério de Cristiano Chaves, "o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (Curso de direito civil: responsabilidade civil.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 3ª Edição, revista e atualizada.
Ed.
JusPodivim, 2016, Pág. 301).
E, nesse diapasão, a prova deve recair naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Outrossim, os autores estavam em viagem de turismo com a família, sem qualquer apoio na localidade de destino.
Observa-se que a empresa não buscou qualquer solução aos autores diversa de nova cobrança, deixando-os abandonados à sorte, a fim de que eles mesmos providenciassem respostas e recursos para realizar nova reserva, que ele já havia pago à empresa 123 milhas, extrapolando demasiadamente o mero dissabor oriundo das contratações de serviços.
Assim, é forçoso reconhecer o direito dos autores à indenização pelo dano moral experimentado.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação, que sequer restou alegada.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Com fundamento nesses parâmetros, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor se mostra razoável e suficiente para reparar os danos morais sofridos.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada HOTEL PORTO SEGURO PRAIA RESORT a RESTITUIR aos autores o valor de R$10.994,00 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais), relativo aos danos materiais decorrentes da necessidade de arcar com novas hospedagens, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO, ainda, a parte requerida a indenizar a cada um dos autores, a título de danos morais, com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, incidente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/04/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/01/2024 23:33
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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