TJDFT - 0700865-11.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:30
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:04
Outras decisões
-
28/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA PASTORE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA PASTORE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA PASTORE em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EVERALDO BRAGA PASTORE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:29
Outras decisões
-
11/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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23/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:53
Outras decisões
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:07
Outras decisões
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:03
Indeferido o pedido de LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR - CPF: *65.***.*60-63 (REQUERIDO)
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03/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700865-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA REQUERIDO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido Lucas Antônio Marques Júnior opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 188243036.
Não há, na decisão embargada, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ocorrendo a inclusão de Everaldo Braga Pastore, serão observados, pelo Juízo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se às partes manifestarem-se sobre tudo o que decorrer de referido ato.
Ademais, havendo a possibilidade de emenda à inicial, mesmo que tardia, extinguir os autos sem conceder tal chance à autora iria de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como se deixaria de prestigiar os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Desse modo, acertada foi a decisão embargada como forma de evitar, desnecessariamente, o dispêndio de esforços no ajuizamento de nova demanda contendo o mesmo pedido e causa de pedir.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho na íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700865-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA REQUERIDO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tramitando os presentes autos em segredo de justiça, expeça-se a certidão de objeto e pé requerida no Id. 188643672.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para as partes manifestarem-se acerca da decisão de Id. 188243036.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:54
Outras decisões
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700865-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA REQUERIDO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Em análise mais detalhada, verifico que o imóvel objeto desta demanda está registrado sob a matrícula n.º 19.661, junto ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme Id. 125803804, e consta como coproprietário Everaldo Braga Pastore, o qual, segundo o que se extrai dos fatos narrados nestes autos, é o cônjuge da autora.
Ocorre que este não está compondo a lide, seja no polo ativo ou passivo.
A ação petitória com base no domínio trata-se de uma ação real imobiliária, na qual a parte autora tem por objetivo infirmar a posse exercida pelo réu com base no direito real de propriedade.
Nesses casos, a decisão judicial de imissão na posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes, configurando-se caso de litisconsórcio necessário.
Há litisconsórcio necessário nas hipóteses determinadas por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Conforme precedente do e.
STJ (REsp 1954423 / SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma), “a existência do litisconsórcio é determinada pela relação das partes com o direito material pleiteado na ação”.
No caso em análise, para que futura sentença proferida nesta ação de imissão na posse possa produzir todos os seus efeitos, todos os coproprietários devem integrar o processo na condição de litisconsortes necessários.
Outrossim, para além de ser coproprietário do imóvel objeto deste feito, extrai-se do que consta nos autos que Everaldo também é o cônjuge da autora.
Quanto a este ponto, o art. 73, caput, do CPC é claro ao prever que um cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário.
Veja-se: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Ante o exposto, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa, bem como visando a evitar futura nulidade do que venha a ser decidido nestes autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a incluir Everaldo Braga Pastore em um dos polos da lide, qualificando-o e indicando endereço onda posse ser efetivamente encontrado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:26
Outras decisões
-
02/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700865-11.2022.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA REQUERIDO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:56
Publicado Edital em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:16
Expedição de Edital.
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31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:51
Deferido o pedido de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *90.***.*35-04 (REQUERENTE).
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17/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:31
Outras decisões
-
03/08/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
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09/07/2023 21:31
Desentranhado o documento
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:25
Indeferido o pedido de LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR - CPF: *65.***.*60-63 (REQUERIDO)
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28/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:06
Indeferido o pedido de LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR - CPF: *65.***.*60-63 (REQUERIDO)
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27/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/02/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/02/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:13
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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07/12/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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29/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 17:27
Deferido o pedido de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *90.***.*35-04 (REQUERENTE).
-
05/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:55
Recebidos os autos
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04/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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04/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 08:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:55
Indeferido o pedido de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *90.***.*35-04 (REQUERENTE)
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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