TJDFT - 0700842-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 19:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO COELHO SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700842-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RONALDO COELHO SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora em face da sentença prolatada sob o ID nº 206439893, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Na espécie, a parte embargante alega a existência de "erro de fato", porquanto houve a "citação e intimação foi perfectibilizada e houve atuação do patrono em segunda instância" não considerada na sentença para fins de fixação de honorários.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque trata-se na espécie de requerimento da instauração de Cumprimento de Sentença, fase processual regida pelo princípio da disponibilidade, sendo faculdade do credor desistir de toda a execução ou de alguma medida executiva (art. 775, do CPC).
Deveras, a ausência de manifestação do autor para aditar seu requerimento deve ser interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução, prerrogativa cujo exercício não pode ser penalizado com ônus de sucumbência se a devedora não apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, aliás, sequer formalmente instaurada a fase satisfativa.
Não se olvida que a atuação em sede recursal poderá ensejar a remuneração do advogado na forma do art. 85, §1º, do CPC, mas não cabe ao Juízo de Origem arbitrar honorários por via transversa, sob pena de usurpação da competência da Corte Revisora.
A robustecer os fundamentos deste ato integrativo, confira-se elucidativo precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor "impugnante" ou "embargante", em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida. (Acórdão nº 1164588, 00708436920108070001, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 16/4/2019) Reitere-se: não há causalidade adequada entre a limitada atuação do réu na esfera recursal, onde se discutiu apenas a ocorrência ou não da prescrição, com acolhimento da tese da credora, e a superveniente extinção do feito pela falta de interesse do credor.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO COELHO SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO COELHO SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700842-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO COELHO SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:23
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RONALDO COELHO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700842-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO COELHO SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afastada a prescrição pela Corte Revisora, passa-se à admissibilidade da demanda.
Emende-se o requerimento para: a) regularizar a representação processual; b) recolher as custas iniciais; c) instruir o feito com os documentos essenciais, tais como cópia do título judicial exequendo, certidão de trânsito em julgado, contrato de compra e venda firmado entre as partes, e outros que o autor considere relevantes à defesa de seus interesses; d) manifestar-se acerca da legitimidade ad causam, pois consta da matrícula de ID nº 183385736 superveniente transmissão da propriedade, devendo instruir o feito com cópia do contrato de compra e venda firmado com o terceiro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de RONALDO COELHO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:28
em cooperação judiciária
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23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:23
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2024 12:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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