TJDFT - 0700802-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700802-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico (ID 202898902), bem como para comparecimento a uma agência bancária do Banco BRB para levantamento da quantia liberada em seu favor.
O alvará expedido tem validade de 30 dias contados da data em que a(o) Juiz(a) o assina no sistema.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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14/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:59
Outras decisões
-
10/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:49
Outras decisões
-
18/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:20
Outras decisões
-
22/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700802-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
A procuração juntada não outorga poderes expressos para o recebimento de valores devidos ao autor mediante transferência para conta do advogado.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.202,16, objeto dos depósitos de Id. 187444427, em favor do autor, observado que a procuração de Id. 189021027 confere poderes para receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 17:24:49.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
14/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:28
Indeferido o pedido de MARCIO FERREIRA SILVA - CPF: *02.***.*84-26 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:32
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700802-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO O autos retornaram da instância superior com sentença de improcedência mantida.
O autor requer o levantamento de valores depositados nos autos.
Não foi deferido neste feito a consignação em pagamento.
A parte deve demonstrar que promoveu os depósitos referidos.
Adianto que o levantamento por meio de transferência para conta do patrono somente é possível com a juntada de procuração outorgando poderes expressos para tanto.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:48:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 02:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 02:17
Outras decisões
-
25/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 05:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 05:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 06:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 06:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO FERREIRA SILVA - CPF: *02.***.*84-26 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 06:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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