TJDFT - 0700830-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:12
Desentranhado o documento
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19/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:55
Outras decisões
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700830-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: LARISSA EVELEN CELESTINO MOREIRA LINS, MARIA LAURA MOREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 14:29:29. -
02/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de LARISSA EVELEN CELESTINO MOREIRA LINS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA LAURA MOREIRA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700830-41.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: LARISSA EVELEN CELESTINO MOREIRA LINS, MARIA LAURA MOREIRA LIMA SENTENÇA Autos n. 0700830-41.2023.8.07.0003 Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA em desfavor de LARISSA EVELEN MOREIRA e MARIA LAURA MOREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que a primeira requerida ingressou no plano assistencial em 02/06/2022, como dependente da segunda ré e que na ocasião preencheu documento denominado declaração de saúde informando gozar de perfeita saúde e negando doenças ou enfermidades preexistentes.
Sustentou que, a despeito disso, seis meses depois solicitou autorização para realização de cirurgia bariátrica, enfermidade de que sofre há cerca de cinco anos, conforme estaria atestado em documentos que instruíram a solicitação.
Narrou, ainda, que a primeira requerida informou ter o peso de 63kg, contudo, na solicitação encaminhada declarou o peso de 109kg.
Afirmou que a primeira ré omitiu informações objetivando a realização de procedimento cirúrgico a ser custeado pelo plano de saúde, pois era portadora de doença preexistente à contratação, conduta que violaria a boa-fé contratual, possibilitando, com isso, a rescisão da relação contratual, aludindo ao disposto no art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/98 para embasar sua pretensão.
Ponderou que os procedimentos previstos pela ANS para negar a cobertura e rescindir o contrato não condizem com a sua realidade administrativa, por preverem prazos demasiadamente dilatados, circunstância que justificaria o seu interesse processual, acrescentando que sua eventual recusa em percorrer tal caminho importaria na imposição de pesada multa.
Asseverou,
por outro lado, que arcar com os custos do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte requerida também lhe impõe ônus que julga não ser de sua obrigação custear.
Postulou o deferimento da tutela de urgência para que seja autorizado abster-se de custear qualquer tratamento médico relacionado à obesidade da parte autora.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e que seja declarada rescindido o contrato e excluída a primeira requerida do plano de saúde.
Alternativamente, pediu que seja cumprido o período de cobertura parcial temporária.
Pelo juízo foi deferida a tutela de urgência para autorizar a parte autora a se abster de custear qualquer procedimento relacionado à cirurgia bariátrica solicitada pela primeira requerida.
Citadas, as requeridas ofertaram contestação em que alegaram que a autora autorizou a realização da cirurgia após trâmite regular de procedimento administrativo deflagrante perante a ANS, mas, posteriormente, o desautorizou.
Afirmaram que o procedimento foi indicado por meio de laudo médico por ser o mais adequado ao caso e que a cobertura foi negada sem qualquer embasamento.
Aludiram ao princípio da dignidade humana e à preponderância dos valores relacionados à saúde.
Houve réplica (ID 170099773).
Sem outras provas, foi feita a conclusão dos autos para julgamento.
Autos n. 0702280-98.2023.8.07.0009 Trata-se de ação proposta por MARIA LAURA MOREIRA e LARISSA EVELEN CELESTINO MOREIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA, partes qualificadas nos autos.
Alegaram as autoras terem contratado plano de saúde administrado pela requerida em maio de 2022 e que a primeira requerida veio a ser diagnosticada com obesidade mórbida e metabólica, tendo sido indicada cirurgia bariátrica pelo procedimento de gastroplastia redutora com bypass em "Y de roux", por meio de videolaparoscopia.
Sustentaram que o procedimento é necessário e justificado pela presença de comorbidades, conforme relatado pelo médico responsável.
Relataram que a operadora do plano de saúde negou a cobertura ao argumento de que estava em vigência o período de cobertura parcial temporária, por se tratar de doença preexistente, aduzindo jamais terem sido informadas a respeito dessa condição.
Disseram que, indignadas, protocolaram reclamação perante a ANS e que a operadora pediu o arquivamento da demanda por ter autorizado o procedimento, porém, após terem marcado a cirurgia o procedimento teve a cobertura novamente recusada.
No mais, repisaram os argumentos alinhados na contestação apresentada nos autos do processo associado, no qual figuram como parte requerida, alhures relatado.
Pleitearam a condenação da requerida a autorizar o procedimento cirúrgico indicado, pretendendo o deferimento da tutela de urgência nesse sentido.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 150458504, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia.
Após, aquele Juízo declinou da competência em favor desta Terceira Vara Cível, em razão da conexão existente entre os processos.
Firmada a competência, os autos foram associados.
Citada, a requerida ofertou contestação em que suscitou a preliminar de conexão, questão já superada em face da reunião dos processos para julgamento conjunto.
No mérito, reiterou os argumentos deduzidos na inicial do processo associado, em que figura como autora, aludindo à omissão de informações acerca de doença preexistente.
Salientou a necessidade de cumprimento do período de carência em relação ao tratamento relacionado à doença preexistente tida por não declarada.
Houve réplica (ID 158779531).
Concluída a fase instrutória sem o requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Os feitos comportam julgamentos antecipados, porquanto a matéria deduzida, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica controvertida nos autos há de ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
O vínculo contratual existente entre as partes é incontroverso.
Trata-se de pretensão de rescisão de contrato de assistência à saúde, formulada pela operadora do plano ou, alternativamente, o cumprimento de período de cobertura parcial temporária (autos 0700830-41.2023.8.07.0003) e, de outro lado de pretensão formulada pela segurada no sentido de que seja compelida a operadora a autorizar procedimento cirúrgico recomendado por médico assistente.
A negativa de cobertura se amparou no argumento de que a beneficiária e sua dependente omitiram informações sobre doença preexistente de que sofre Larissa Evelen e que, menos de seis meses após a celebração do contrato, foi requerida autorização para a realização de procedimento cirúrgico.
Conforme o art. 2º da Resolução Normativa n. 162/2007, da ANS, as doenças preexistentes são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador no momento da contratação ou adesão ao plano de saúde.
A Lei n. 9.656/98 veda a exclusão de doenças preexistentes depois de transcorrido 24 meses de vigência do contrato, mas a omissão da informação sobre essas enfermidades pelo beneficiário, à época da contratação, pode dar ensejo à perda do direito em razão de má-fé (CC, art. 766) e ter como consequência a rescisão do contrato.
A possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde por adesão, motivada por omissão acerca de doença preexistente não declarada, autorizada após o transcurso do prazo de doze meses da contratação e precedida de notificação do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, tem previsão no art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da ANS, mas não prescinde do procedimento regular perante à Agência Nacional de Saúde, procedimento que não foi percorrido pela operadora de saúde.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
FORMULÁRIO DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O artigo 17 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde por adesão, permitida após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
A legislação permite a rescisão unilateral do contrato motivado por omissão de doença preexistente não declarada, desde que seja precedida de regular procedimento junto à Agência Nacional de Saúde. 3.1 Ainda que seja o caso de doença preexistente não declarada, se faz necessária a readmissão da agravante ao plano de saúde, por ausência de procedimento junto à ANS. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1696564, 07024578920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A documentação que instrui os processos, notadamente o relatório médico de ID 146557349 evidencia que "a paciente é portadora de obesidade há anos e, ultimamente a obesidade tornou-se ainda mais grave a despeito dos tratamentos realizados.
Já possui acompanhamento há cinco anos e possui esta obesidade estável, conforme laudo do endocrinologista.
Submeteu-se a várias dietas hipocalóricas associadas ao uso de antidepressivos.
Práticas de atividades físicas, os resultados não se submetem (...).
A paciente apresenta comorbidades (doenças agravadas pela obesidade que melhoram quando a obesidade é tratada de modo eficaz): dislipidemia, hiperucimia, colesterol elevado, incontinência urinária de esforço, apneia do sono, esofagite de refluxo, gastrite leve, além de lombalgia crônica, astralgias dos joelhos, tornozelos e dos pés e estigmatização social. (...).
A paciente preenche os critérios de indicação de cirurgia bariátrica do Instituto de Saúde dos Estados Unidos, vista que tem IMC maior que 35kg/m2 e apresenta comorbidades importantes (...)" Realmente, a obesidade, por si só, não foi informada na declaração firmada por ocasião da contratação da assistência à saúde, mas a operadora não realizou exames para admissão da segurada no plano, tampouco entrevistas, sendo certo que a obesidade não passaria despercebida pelos prepostos e representantes da operadora do plano de saúde, o que conduz à conclusão de que, por ocasião da contratação foram consideradas as condições de saúde relativas ao peso, situação que afasta a configuração da má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO E COBRANÇA DE PROCEDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE (OBESIDADE MÓRBIDA).
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PREPOSTO.
EXAMES COMPLEMENTARES.
AUSENTES.
MÁ-FÉ.
AFASTADA.
PROCEDIMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual do plano de saúde e cobrança dos valores desembolsados com procedimento cirúrgico. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar quanto à sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a produção de prova pretendida não tem influência no resultado da demanda, razão pela qual mantido indeferimento 3. É lícito à operadora rescindir o plano de saúde se ficar devidamente comprovado que, no momento da contratação, o proponente omite ser portador de moléstia preexistente. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "É inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura." (AgRg no AREsp 694.631/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 5.
Incontroverso que o preenchimento da declaração de saúde que acompanha o contrato foi realizado presencial e bilateralmente pelas partes, tendo o preposto/corretor da operadora de saúde assinalado os itens e preenchido o peso e altura da beneficiária, e por esta assinado ao final. 6.
Assim, eventual obesidade mórbida não passaria despercebida pelo representante da autora, sendo possível a submissão da proponente à entrevista médica e exames complementares - o que não ocorreu -, concluindo-se que, no ato de contratação, foram consideradas as condições de saúde da ré relacionadas ao peso.
Portanto, afasta-se a reputada má-fé da beneficiária. 7.
A pretensão de rescindir o contrato e cobrar por valores de custeio da cirurgia bariátrica anteriormente autorizada, embora a operadora de saúde já suspeitasse da ocorrência de fraude por omissão de doença preexistente relacionada ao procedimento, configura a figura jurídica denominada "venire contra factum proprium" (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente exercido), vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1370240, 07042062820208070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A má-fé somente veio a ser alegada após a solicitação de autorização para a realização de cirurgia.
A propósito disso, a Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual é ilícita a recusa de cobertura ao tratamento necessário ao segurado, sob o argumento de se tratar de doença preexistente, se o plano de saúde deixou de realizar exames médicos antes da contratação ou não produziu prova suficiente da alegada má-fé.
Ademais, embora seja certo que Larissa Evelen já convivia com a obesidade há alguns anos, a condição era estável, mas, em conformidade com o laudo, recentemente, o quadro tornou-se grave em razão das comorbidades que foram associadas.
Logo, a pretensão rescisória deduzida pela operadora de saúde nos autos n. 0700830-41.2023.8.07.0003 não merece respaldo.
Pelas mesmas razões, não deve ter guarida o pedido alternativo articulado.
A gastroplastia, no caso da segurada, é essencial para a manutenção de sua saúde, pois os métodos convencionais para a perda de peso foram tentados sem sucesso.
O procedimento é, portanto, essencial para a sobrevida da segurada e ao tratamento das comorbidades de que passou a ser acometida em razão da obesidade grave, não sendo razoável que aguarde pelo prazo pretendido pela operadora de saúde.
O contrato celebrado tem por fim o oferecimento de serviços e recursos necessários à preservação e recuperação da saúde dos beneficiários.
Assim, a restrição de obrigação intrínseca à própria natureza do contrato afigura-se abusiva e nula, na forma do art. 51, nciso IV e §1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca disso, confira-se o precedente que segue transcrito: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cirurgia de Gastroplastia redutora com by-pass por videolaparoscopia e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. 1.1.
Apelo da autora propugnando a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
Argumenta que os laudos, tanto do cirurgião como o nutricional trazem com clareza o tempo que a autora é portadora de obesidade.
Acerca do dano moral, assevera que a conduta da parte ré, consistente em negar a cobertura para procedimento preconizado em situação de emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde, por tolher o direito da segurada de ter acesso ao adequado tratamento para a sua doença. 2.
A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme Súmula nº 469/STJ, e também à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.
No caso em tela, a apelante é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão Unimed Norte de Minas. 3.1.
Nos termos do art. 2º da Resolução Normativa 162/2007 da ANS, as doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde. 3.2.
De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, sendo a omissão da informação de tais enfermidades pelo beneficiário à época da contratação causa de perda de direito por má-fé (art. 766 do Código Civil) e rescisão unilateral pela operadora do plano assistencial. 3.3.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Súmula 609, o entendimento de que é ilícita a recusa de cobertura ao tratamento necessário ao segurado, sob o argumento de se tratar de doença preexistente, quando o plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames médicos prévios à contratação, tampouco apresentou prova inequívoca de má-fé do segurado. 4.
De acordo com o relatório médico, a autora, nascida em 01/11/1987, possuía: "Peso Atual= 124.4 kg Altura= 1.65 IMC = 45.14 kg/m2, (obesidade mórbida III)". 4.1.
A paciente é portadora de obesidade há anos, e ultimamente a obesidade tornou-se ainda mais grave a despeito dos vários tratamentos realizados.
Já possui acompanhamento há mais de 5 (cinco) anos e possui esta obesidade estável conforme laudo do endocrinologista.
Submeteu - se a várias dietas hipocalóricas associadas ao uso de antidepressivos, práticas de atividades físicas, os resultados não se submetem.
A paciente apresenta comorbidades (Doenças agravadas pela obesidade que melhoram quando a obesidade é tratada de modo eficaz:), dislipidemia, hiperuricemia, resistência a insulina, esteatose hepática grau III, hipertensão arterial, incontinência urinária de esforço, apneia do sono grau moderada, esofagite de refluxo, gastrite, discopatia degenerativa com protrusão discal em l5 e s1, lombalgia crônica, artralgias dos joelhos, tornozelos e dos pés estigmatização social. 5.
Trata-se, pois, de paciente que convive há mais de 5 anos com IMC superior ao índice de cobertura mínima obrigatória independente de ter ou não comorbidades (40 kg/m2). 5.1.
Deve-se observar que a gastroplastia, no caso em concreto, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado e ao tratamento das outras comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo, não se afigurando razoável a negativa nos moldes em que formulada. 5.2.
Configurada a restrição de obrigação inerente à própria natureza do contrato, que tem por finalidade oferecer aos aderentes do plano os serviços e meios úteis a recuperação da saúde, externa-se tal limitação claramente abusiva e nula de pleno direito, conforme expresso no art. 51, inciso IV e §1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5.3.
Logo, deve ser dado provimento ao pedido de autorização para a realização de cirurgia bariátrica, como tratamento de obesidade mórbida do apelado. 5.4.
Portanto, por todo o conjunto probatório, bem como a notícia de autorização da apelada ao custeio da cirurgia, de forma administrativa, a sentença de improvimento deve ser reformada para que se busque a saúde da apelante. 6.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1.
Releva notar que o mero dissabor, aborrecimento e irritação, por fazer parte do cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Segundo preleciona Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99): "Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." 7.
Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.1.
Cabe ressaltar que a indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). 7.2.
No presente caso, verifica-se que a negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento solicitado foi prontamente remediada pelo deferimento da reportada tutela de urgência vindicada, circunstância que atesta que a autora obteve o tratamento necessário, de forma tempestiva. 7.3.
Nesse passo, sobreleva consignar que não há prova suficiente nos autos de que a negativa do plano de saúde tenha acarretado o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízo ao seu estado de saúde, de modo que não há falar em lesão aos direitos da personalidade. 7.4.
Diante do exíguo tempo em que o paciente ficou privado do aludido tratamento, ressoa claro que a situação por ele vivenciada não teve aptidão para violar direitos da personalidade. 7.5.
Portanto, eventual descumprimento contratual não redeu ensejo à configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 7.6.
Destarte, à míngua de configuração de violação a direito extrapatrimonial, não há se falar em reparação de dano moral.
Por conseguinte, a sentença de improcedência deve ser mantida neste ponto. 8.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1647167, 07397341020218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por conseguinte, os pedidos formulados pela operadora no processo 0700830-41.2023.8.07.0003 devem ser julgados improcedentes, provendo-se,
por outro lado, a pretensão deduzida pela segurada nos autos n. 0702280-98.2023.8.07.0009.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e alternativo formulados pela parte autora no processo 0700830-41.2023.8.07.0003 (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas requerentes nos autos do processo n. 0702280-98.2023.8.07.0009, para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e a realização do procedimento de gastroplastia redutora com bypass gástrico em "Y de roux" por videolaparoscopia, arcando com todos os custos e despesas daí decorrentes.
Em consequência, resolvo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em cada um dos processos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 12:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA LAURA MOREIRA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LARISSA EVELEN CELESTINO MOREIRA LINS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LARISSA EVELEN CELESTINO MOREIRA LINS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:34
Outras decisões
-
11/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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