TJDFT - 0700819-14.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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07/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 210906414, retirem-se as restrições inseridas nos cadastros dos inadimplentes.
Caso necessário, oficie-se.
Após, arquivem-se. -
13/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de GILSIMAR GONZAGA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Indeferido o pedido de GILSIMAR GONZAGA - CPF: *34.***.*28-04 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:22
Homologada a Transação
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01/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:43
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 05/03/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
08/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 19:16
Juntada de consulta renajud
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05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:59
Expedição de Termo.
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04/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:38
Deferido o pedido de GILSIMAR GONZAGA - CPF: *34.***.*28-04 (EXEQUENTE).
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20/01/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:56
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:05
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2022 09:20
Recebidos os autos
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09/03/2022 09:20
Decisão interlocutória - recebido
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08/03/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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14/01/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:52
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/09/2021 20:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 22:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2021 02:45
Publicado Sentença em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2021 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2021 20:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:05
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:49
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2020 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:38
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2020 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 22:22
Recebidos os autos
-
28/07/2020 22:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2020 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2020 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 23/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:05
Recebidos os autos
-
29/06/2020 23:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2020 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/05/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2020 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:05
Recebidos os autos
-
15/03/2020 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2020 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2020 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:15
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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