TJDFT - 0700815-95.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700815-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME HUGO LIMA SILVA (CPF: *13.***.*31-05); EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME (CPF: 04.***.***/0001-38); GLENDA SOUSA MARQUES (CPF: *11.***.*09-15); Nome: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME Endereço: Rua 19, Lote 04, (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-519 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Existindo créditos a receber em outros processos, é cabível a penhora no rosto dos autos.
Isto posto, oficie-se o juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para anotar a penhora no rosto dos autos n. 0025687-53.2013.8.07.0001 do valor de R$ 98.575,82 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais, oitenta e dois centavos), em relação aos possíveis créditos a receber de EDIMILSON DA SILVA MARTINS – ME para pagamento da dívida que tem nestes autos com ADTER.
Após, mantenha-se a suspensão nos termos da decisão precedente, ID 215926633.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
19/03/2025 20:33
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:44
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700815-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME HUGO LIMA SILVA (CPF: *13.***.*31-05); EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME (CPF: 04.***.***/0001-38); GLENDA SOUSA MARQUES (CPF: *11.***.*09-15); Nome: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME Endereço: Rua 19, Lote 04, (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-519 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão do AGI 0709890-13.2024.8.07.0000, interposto pelo executado, restando desprovido.
Diante da inércia da parte exequente em relação à determinação do despacho ID 213824384, suspendam-se os autos, nos termos da decisão ID 201107012.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:58:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 08:30
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700815-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME HUGO LIMA SILVA (CPF: *13.***.*31-05); EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME (CPF: 04.***.***/0001-38); GLENDA SOUSA MARQUES (CPF: *11.***.*09-15); Nome: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME Endereço: Rua 19, Lote 04, (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-519 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se dos autos que foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, contudo, nada foi encontrado em nome do executado passível de penhora.
Diante disso, o exequente requereu 30 (trinta) dias para localizar bens passíveis de penhora em nome do executado, que foi concedido na decisão ID 195153594.
Ultrapassou o prazo, sem manifestação da parte requerente.
Logo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que começará a contar da preclusão desta decisão.
Findo o prazo de um ano da suspensão, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, quando então começará a correr o prazo prescricional de 5 anos.
Findo o prazo prescricional, retornem os autos para extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 12:45:08.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto MC o -
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700815-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME HUGO LIMA SILVA (CPF: *13.***.*31-05); EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME (CPF: 04.***.***/0001-38); GLENDA SOUSA MARQUES (CPF: *11.***.*09-15); Nome: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME Endereço: Rua 19, Lote 04, (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-519 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de ID 195025264.
Concedo a ADTER o prazo de 30 (trinta) dias a fim de que localize bens passíveis de penhora em nome do executado.
Inclua-se o nome do devedor, EDMILSON DA SILVA MARTINS - ME, CNPJ n. 04.***.***/0001-38, no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, em relação à dívida de R$ 84.039,92 (oitenta e quatro mil, trinta e nove reais e noventa e dois centavos), atualizados até 20/12/2023 (ID 186662349).
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:48:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC F -
30/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:58
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700815-95.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME DESPACHO Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento ID 189914254 pelo executado.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante das consultas realizadas, intime-se o exequente para proceder com o que entender de direito, observando-se a decisão ID 186662349: “Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos”.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta MC f -
03/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700815-95.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que não constam declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios financeiros do requerido, conforme tela abaixo.
De modo que não foi possível dar cumprimento à decisão.
De todas as consultas realizadas apenas a RENAJUD restou frutífera.
Intimem-se as partes para conhecimento e requerimentos no prazo de 5 dias, como fixado na decisão anterior.
Após, diante da comunicação de interposição de agravo, façam-se os autos conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 08:31:57.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
14/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700815-95.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proposto cumprimento de sentença buscando o recebimento de R$ 67.117,94 (sessenta e sete mil cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos).
Decisão de ID 182144307 analisou a impugnação fixando a forma de realização dos cálculos, já fixada no título executivo judicial.
Cálculos juntados no ID 182584164.
Parte autora concorda com os cálculos, informando que só tem direito à metade.
Parte ré, no ID 185813048, impugna os cálculos porque não foram consideradas as datas dos cálculos realizados pela exequente, afim de que seja comparado os valores entre um e outro e ao final, apurar o excesso de execução.
Não obstante, verifica-se também que a exequente tem direito há apenas 50% dos valores apurados e não em 100% como incorretamente expôs o nobre contador judicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nota-se, no ID 178109768, que a única data que consta é até quando o valor foi atualizado, isto é, novembro de 2023, a mesma data que consta no cálculo da contadoria.
Assim, ao contrário do alegado, não há divergência de datas, não havendo incorreção no cálculo da contadoria.
Como se nota, os cálculos da contadoria, ID 182584164, foram realizados da forma contida no título executivo judicial e na decisão deste Juízo, sendo que do valor apurado, apenas metade é devido ao requerente, como por ele salientado desde o início do cumprimento de sentença.
Assim, rejeito integralmente a impugnação apresentada e homologo os cálculos de ID , ID 182584164, fixando que o valor devido R$ 70.033,27 (setenta mil trinta e três reais e vinte e sete centavos).
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários no importe de 10% (dez por cento).
A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de EDIMILSON DA SILVA MARTINS ME, CNPJ nº 04.***.***/0001-38, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 84.039,92 (oitenta e quatro mil, trinta e nove reais e noventa e dois centavos), atualizados até 20/12/2023, transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:30:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
16/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:08
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:06
Outras decisões
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:58
Outras decisões
-
05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:28
Outras decisões
-
20/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 02:50
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
22/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
26/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:25
Recebidos os autos
-
21/10/2021 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2021 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/07/2021 22:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 13/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2021 23:31
Recebidos os autos
-
22/02/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/02/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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