TJDFT - 0700856-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:05
Decorrido prazo de KEROLLEN ARAUJO FRANCA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700856-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KEROLLEN ARAUJO FRANCA DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por KEROLLEN ARAUJO FRANCA DOS SANTOS em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes individualizadas nos autos.
A parte devedora cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar, promovendo o pagamento da integralidade da dívida consoante comprovante de ID 198329195.
Intimada para dizer se houve a quitação, a parte credora requereu o levantamento dos valores.
Considerando o depósito judicial voluntário no valor integral vindicado pela parte credora, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (KEROLLEN) para levantamento da quantia depositada no ID 198441119, mais os acréscimos legais existentes, para a conta indicada no ID 198788279, de titularidade da credora.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
em cooperação judiciária
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18/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:49
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de KEROLLEN ARAUJO FRANCA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:23
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 22:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2023 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 14:55
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/01/2023 02:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:39
Recebidos os autos
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31/01/2023 01:39
Deferido em parte o pedido de KEROLLEN ARAUJO FRANCA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*16-57 (AUTOR)
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31/01/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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31/01/2023 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/01/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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