TJDFT - 0700864-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700864-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466) REQUERENTE: ELOISE VILLAR PINHEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04, THAIS MICHELLE PEREIRA BEGO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ELOISE VILLAR PINHEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700864-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOISE VILLAR PINHEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04, THAIS MICHELLE PEREIRA BEGO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, proposta por ELOISE VILLAR PINHEIRO, em face de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 e THAIS MICHELLE PEREIRA BEGO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma, em suma, que é proprietária de uma unidade no condomínio réu; que participou de uma assembleia geral extraordinária de condomínio, no dia 17/11/2022, e que uma das pautas da assembleia era a eleição de síndico para o cumprimento de mandato tampão, até 31/01/2024, tendo sido registradas três candidaturas e eleita a nova síndica do condomínio.
Relata que a assembleia apresenta graves irregularidades, que a viciaram totalmente e a tornaram nula ao desrespeitar a convenção de condomínio do edifício, haja vista que foi descumprido o §3º, que determina que a convocação feita pelo síndico deve apresentar solicitação escrita de ¼ ou mais condôminos, o que não foi feito, e que foi descumprido o §8º, que determina que os condôminos podem se fazer representar nas assembleias gerais por procuradores legalmente constituídos, os quais não podem ser votados, mas nenhum representante que participou apresentou a devida procuração.
Alega que a eleição da síndica foi irregular e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja anulada a assembleia realizada no dia 17/11/2022 e, por consequência, que seja determinada a realização de novo edital de convocação de condôminos para a realização de nova votação para a eleição de síndico.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 151687920).
O condomínio requerido apresentou a contestação de ID n. 154904794, na qual alega que a atual síndica, mesmo não sendo proprietária, é procuradora do próprio pai; que a autora não registrou nenhuma impugnação na ata da assembleia; que, nos termos do art. 1.347 do Código Civil c/c art. 22, §4º, da Lei nº 4.591/64, é possível a eleição de síndico que não seja condômino/proprietário de unidade imobiliária no respectivo condomínio; que não houve irregularidade na convocação da assembleia; que a lei prevalece sobre a convenção de condomínio; e que, ao não suscitar irregularidade na assembleia, a autora anuiu tacitamente com a candidatura da síndica.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 164009788, restou infrutífera.
A requerida Thaís apresentou a contestação de ID n. 166449828, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que, nos termos do art. 1.347 do Código Civil c/c art. 22, §4º, da Lei nº 4.591/64, é possível a eleição de síndico que não seja condômino/proprietário de unidade imobiliária no respectivo condomínio; que não houve nenhum óbice dos participantes da assembleia para a sua eleição; e que não houve nenhum prejuízo.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Cuida-se de pedido de anulação de assembleia que elegeu um novo síndico, para mandato tampão, no período de novembro de 2022 a 31 de janeiro de 2024.
Inicialmente anoto que o fato de não ter a autora se insurgido na data da assembleia a irregularidade da eleição não faz precluir o seu direito de questionar as regras em juízo, e nem autoriza a validação de decisões tomadas em contrariedade a lei e à Convenção Condominial.
Assim, alega a autora que não foi cumprida a exigência de convocação da assembleia por ¼ dos condôminos, no entanto, tendo em vista que o condomínio estava sem síndico, já que apresentada carta de renúncia pelo então síndico, na própria assembleia, conforme informou a própria autora, necessária se fez a convocação, entendendo-se que a eventual ausência do número de condôminos exigido na Convenção para convocação da reunião, nessa hipótese especialíssima, cuidar-se-ia de mera irregularidade.
Alega, ainda, que concorreram ao cargo três pessoas, Thaís, ora requerida, Wegna e Patrícia, essas duas síndicas profissionais, sendo que Thaís, votada por 7 condôminos, unidades 903, 203, 401, 604, 1001, 902, 501, ganhou por um voto de diferença de Wegna, votada com 6 condôminos, unidades 302, 801, 802, 904, 1002, 702, mas que o cômputo dos votos se deu de forma inválida, pois os representantes das unidades que votaram na ré Thais não ofertaram a devida procuração para representar o condômino.
De fato, ao se analisar a ata da assembleia hostilizada, ID 147056903, verifica-se que não constou da ata quais as unidades estariam representadas por mandatários, nem que foram apresentados os respectivos documentos de procuração ao Presidente ou outro membro da mesa, presumindo-se, pois, que de fato não foram entregues, já que não há o necessário registro formal.
O réu, para comprovação que houve a apresentação de procurações, fez juntar duas procurações idênticas, da Sra.
Marina Alves Medeiros, apartamento 203, nomeando Victor Kelvin Alves de Oliveira como seu representante; e do Sr.
Jorge Marques da Silva, apart. 903, nomeando Rômulo Marques como seu representante, mas não juntou a procuração referente ao voto da unidade 902, questionada pela autora.
Assim sendo, mesmo que se considerassem válidas as referidas procurações - as quais não foram apresentadas na data da assembleia que elegeu o síndico, o que por si só as invalida - ainda assim persistiria a irregularidade, pois a procuração da unidade 902 não foi apresentada nos autos, apesar de ter sido direcionado o ônus probante ao réu, tendo sido tal voto computado em favor da síndica eleita Thais, de forma ilegítima, portanto.
Quanto a candidatura ao cargo de síndica, a ré Thais, de fato, por não ser proprietária de imóvel no condomínio, fato por ela admitido em defesa, não poderia ser votada e somente poderia votar se apresentasse a respectiva procuração passada por algum dos proprietários, o que não ocorreu, pois nada foi informado em ata, tendo sido eleita síndica de forma irregular e ilegítima.
O fato de ser filha de um dos proprietários não a legitima a representar a unidade, pelo menos não sem a respectiva procuração, que não foi apresentada.
Destarte, há que se reconhecer que a Convenção do Condomínio requerido foi violada em seu parágrafo oitavo, cláusula décima, o que é suficiente para acolhimento do pedido autoral, com a declaração de nulidade da assembleia ocorrida em 17/11/2022, ID 147056903.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de deduzido na inicial e emenda de ID 147782170, para DECLARAR nula a assembleia realizada pelo condomínio requerido, em 17/11/2022, bem como da eleição da síndica, que não obedeceu ao regramento condominial, sendo ilegítima.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ELOISE VILLAR PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 - CNPJ: 73.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
-
09/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 03:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ELOISE VILLAR PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:04
Outras decisões
-
04/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ELOISE VILLAR PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/07/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ELOISE VILLAR PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ELOISE VILLAR PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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