TJDFT - 0700825-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO MOLAN GABAN em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/10/2024 13:01
Deferido o pedido de EDUARDO MOLAN GABAN - CPF: *16.***.*66-11 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700825-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DECISÃO ID 212014939.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o embargante questiona a decisão envolvendo a perícia deferida nos autos, de modo que deveria ter se insurgido no momento oportuno em face do referido entendimento.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intime-se o réu sobre os embargos de declaração do ID 211828568, em 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:52
Indeferido o pedido de JOAQUIM ELIAS DE LIMA - CPF: *03.***.*00-00 (REQUERIDO)
-
24/09/2024 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MOLAN GABAN em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700825-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DESPACHO Diante do alegado ao ID 208368459, reputo prejudicada a realização da perícia deferida nos autos.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700825-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido do ID 206647893, com base na fundamentação da decisão do ID 205270384.
Cumpra-se a referida decisão, em 5 dias, sob pena de desistência da prova requerida.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:07
Indeferido o pedido de JOAQUIM ELIAS DE LIMA - CPF: *03.***.*00-00 (REQUERIDO)
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07/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700825-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DECISÃO Apresentada a proposta de honorários periciais ao ID 202322350 no valor de R$ 9.600,00, o réu apresenta impugnação ao ID 202319118, alegando que "A Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores do Distrito Federal (APEJUSDF) sugere um valor mínimo de R$ 350,00 por hora de trabalho para perícias judiciais e arbitrais, assim o valor indicado foge do valor comercial.", requerendo a fixação do valor em R$ 3.500,00.
Resposta do Sr.
Perito ao ID 204852582, reiterando o valor indicado.
DECIDO.
Em que pese a impugnação do réu, a proposta especificou a complexidade do trabalho e destacou a quantidade de quesitos apresentados pelas partes, o que justifica a fixação do referido valor.
Ademais, o réu se limitou a apontar de forma genérica o valor mínimo da perícia judicial sem considerar as peculiaridades da perícia a se realizar nos autos.
Assim, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 9.600,00.
Na forma da decisão do ID 196040454, intime-se o réu para promover o depósito do valor, em 5 dias, sob pena de desistência da prova.
Efetivado o depósito, cumpra-se a decisão do ID 200580483.
Deixando o réu de promover o depósito, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:03
Indeferido o pedido de JOAQUIM ELIAS DE LIMA - CPF: *03.***.*00-00 (REQUERIDO)
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22/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO MOLAN GABAN em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700825-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou proposta de honorários periciais, ID 202322350 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem .
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
28/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700825-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DECISÃO Nomeio o(a) Sr(a).
Murillo Caixeta, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito(a) deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:31
Deferido o pedido de JOAQUIM ELIAS DE LIMA - CPF: *03.***.*00-00 (REQUERIDO).
-
14/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:55
Deferido o pedido de EDUARDO MOLAN GABAN - CPF: *16.***.*66-11 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:55
Outras decisões
-
19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700825-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o embargante pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, bem como a reanálise dos documentos já apresentados.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700825-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DECISÃO Sobre a informação de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, esclareço que compete ao réu imprimir e encaminhar a decisão proferida ao ID 184240558 aos órgãos ambientais e fiscalizadores responsáveis, pois o referido documento está assinado eletronicamente e sua autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal.
As mensagens de WhatsApp e fotografias não são suficientes para demonstrar a impossibilidade do cumprimento da ordem, que deve ocorrer por meio de requerimento/manifestação formal dos órgãos.
Aguarde-se o transcurso do prazo da decisão anterior.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:28
Indeferido o pedido de JOAQUIM ELIAS DE LIMA - CPF: *03.***.*00-00 (REQUERIDO)
-
19/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/01/2024 14:18
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:48
em cooperação judiciária
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16/01/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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