TJDFT - 0700807-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700807-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO CASSIO FARIA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por Estevão Cássio Faria Santos em face de Banco de Brasília S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 08/12/24, solicitou junto ao banco requerido, por meio de notificação extrajudicial, o cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente, referente aos empréstimos n. 0157054330 (BRBPARCELADO), n. *02.***.*49-55 (CONSIGNADO) e n. 2023580212 (NOVAÇÃO), o que não foi atendido pela parte ré.
Alega ter sido violado o direito de cancelar a autorização de desconto automático, entendendo ser o caso de violação ao disposto no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Requereu tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização.
Em provimento definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência para que o requerido se abstenha de proceder a qualquer bloqueio sobre a conta salário do requerente.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A decisão de Id. 185941396 deferiu o pedido de gratuidade judiciária postulado pelo autor e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 185941396.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 187211925) deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 188768136).
Impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta que os contratos foram livremente pactuados e que a parte requerente não demonstrou a existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação dos empréstimos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 192111055), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 192530947).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que em sede de contestação a parte ré impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte requerente.
Neste ponto, convém asseverar que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, a parte requerente demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência (Id. 185422180).
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Com relação à impugnação do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II do CPC/2015, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor ato ou o de sua parte controvertida.
No caso em análise o autor atribuiu corretamente o valor da causa, observando os termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia consiste em verificar se é lícita ou não a recusa da parte requerida em realizar a revogação da autorização em conta bancária da requerente para o pagamento de parcelas de mútuo de débito celebrado entre as partes.
Observa-se que, no dia 08/12/23, o autor solicitou, por meio de notificação extrajudicial (Id. 183025857), o cancelamento das autorizações dos descontos referentes aos empréstimos n. 0157054330 (BRBPARCELADO), n. *02.***.*49-55 (CONSIGNADO) e n. 2023580212 (NOVAÇÃO), com fundamento na Resolução n.º 4.790/2020/BACEN.
Pois bem, sabe-se que o artigo 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé”.
Isso porque, a parte autora não informa, tampouco comprova, a existência de qualquer vício social e/ou de consentimento quando da celebração dos negócios jurídicos em discussão.
A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas dos mútuos, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária.
Não há, em princípio, qualquer abusividade no estabelecimento dessa forma de pagamento, já que ela, em tese, garante a cobrança de uma menor taxa de juros em favor do consumidor, caso fosse adotada forma diversa de pagamento, tal como o boleto bancário, sendo de se concluir, dessa forma, pela inexistência da alegada abusividade.
Entendo que a alteração dos modos de pagamento pactuado traria desequilíbrio contratual em desfavor da instituição financeira, sem que a parte autora alegue e/ou comprove qualquer fato hábil a justificar a alteração das bases objetivas dos negócios jurídicos em questão.
Julgo não ser dado à parte autora autorizar essa forma de pagamento, se beneficiando, em tese, de taxa de juros menor que a praticada em outras modalidades de empréstimos, e, posteriormente, sem razão justificada, pretender sua revogação.
Veja-se que nem mesmo a Resolução BACEN 4790 de 26 de março de 2020, invocada pela parte requerente para embasar sua tese, autoriza o acolhimento de sua pretensão.
Confira-se: (...)Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: (grifei) I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifei) Em se tratando de operação de crédito, como é o caso dos autos, ou de arrendamento mercantil, a referida Resolução dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que não reconhece essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
A alegação da parte autora é apenas no sentido de que não mais deseja autorizar a realização do pagamento das parcelas dos mútuos, mediante débito em conta, reconhecendo a existência da alegada contratação.
Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer, a pretensão da parte requerente não se amolda ao disposto no artigo 9º da Resolução BACEN 4790 de 26 de março de 2020, na medida em que, em momento algum, alega não reconhecer essa autorização, pretendendo sua revogação por motivos de “oportunidade e conveniência”, o que não lhe é dado, sob pena de violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Em casos semelhantes aos dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMICA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras?.
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que ?dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário?.
No entanto, a interpretação da referida resolução tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, os consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07242631120228070003 1773149, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07361197520228070001 1739300, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023).
Feitas essas considerações, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:35:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTEVAO CASSIO FARIA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700807-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO CASSIO FARIA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 22:01:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:54
Outras decisões
-
08/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEVAO CASSIO FARIA SANTOS - CPF: *36.***.*97-88 (AUTOR).
-
05/02/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:26
Declarada incompetência
-
10/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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