TJDFT - 0700678-67.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:30
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOTUS PNEUS E RODAS - EPP em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (penhora) e julgou impossível o cumprimento da obrigação de fazer, determinando a liberação do pagamento dos valores a título de astreintes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após a preclusão da decisão que as cominou, pois ela não preclui e tampouco faz coisa julgada (Tema Repetitivo 706 - REsp 1.333.988/SP).
Assim, é possível rediscutir a multa cominatória a qualquer tempo.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.
O artigo 497 do CPC determina que o juiz atuará no sentido de propiciar ao autor, em ações cujo objeto são obrigações de fazer: 1) a tutela específica; 2) o resultado prático equivalente.
Quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos.
Nesse aspecto, a multa cominatória é uma ferramenta processual para forçar o devedor a cumprir com a obrigação imposta, conforme os art. 536 e 537 do CPC. 4.
O STJ já se manifestou sobre a possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após a preclusão da decisão que as cominou, pois ela não preclui e tampouco faz coisa julgada (Tema Repetitivo 706 - REsp 1.333.988/SP).
Não há nulidade por erro de procedimento do juízo de origem que entendeu por dispensar a parte do cumprimento das astreintes, já que a sua incidência pode ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 5.
A empresa de telefonia juntou telas do sistema indicando a tentativa de cumprimento da ordem e acostou fotos do local, comportamento que não foi observado pela parte adversa.
Cabe à parte exequente a colaboração para o cumprimento da obrigação de fazer de forma objetiva e célere, evitando provimentos jurisdicionais desnecessários. 6.
Não é possível o cumprimento da obrigação de fazer, já que a tutela específica foi buscada por mais de ano, sem que tenha sido possível concluir a instalação das linhas, tornando-se impossível seu cumprimento.
Caso o cumprimento de sentença se refira à obrigação de fazer, cujo cumprimento foi considerado impossível, bem como o resultado prático equivalente, a solução é a conversão da obrigação de fazer em obrigação de perdas e danos, nos exatos termos do art. 461, §1º, do CPC. 7.
Não há máculas na fundamentação que entendeu pela liberação da executada das astreintes fixadas, notadamente porque o que se buscava era a instalação de linhas telefônicas e não o recebimento de altos valores a título de astreintes. 8.
A parte exequente não foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de cumulação das astreintes, conforme exige a Súmula n. 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). 9.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de que “para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve antes a parte ser pessoalmente intimada para a satisfação da obrigação, não sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado” (Acórdão 1272958, 07041501620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020). 10.
A liberação da penhora é medida de rigor, pois a decisão não intimou pessoalmente a parte devedora, mas apenas determinou a intimação de seu patrono via sistema. 11.
Não constatado o dolo processual da parte apelante, descabida sua condenação por litigância de má-fé. 12.
Recurso de Apelação conhecido provido em parte para converter a obrigação de fazer em perdas e danos.
Recurso adesivo conhecido e provido em parte para julgar inaplicável a astreinte fixada e determinar o levantamento da penhora. -
24/08/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:41
Conhecido o recurso de LOTUS PNEUS E RODAS - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:08
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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